SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000537-10.2021.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 27 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE indeferE pedido de remição da pena, por conceber que o atestado de trabalho exercido pelo detento deve ser juntado aos autos diretamente pelo depen e não por terceiros – insurgência defensiva, sob o argumento de que a autoridade carcerária entrEGou diretamente os ateStados laborais à defensoria pública, a qual apresenta legitimidade para juntar a documentação em incidente de execução – parcial acolhimento – necessidade de juntada aos autos dos atestados laborais DIRETAMENTE pela autoridade administrativa, nos termos do art. 1º da portaria 49/2021 – documentação inábil à aferição do benefício executório – ausência de exame pelo juízo a quo ACERCA Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da remição da pena pelo reeducando – impossibilidade DE PRONUNCIAMENTO dESTE órgão colegiado QUANTO À ALMEJADA REMIÇÃO DA PENA, sob pena de supressão de instância E violação ao PRINCÍPIO DO duplo grau de jurisdição – determinação AO JUÍZO de origem que proceda à comunicação do depen para que promova a IMEDIATA juntada aos autos dos PERTINENTES atestados laborais e, ato contínuo, avalie o preenchimento do benefício da remição da pena PELO REEDUCANDO – DECISÃO mantida – RECURSO parcialmente PROVIDO