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Acórdão
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FERNANDO CEZAR DELGADO, inconformado com a decisão de mov. 14.1 dos autos de Execução da Pena NU 0007136-49.2013.8.16.0009/SEEU – que indeferiu o pedido de remição da pena, sob o argumento de que a Portaria 49/2021 determina que o próprio DEPEN junte aos autos o atestado de trabalho do apenado, sendo vedada sua apresentação por terceiros – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, a Defensoria Pública persegue a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que a inércia do DEPEN em proceder à juntada dos atestados de trabalho do apenado não pode inviabilizar a obtenção dos respectivos benefícios executórios, cujos requisitos legais foram regularmente preenchidos. Afirma que o atestado de labor do agravante fora entregue pelo DEPEN diretamente à Defensoria Pública (cf. mov. 61.2), não podendo uma norma administrativa interna inviabilizar a concessão do direito do apenado. De forma subsidiária, requer seja determinado à Vara de Origem que expeça comunicação à autoridade carcerária e/ou à unidade penal para que junte diretamente os atestados de remição (mov. 81.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 58.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 89.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “tão somente para que seja ordenada a comunicação ao DEPEN e/ou à unidade penal para que junte diretamente os atestados de remição” (mov. 17.1/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece parcial provimento.Isso porque o apenado encontra-se recolhido na Penitenciária Central do Estado II, sendo que o correspondente atestado de trabalho não foi juntado diretamente pelo DEPEN (mov. 61.2), panorama que, de forma legítima, obstou ao Juízo a quo o exame dos requisitos do benefício da remição da pena pela atividade laboral desempenhada pelo reeducando.A despeito disso, tal qual fora devidamente argumentado pela Defensoria Pública – e inclusive referendado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça –, diante da inércia do DEPEN em proceder à tempestiva juntada do atestado de trabalho artesanal desempenhado pelo reeducando, deveria o Julgador singular ter oficiado à autoridade carcerária para fazê-lo, providência, contudo, que não restou concretizada na espécie. Neste contexto, vale destacar as precisas ponderações do ilustre Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha, as quais passam a integrar este decisum, mediante legítima fundamentação per relationem ou aliunde (pois desnecessário reescrever com outras palavras o que já foi bem dito nos autos)[1]:“De fato, da mera leitura à redação da Portaria n. 049/2021 do Departamento Penitenciário (DEPEN/PR), depreende-se a impossibilidade de entrega de atestado único, de forma impressa, à qualquer parte, ainda que se trate de defesa constituída:Art. 1º. DETERMINAR que o ATESTADO ÚNICO seja disponibilizado EXCLUSIVAMENTE nos Sistemas PROJUDI ou SEEU, sendo vedada a entrega do documento impresso a qualquer pessoa, ainda que legalmente constituída pelo interessado”.A medida, como bem ressaltou o Ministério Público em sede de contrarrazões, vai ao encontro da necessidade de se evitarem fraudes e falsificações junto à documentação relativa aos benefícios executórios. De outro lado, cumpre esclarecer que, ao compulsar a informação juntada pela defesa ao mov. 61.2 – SEEU, não se verificam elementos concretos que permitam aferir, com segurança, se o sentenciado efetivamente trabalhou no período descrito, tampouco o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Lei. Portanto, tendo em vista que a decisão recorrida resta amparada pela normativa infralegal do Departamento Penitenciário e pelo princípio da razoabilidade, e que, de outro lado, não negou ao sentenciado direito já evidentemente comprovado, não se vislumbra qualquer razão para reformá-la. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida, devendo ser parcialmente provido o recurso, tão somente quanto ao pedido subsidiário, para que seja ‘ordenada a comunicação ao DEPEN e/ou à unidade penal para que junte diretamente os atestados de remição’.” (mov. 14.1 TJPR).A partir deste cenário, sem perder de vista que a juntada do atestado de trabalho de mov. 61.2 não foi ultimada diretamente pelo DEPEN (art. 1º da Portaria nº 49/2021), tampouco nele constaram elementos concretos a viabilizar a aferição do almejado direito do apenado, sem olvidar, ainda, que nem sequer houve manifestação concreta do Juízo a quo acerca do preenchimento ou não pelo reeducando dos requisitos legais para alcançar a almejada remição da pena, revela-se de todo inviável o exame da pretensão defensiva por este órgão colegiado, até porque tal medida implicaria em inadmissível cenário de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Por consequência, a fim de assegurar a apreciação judicial da pretensão defensiva de concessão do benefício da remição da pena pelo apenado, faz-se imperativo o acolhimento do pedido subsidiário deduzido da combativa Defensoria Pública, determinando-se ao Juízo a quo que promova a comunicação do DEPEN para que junte aos autos, com urgência, os atestados de trabalho/estudo atinentes ao detento Fernando Cezar Delgado, procedendo, ato contínuo, ao exame acerca do preenchimento ou não pelo reeducando dos requisitos do benefício da remição da pena, nos termos acima alinhavados.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, para que adote as providências pertinentes.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, determinando-se ao Juízo a quo que promova a comunicação ao DEPEN para que junte aos autos, com urgência, os atestados de trabalho/estudo atinentes ao detento Fernando Cezar Delgado, procedendo, ato contínuo, ao exame acerca do preenchimento ou não pelo reeducando dos requisitos do benefício da remição da pena, tudo nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 21 a 25 de fevereiro de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Sobre o tema, “A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos [...].”(STF - RHC 113308, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julg 29/03/2021, DJe-105 public 02-06-2021; RHC 194881 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julg 08/03/2021, DJe-066 public 09-04-2021; HC 177003 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, julg 19/04/2021, DJe-077 public 26-04-2021).
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