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Acórdão
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1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 96.1, complementada na seq. 130.1, proferida[1] nos autos de Embargos de Terceiro sob nº. 0005045-57.2019.8.16.0079, que julgou procedente o pedido e determinou o levantamento da constrição sobre o bem descrito na inicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso buscando reverter a condenação nos ônus da sucumbência, argumentando que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, tendo sido comprovado que o imóvel objeto da penhora nos autos de execução havia sido alienado em momento anterior à constituição do título executivo, mediante escritura pública e notificação à instituição financeira. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de inverter os ônus sucumbenciais para que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões na seq. 145.1. É o relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Cinge-se o debate ao pedido de reforma da sentença na parte em que condenou os embargantes, ora apelantes, ao pagamento dos ônus de sucumbência em razão da procedência dos embargos de terceiro por eles ajuizados, aduzindo que não teriam dado causa à constrição indevida. Colhe-se dos autos que em 19/07/2018, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº. 0002953-87.2011.8.16.0079, ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A. em face de PAULO CESA CARLETTO E OUTROS, houve a penhora do imóvel a seguir descrito: “lote de terras rural, sob o n° 114 (cento e quatorze), da gleba n° 94-FB, do Núcleo de Francisco Beltrão, da Colônia Missões, do Município de Verê, da Comarca de Dois Vizinhos/PR, com área de 187.500m², com os limites e confrontações conforme descrição na matrícula nº. 30.303, do Registro de Imóveis da Comarca de Dois Vizinhos” (seq. 123.1, dos autos n. 0002953-87.2011.8.16.0079). Em 15/10/2019, os ora apelantes (DERIO ROST E OUTROS) ajuizaram os presentes embargos de terceiro argumentando que haviam adquirido referido imóvel mediante escritura pública de compra e venda firmada em 22/12/2008, antes mesmo da constituição daquele título executivo, e que somente não haviam feito o registro na respectiva matrícula, porém teriam notificado judicialmente o Banco ora embargado, dando-lhe ciência da transferência na época (autos n. 0001820-82.2010.8.16.0131, da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR). O banco ora apelado, intimado para se manifestar, apresentou impugnação defendendo a manutenção da constrição e a improcedência dos embargos de terceiro (seq. 43.1). Em sede de sentença, o juízo a quo, em que pese tenha reconhecido a propriedade em favor dos embargantes e julgado procedente o pedido inicial, entendeu por bem condenar os mesmos nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (seq. 96.1). Os embargantes, não conformados, apresentaram recurso defendendo que não deram causa ao ajuizamento da demanda, vez que a escritura pública de compra e venda havia sido firmada antes mesmo da constituição da dívida e da formalização do título executivo, bem como que o banco havia sido notificado na época acerca dessa transferência, tendo optado mesmo assim pela constrição judicial. Com razão os recorrentes. Inicialmente, convém destacar que o STJ possui entendimento consolidado sobre a matéria, nos termos da Súmula nº. 303/STJ, que possui a seguinte redação: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No entanto, apesar da causalidade ser o critério determinante para fixação da sucumbência nos embargos de terceiro, é fato incontroverso nos autos que antes mesmo da formalização da penhora o apelado já havia sido notificado judicialmente acerca da alienação do imóvel (vide autos n. 0001820-82.2010.8.16.0131), bem como opôs resistência ao pleito de levantamento da constrição após o ajuizamento dos embargos de terceiro, mediante impugnação (seq. 43.1). Vale dizer, a coisa tornou-se litigiosa no instante em que o apelado se contrapôs à defesa da propriedade apresentada pelos apelantes, e ficou caracterizada a sucumbência quando do julgamento de procedência desse pedido, atraindo assim a justa condenação ao pagamento de honorários na forma do art. 85 do CPC. Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo próprio STJ em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema 872, do qual foi relator o Min. HERMAN BENJAMIN[2], com a fixação da seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (grifei) Da mesma forma é o entendimento desta e. Corte, conforme precedente de relatoria do eminente Des. MÁRIO LUIZ RAMIDOFF: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIORMENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE NAQUELES AUTOS DEMONSTRANDO A AQUISIÇÃO DO BEM E A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESISTÊNCIA NO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.452.840/SP – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. 14/09/2016 – DJe 05/10/2016)2. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C. Cível - 0037164-91.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 07.12.2020) (grifei) Logo, reputo procedente a pretensão recursal, merecendo reforma a sentença para fins de condenar o embargado/apelado nos ônus da sucumbência, pois houve efetiva resistência aos embargos de terceiro, restando caracterizado o litigio e, por essa razão, aplicável o conceito de vencido que justifica a aplicação da regra de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC.4. Por tais razões, apresento voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de inverter os ônus de sucumbência e condenar o apelado/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação acima.
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