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Acórdão
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RELATÓRIO A pedido da Caixa Econômica Federal, o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR suscitou dúvida acerca da pertinência das exigências indicadas na nota de diligência registral n. 6631/2021, oriunda da prenotação nº 275.973, na qual considerou inválida, para fins de baixa de alienação fiduciária e averbação de leilões negativos, a publicação de edital na rede mundial de computadores, conforme já fora proclamado pelo MM. Juiz da Vara de Registros Públicos nos autos SEi n. 0031096-25.2021.8.16.6000, em resposta a uma consulta que a ele dirigira.A dúvida foi julgada improcedente (mov. 15.1), sendo oportuna a transcrição de trechos da fundamentação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Junior: De acordo com a diligência registral 6631/21, referente à prenotação nº 275973, datada de 3.08.2021 (evento 1.3) e em cotejo como pedido de suscitação de dúvida (evento 1.1), observe-se que a instituição financeira se insurgiu à diligência, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação similar, já se posicionou quanto ao tema, a afirmar que houve revogação tácita do artigo 28 do Decreto nº 21.981/32, isso porque “o Decreto n° 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro permaneça vigente em suas disposições gerais, uma vez que não existem normas de igual ou superior hierarquia que disponham expressamente, sobre a revogação parcial ou total de seus dispositivos, é relevante destacar que o fato de o Código de Processo Civil dispor acerca dos meios de publicação oficial de edital de leilão de móveis tem o condão de revogar tacitamente o art. 38 do Decreto n°21.981/1932.”Quanto a alienação fiduciária de bens imóveis por ser regulada pela Lei n° 9.514/97, ao exigir a publicação e dois leilões públicos não existindo a indicação acerca da forma da publicidade a ser a ser conferida aos Editais. E que “Ainda que se recorra a normas de aplicação subsidiária, cabe registrar que o DL 70/66 (que regula a hipoteca) também é silente quanto à forma de publicação de editais de leilões. A seu turno, o Código de Processo Civil, ao regular o público leilão prevê sua publicação na intemet, fazendo referência a publicidade em jornais de grande circulação apenas em situações excepcionais.” (art. 888, §3º do CPC). Não existindo assim que nos leilões inerentes ao rito da alienação fiduciária, previsão que imponha a publicação em jornais de grande circulação. Quanto ao disposto no artigo 28 do Decreto n° 21.981/1932, que condiciona a validade do leilão ao cumprimento da série de 03 publicações no mesmo jornal, houve a “revogação tácita com a previsão expressa no art. 887 do Código de Processo Civil de que a publicação do edital de leilão público deverá ocorrer preferencialmente pela rede mundial de computadores (§ 2°), e que a publicação em jornal de ampla circulação local é medida a ser adotada apenas se a primeira não for possível (§ 3°) revoga tacitamente o art. 38 do Decreto n°21.981/1932.” E que com o enquadramento expresso feito no Regulamento de Licitações e Contratos da CAIXA (suscitada), afasta a hipótese as normas de direito público, tratando-se a venda dos imóveis como atividade comercial, restando assim afastadas, portanto, eventuais normas impositivas quanto à forma de publicidade a ser adotada (art. 51, § 2º da Lei n°13.303/16). (...)Acerca do tema ensina Daniel Neves que: ‘Nos termos do art. 887, § 2º, do Novo CPC, a regra é a publicação do edital na rede mundial de computadores (Internet), em sítio (site) designado pelo juízo da execução, havendo, sempre que possível, uma foto do bem, além de suas especificações. Como é notório, o conhecimento visual do bem aguça o interesse na aquisição, e, sendo essa visualização facilitada pelas vantagens da exposição eletrônica, o legislador teve postura elogiável na previsão legal.A afixação em local de costume (sede do juízo) e a publicação em jornal de ampla circulação local somente serão realizadas se impossível a utilização da Internet ou se o juiz entender, em atenção às condições da sede do juízo, que essa forma de divulgação é insuficiente ou inadequada (art. 887, § 3º do Novo CPC) (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016. Item nº 57.2.3).Assim sendo e, considerando que não há na Lei 9.514/97 qualquer menção ao modo que deva ocorrer a publicação do edital dos leilões extrajudiciais, nada obsta a utilização dos meios eletrônicos para garantir a divulgação e o êxito no comparecimento de interessados para o leilão extrajudicial, sobretudo porque não está demonstrada a existência de prejuízo na espécie, tendo em vista que se trata do Foro Central desta Comarca.’ Diante de todo o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada, afastando a exigência registral consubstanciada na diligência registral nº 6631/21, referente à prenotação nº 275973, datada de 3.08.2021, nos termos da fundamentação supra. Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao evento 26.1, sustentando, em síntese: a) conforme determina o art. 38 do Decreto Presidencial nº 21.981, que regulamenta a profissão de leiloeiro público no Brasil, existe a necessidade de três publicações do edital de leilão; b) o Código de Processo Civil prevê que o leilão tenha ampla divulgação, podendo ser feita mediante publicação do edital em jornal de grande circulação; c) entende-se correta a exigência registral, visto que o suscitado deixou de atender o disposto no art. 38 do Decreto Presidencial nº 21.981.A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (mov. 32.1), pedindo a manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu turno, pediu o provimento do recurso (mov. 14.1 dos autos recursais), sustentando que a publicação de edital apenas pela internet não é suficiente, além de ser contrária à legislação, prejudicial ao devedor fiduciário e ofensiva à segurança jurídica.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por conta de sua tempestividade e adequação ao questionamento da decisão proferida no processo administrativo.O Ministério Público sustenta que a suscitada deixou de atender o disposto no art. 38 do Decreto Presidencial nº 21.981 e que a ausência de publicação do edital de venda do imóvel em jornal de ampla circulação prejudica o devedor fiduciário.Os argumentos, data venia, não procedem.A função primordial do edital é a de dar conhecimento aos interessados de que o imóvel que outrora pertencera ao devedor e teve o domínio consolidado em favor da instituição financeira em favor da qual ele fora alienado fiduciariamente será vendido, de modo a arrecadar recursos que possibilitem a quitação do crédito dela e, eventualmente, sobra a ser devolvida ao devedor. Subsidiariamente, poderá servir à interpelação do devedor para exercer os direitos de purgar a mora e de preferência que a lei lhe confere, caso se encontre em lugar incerto, ignorado ou inacessível.Firmada essa premissa, há de se ponderar que o Código de Processo Civil, em sintonia com a evolução dos costumes e a virtualização dos serviços de comunicação, tornou dispensável a publicação de editais de venda de bens na mídia impressa ou virtual, considerando suficiente que a eles seja dada ampla divulgação na internet (art. 887, §§ 2º e 3º). Aliás, baniu-a até mesmo para outros atos tão ou mais importantes, como a citação e a divulgação da interdição (art. 257, II e art. 755, § 3º, respectivamente).Em caso similar - por sinal, de minha relatoria, citado na sentença do culto magistrado de 1º grau (AC 830-92.2020), esta colenda Câmara já considerou suficiente a divulgação do edital na rede mundial de computadores, invocando a lição de Araken de Assis, no sentido de que “A publicação em jornal de ampla circulação local não importa o incrível dever de o credor ou o leiloeiro controlarem a tiragem e a circulação de cada jornal. Limita-se a norma a vetar, implicitamente, a inserção do anúncio em insignificante jornal alternativo, quiçá por razões políticas” (in Manual do Processo de Execução, RT, 4ª Ed, p. 599).Ora, não se vislumbra na presente demanda excepcionalidade que justifique as três publicações do edital em jornal de ampla circulação, haja vista, que o procedimento ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a adoção de tal medida, privilegiando o sistema eletrônico. Assim, como o imóvel está localizado em Curitiba, onde se desenrolou o processo de consolidação da propriedade e venda, local de fácil acesso à internet e com meios digitais a disposição, inexiste qualquer prejuízo.Neste norte, o STJ já decidiu: “Com efeito, o tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que não restou comprovada a existência de qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do edital e da arrematação do imóvel, consoante se verifica do excerto do voto condutor a seguir transcrito:"(...) As nulidades no procedimento de alienação judicial do bem, alegadas pelos agravantes, teriam se iniciado com a forma de publicidade do leilão e com a intimação dos coexecutados, cônjuges e coavalistas, e tudo isso ocorreu já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que instituiu alterações substanciais no processo de execução, e que afastam as alegadas nulidades. O art. 882 da Lei Processual de 2015, passou a estabelecer que o leilão judicial deve se realizar, preferencialmente por meio eletrônico, ficando instituído esse novel procedimento no art. 887, §2º do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece que 'o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial'. Assim, O MM. juiz a quo nomeou o leiloeiro oficial eletrônico de sua confiança para impulsionar os atos de leilão, indicando o sítio eletrônico da rede mundial de computadores internet em que deveria ser dada a publicidade do edital (fls. 156), que, por sua vez, publicou no sítio eletrônico indicado o edital de leilão (fls. 157/159), conforme ordenamento jurídico vigente.Assim, não mais se justificava a publicação do edital em jornais locais, cujo objetivo era dar publicidade dos leilões presenciais no local em que fossem ocorrer, visando atrair maior número de licitantes, a fim de dar efetividade ao processo de execução. Tratando-se, pois, de hasta pública por meio eletrônico, a publicidade deve ser feita pelo mesmo meio, como de fato foi feito, o que implica maior abrangência do ato e dispensa a publicação do edital em jornais locais, que restaram limitados às hastas públicas presenciais. [...] (Decisão Monocrática - AREsp 1360381, - Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE: 05/11/2018)” Veja-se que a premissa adotada pelo parquet, no sentido de que a ausência de publicação do edital é apta a prejudicar o direito preferência do devedor, não se sustenta, data venia, até porque a regra é a de que, concomitantemente à divulgação do edital, seja ele, devedor, intimado pessoalmente, salvo se isso for inviável. E, ponderando o que mais atende à finalidade do edital, sem dúvida alguma a chance de sucesso de a proposta de venda chegar ao conhecimento dos interessados, principalmente o devedor, é muito maior quando ele é veiculado pela rede mundial de computadores do que publicado em “jornal de grande circulação”, até porque este se trata de um conceito vago, que, na linha da lição de Araken Assis, só permite reprovar as publicações em jornais de pequena tiragem.Conquanto o artigo 38 do Decreto 21.981 preveja a publicação do edital por três vezes no mesmo jornal (providência que, com menos detalhamento, também é referida pelo artigo 31, § 2º do Decreto-Lei 70/1966), há que se ponderar que se trata de norma vetusta e claramente ultrapassada, que cede lugar ao Código de Processo Civil.Sintetizando, levando-se em consideração os princípios da celeridade e eficiência e em atenção às características da cidade e comarca onde se deu a consolidação da propriedade, além da nova sistemática legislativa, não há justificativa para a publicação reiterada do edital em jornal de ampla circulação, de modo que a decisão recorrida não merece reforma. Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
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