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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime sob nº 0002991-27.2020.8.16.0098 da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho, em que figura como apelante, Dario do Nascimento e, como apelado, Ministério Público do Estado do Paraná. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. São os termos da denúncia: “No dia 11 de julho de 2020, por volta das 21horas, na Rua Domingos Lomba, nº 330, Pompeia, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado DARIO DO NASCIMENTO, agindo dolosamente e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 10 pedras de “crack” (‘benzoilmetilecgonina’), com o peso aproximado de 01 g (um grama) substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.5 e Auto de Constatação Provisória de Drogas seq. 1.4. Segundo se apurou, na data dos fatos, a Polícia Militar recebeu informações de que o Denunciado estava no local realizando tráfico de drogas no local, sendo que realizaram vigilância e visualizaram movimentação de usuários de drogas no local. Durante a abordagem de DARIO, visualizou-se que este dispensou um objeto ao chão, precisamente 10 pedras de “crack”, embaladas para a venda, tendo sido apreendido, ainda, em sua posse, a quantia de R$ 60,00 em notas fracionadas”. Notificado o réu, defesa apresentou resposta à acusação (mov. 68.1). A denúncia foi recebida em 14/12/2020 (mov. 75.1). Instruído o feito com a colheita de provas. Apresentadas alegações finais pelas partes (mov. 114.1), no mesmo ato, sobreveio sentença pela condenação do réu à pena definitiva de 04 (quatro anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação criminal, requerendo a absolvição do réu por falta de provas (mov. 138.1). Contrarrazões apresentadas pela Acusação (mov. 142.1). Após, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
O recurso comporta conhecimento, de acordo com os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação). A controvérsia existente nos autos de apelação criminal diz respeito à prática do delito de tráfico de drogas. A materialidade delitiva se demonstra devidamente consubstanciada pela juntada do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Droga; Relatório; Laudo Toxicológico, além do conjunto probatório oral coletado tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial. No que concerne à autoria, para melhor intelecção da prova produzida nos autos e, em especial, à tese de fragilidade do acervo probatório a ensejar a condenação, este juízo passou à oitiva da mídia constante dos autos, a qual reduzo a termo, em síntese, as declarações. Felipe Guilherme Dias Bezerra, policial militar, em Juízo, declarou fazia um tempo que recebiam narcodenúncias contra os irmãos Dario e Cleiton, vulgo “Zé da Bota”, cujas informações indicavam que ambos praticavam tráfico de drogas em um endereço específico. Cleiton já era conhecido pela Polícia e, segundo as informações prestadas pelos denunciantes, a traficância ocorria na residência dos irmãos. Ao iniciarem monitoramento no endereço indicado, perceberam que ocorriam movimentações típicas de venda de drogas na residência. O movimento constante pessoas entrando e saindo do imóvel foi constatado e, por isso, requisitou-se o apoio da equipe da ROTAM para realizarem abordagem. Ao se aproximarem, visualizaram que Dario havia dispensado algo ao chão. Em busca pessoal no réu, encontraram uma quantia de R$ 60,00 em trocados, e ao averiguarem os objetos dispensados, constataram que eram 10 porções de crack em forma de “pedras”, embaladas e separadas para a venda. Em conversa com o apelante, este admitiu que estava traficando drogas junto com o irmão, e informou que Cleiton, naquele momento, havia saído do local para fracionar mais porções de drogas com a pretensão de vendê-las. Realizadas buscas na residência, no local, nada de ilícito foi encontrado (mov. 113.2). Luiz Guilherme de Souza Pinto, policial militar, em Juízo declarou que havia diversas denúncias de que o réu e seu irmão, de alcunha “Zé da Bota”, estavam comercializando drogas em uma determinada localidade. No dia dos fatos, receberam a informação de que Dario estava, naquele exato momento, vendendo drogas. Durante o monitoramento, visualizaram movimentação de pessoas no local. Solicitado apoio ao ROTAM, visualizado quando Dario arremessou algo ao solo. Em busca pessoal realizada em Dario, apreendidos R$ 60,00 em notas trocadas, bem como 10 porções de crack, fracionadas e prontas para a venda, foram encontradas no local onde o acusado havia dispensado os objetos. Questionado, informou que em razão de terem pouco entorpecente, naquele momento, o seu irmão Cleiton havia saído do local, a fim de preparar mais frações da substância, que seriam então comercializadas por ambos. As denúncias acerca desses fatos chegavam constantemente à equipe. Tais informações indicavam os dois irmãos como traficantes. Embora os fatos tenham ocorrido no ano de 2020, continuaram a receber denúncias em 2021 acerca de traficância no mesmo local, ainda que de forma menos frequente (mov. 113.3). Dario do Nascimento, em Juízo, negou que tenha praticado a conduta lhe imputada. Disse que trabalha como servente de obras, cuja remuneração consiste em R$ 60,00 por dia. Alegou que a porção de drogas encontrada no chão não era de sua propriedade. Ademais, declarou desconhecer de quem seriam as pedras de crack. Foi abordado pelos policiais durante a manhã e não às 21 horas. Explicou que havia chegado no local logo após seu período de expediente. Confirmou que seu irmão Cleiton é conhecido como “Zé da Bota”. Que não é traficante de drogas e não traficava na época dos fatos. Questionado sobre o dinheiro apreendido, respondeu que o valor era proveniente de sua profissão como servente de pedreiro. Disse que não reside na casa onde ocorreram os fatos, local em que moram somente seu irmão Cleiton e sua mãe. Disse ser usuário de maconha (mov. 113.1). De início, convém salientar que dolo direto exigido pelo tipo se comprova por meio das circunstâncias do fato delituoso e por atos referentes à conduta do agente. Portanto, ainda que seja impossível extrair da mente do acusado a sua real intenção, através dos elementos e circunstâncias do delito é possível aferir o elemento subjetivo necessário. Pois bem, a tese de negativa de autoria não merece prosperar, porquanto a autoria é certa e recai sobre o réu. Consta dos autos que após narcodenúncias, os policiais realizaram patrulhamento próximo à residência apontada como local de venda de drogas. Após constatarem intensa movimentação de pessoas no local, possivelmente usuários, solicitaram apoio da ROTAM e realizaram buscas na residência. Ao visualizar os policiais, o réu dispensou um pacote contendo 10 (dez) porções de crack, fracionadas e embaladas, prontas para venda, além disso, em busca pessoal, foram apreendidos R$60,00 (sessenta reais) em cédulas diversas. Ambos os policiais apresentam a mesma versão, de que, quando abordado, o réu confirmou a comercialização de drogas, juntamente com o seu irmão. Os relatos dos agentes públicos são livre de contradições. Por sua vez, em Juízo, o réu alega que estava no local apenas para visitar a mãe e o irmão e que desconhecia a existência da droga. Disse, ainda, que tinha o valor com ele apreendido era fruto do seu trabalho como servente de pedreiro. Contudo, para confirmar a sua versão, não apresentou qualquer elemento de prova, nem acerca da licitude do dinheiro, nem acerca da tese de que não residiria no local, nem pelo desconhecimento da droga. Pois bem, ainda que o réu negue a comercialização de droga, a sua versão não está amparada em nenhum outro elemento de prova. A versão dos policiais, tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, é uníssona, pois todos afirmam que era constante o movimento de pessoas no local e que o réu dispensou a droga ao visualiza-los chegando em abordagem. As declarações prestadas pelos policiais, tanto durante o inquérito policial, quanto em juízo corroboram os demais elementos coligidos nos autos, razão pela qual devem ser consideradas para o julgamento do réu, sobretudo porque a defesa não trouxe demonstração da intenção de prejudicar inocentes. Nesse sentido: É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.Habeas corpus não conhecido.(HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). A quantidade de droga apreendida, por si só, não é apta para comprovar a prática do delito de tráfico de drogas, mas, ponderando as circunstâncias fáticas, o local de apreensão, a droga separada fracionada e embalada para venda e a quantia em espécie, todos são elementos que pesam em seu desfavor. Essas particularidades, aliadas, demandam o reconhecimento da prática do tráfico, independente do acusado ter sido ou não flagrado enquanto comercializava drogas, mormente porque a conduta de traficar é do tipo misto alternativo e se consuma com a prática de quaisquer dos verbos descritos no tipo, inclusive, com a prática do verbo “fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. 2,9G DE COCAÍNA (11 PORÇÕES EM INVÓLUCRO PLÁSTICO TRAZIDOS NA MEIA). PLEITO POR DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART.28, LEI DE DROGAS. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS PELA DEFESA DO ACUSADO.DENÚNCIA ANÔNIMA DESCREVENDO O RÉU NO LOCAL DA ABORDAGEM EM AÇÃO CRIMINOSA.PREVALÊNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.MEIO IDÔNEO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE OS ENTORPECENTES SERIAM DESTINADOS AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. REPRIMENDA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1488308-6 - Umuarama - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 25.08.2016) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS E PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE MERCANCIA EFETIVA - IRRELEVANTE - ART. 33 DA LEI 11.343/06 TIPO ALTERNATIVO MISTO - BASTA QUE O AGENTE INCORRA EM UM DOS DEZOITOS VERBOS ALI ELENCADOS - ANIMUS ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PLEITO PELA ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA - DESPROVIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA SEM QUALQUER ALTERAÇÃO A SER REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS(TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1733710-7 - Congonhinhas - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - J. 26.07.2018) Assim sendo, restando comprovada a autoria e a materialidade do delito, o réu não obteve êxito em trazer fatos que pudessem afastar a tese e as provas realizadas pela acusação. Diante disso, não merece provimento o recurso da Defesa.
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