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Acórdão
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1. Relatório A Parte Requerente Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar interpôs recurso de apelação cível (seq. 27.1) em face de decisão judicial (seq. 18.1), proferida nos Autos de suscitação de dúvida inversa n. 0007763-82.2011.8.16.0038, na qual o douto Magistrado julgou extinto o feito, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, por ausência de pressuposto processual para seu conhecimento que é a manutenção da eficácia da prenotação gerada com a diligência registral exigida pelo registrador. Sem custas, por ausência de decisão de mérito, vez que a Lei nº 6.015/73 condiciona a condenação em custas à improcedência da dúvida, ou seja, decisão meritória. Em face da supramencionada decisão judicial, a Parte Requerente interpôs recurso de embargos de declaração (seq. 21.1), o qual, todavia, fora rejeitado (seq. 23.1).Em suas razões recursais (seq. 27.1), a Apelante sustentou que o mandado de registro da servidão administrativa fora encaminhado ao Cartório por mensageiro e tão logo intimada acerca da diligência registral promoveu tempestivamente a vertente dúvida registral. A Apelante argumentou que diante do encaminhamento do mandado por mensageiro, sua intimação deve se dar nos próprios Autos em vez de ter que diligenciar pessoalmente e diariamente perante o Registro de Imóveis. Diante disso, a Apelante requereu a reforma da decisão judicial, haja vista que ajuizou a vertente dúvida três dias após sua intimação nos Autos.O Agente Delegado do Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande Hermas Eurides Brandão Júnior ofereceu contrarrazões (seq. 30.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito A Apelante suscitou a vertente dúvida, com fundamento no art. 198 e ss. da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), na qual alegou que pelo Ofício n. 1542/2020 fora encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande o mandado de registro de constituição de servidão, oriundo dos Autos n. 0002994-07.2016.8.16.0038. No entanto, a Apelante alegou que pela diligência registral n. 2762/2020 o Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande fez algumas exigências, como a averbação dos documentos pessoais e do estado civil das Partes, o que impediu a averbação da sentença.Em face disso, a Apelante requereu a procedência da dúvida, no intuito de que seja determinado o registro da servidão administrativa pelo Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, sem as exigências descritas nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 3 e 4 da diligência registral n. 2762/2020.O douto Magistrado entendeu ser intempestiva a dúvida, haja vista seu ajuizamento na data de 5 de agosto de 2021, quando já escoado o prazo de eficácia da prenotação, o que não comporta reforma.Com efeito, verifica-se que nos Autos de constituição de servidão administrativa n. 0002994-07.2016.8.16.0038 fora determinada a expedição de registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que fora cumprido mediante a expedição de mandado, encaminhado pelo sistema mensageiro na data de 30 de novembro de 2020 (seq. 1.11).A Prenotação n. 129.384 fora realizada no mesmo dia 30 de novembro de 2020 (seq. 1.12) e a diligência registral n. 2762/2020 – com a indicação por escrito das exigências a serem satisfeitas, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a redação em vigor ao tempo da prenotação – fora assinada na data de 15 de dezembro de 2020.Os arts. 188 e 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a redação em vigor ao tempo da prenotação, estabeleciam que: Art. 188 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. (Renumerado do art. 189 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Dessa forma, decorridos os 30 (trinta) dias do lançamento da prenotação no protocolo, cessava automaticamente os seus efeitos (pela redação atual do referido dispositivo legal, o prazo foi reduzido para vinte dias).No vertente caso legal (concreto), o fato de o título ter sido enviado por mensageiro ao Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande não impõe a dilação do prazo legalmente previsto para o registro do título, pois competia à Apelante diligenciar para o cumprimento das exigências ou requerer a remessa da dúvida ao Juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Além disso, da análise dos Autos n. 0002994-07.2016.8.16.0038, verifica-se que anteriormente ao mandado de registro que gerou a diligência registral ora questionada (n. 2762/2020), já havia sido expedido outro mandado que gerou a diligência registral n. 507/2020, do que se conclui que a Apelante já tinha ciência de que para o registro do título o Cartório havia imposto algumas exigências.Não se está, aqui, a analisar o mérito da diligência registral, ou seja, se as exigências devem ou não ser cumpridas, mas a tempestividade da insurgência, concernente na suscitação da dúvida.Neste aspecto, o art. 536 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná elucida que o prazo de eficácia da prenotação é peremptório, admitindo-se a sua prorrogação no caso de suscitação de dúvida e diante de exceções legalmente previstas, in verbis: Art. 536. O prazo de eficácia da prenotação, 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação, é peremptório, admitindo-se a sua prorrogação na ocorrência de dúvida suscitada ao Juiz de Registros Públicos competente (art. 198 da LRP) e diante de exceções legalmente discriminadas. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020) Nesta toada, como os efeitos da prenotação já haviam sido cessados ao momento da suscitação da vertente dúvida inversa, correta a decisão judicial objurgada ao julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual para o seu conhecimento.Como bem ponderou o douto Magistrado, a prenotação como registro provisório garante a preferência do apresentante e o seu prazo não pode ser elastecido pelo fato de o mandado de registro ter sido enviado pelo Juízo por mensageiro. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – REGISTRO PÚBLICO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – DESCABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PRENOTAÇÃO DE TRINTA DIAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 205 DA LEI 6.015/73 – INTERESSADO QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS E NEM REQUEREU PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL – DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000552-91.2020.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Juíza de Direito Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 09.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – ARREMATAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL – REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CARTÓRIO QUE SE REVELA PERTINENTE – ART. 225 DA LEI 6.015/73 E – DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA – PRAZO DE PRENOTAÇÃO – TRINTA DIAS – ARTIGO 205 DA LEI 6.015/73 – INTERESSADO QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS E NEM REQUEREU PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL – DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO – CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.738.064-0 – Palmeira – Rel.: Juiz de Direito Sergio Luiz Patitucci – Unân. – j. 19.09.2018) Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3 Ônus Sucumbencial 2.3.1 Honorários Advocatícios Sucumbenciais Em relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 780.678-6 – Curitiba – Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes – Unân. – j. 21.09.2011). Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios. 3. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
4. Dispositivo Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, e, assim, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.
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