SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007763-82.2021.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon May 16 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA QUANDO JÁ CESSADOS OS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PELO FATO DE O MANDADO DE REGISTRO TER SIDO ENVIADO PELO JUÍZO QUE JULGOU PROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 205 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. Não comporta reforma a decisão judicial que reconheceu a intempestividade da suscitação da dúvida registral, haja vista que o prazo legal para a manutenção dos efeitos da prenotação é contado da data de seu lançamento no protocolo, nos termos do art. 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.