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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
FASTMONEY FOMENTO MERCANTIL LTDA. agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 455.1 a qual, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008010-05.2006.8.16.0001, indeferiu o pedido da credora e aqui agravante, manifestado em mov. 452.1, de penhora de saldo de FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – existente em nome dos agravados JOSÉ FRANCISCO GARCIA e PEDRO VINICIUS SANTOS AZEVEDO, conforme informado em mov. 449.1, entendendo a douta Juíza pela sua impenhorabilidade.A agravante pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando ser o caso de deferir a penhora sobre o saldo de FGTS, única maneira de satisfazer a dívida executada, diante da ausência de bens, conforme se verifica pelas várias diligências negativas realizadas, que discrimina, destacando que a execução se dá no interesse do credor, sob pena de afronta aos artigos 8º, 139, IV, 797 e 831, do Código de Processo Civil.Defende que a vedação de penhora contida no artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.036/90 não possui caráter absoluto, até para evitar o enriquecimento ilícito do devedor, o que é vedado pelo art. 884, do Código Civil. Em pedido subsidiário, pede a penhora do referido saldo para possibilitar o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores, verba que detém natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC e da Súmula vinculante nº. 47 do STF.Por decisão monocrática de mov.9.1-TJ, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada.Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para julgamento.É O RELATORIO.
Como relatado, a decisão agravada indeferiu o pleito da credora FASTMONEY, de penhora do saldo de FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – existente em nome dos fiadores da obrigação executada nos autos de origem, por entender a douta julgadora que tais valores são impenhoráveis.Ocorre que, de fato, a pretensão da agravante vai de encontro à disposição expressa de Lei, que estabelece que os recursos que se buscam penhorar são absolutamente impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/1990.Veja-se:“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.Pois bem, emerge da leitura do texto da Lei que cai por terra a argumentação da credora, de possibilidade da relativização da impenhorabilidade legal. Isto, pois, tenho que tal juízo (relativização) passou a ser de possível exercício, depois que legislador suprimiu, do rol de bens impenhoráveis inserido no código de processo civil, a palavra “absolutamente”, antes constante no artigo 649 da Lei revogada (5.869/73) e não mais agora no artigo 833, do código em vigor. Todavia, a Lei que regula o FGTS ainda vige e nela há a previsão expressa de impenhorabilidade absoluta, o que afasta, ao meu sentir, a possibilidade de sua relativização, como se viu, inclusive sob à ótica do princípio de que a execução se dê no interesse do credor, inserido no artigo 797, do CPC, diante do caráter absoluto, repita-se aqui.Ademais, vale anotar, que mesmo se o caso concreto tratasse de verba cuja impenhorabilidade pudesse ser relativizada, o que de fato não trata, ainda assim tal juízo demandaria exame minudente de que a penhora não iria prejudicar a manutenção, pelo devedor, “do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes” (EREsp 1582475/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), o que na hipótese vertente não foi feito, ao menos em concreto, tanto que assentado o pleito de constrição de tal valor no singelo argumento de que “a penhora do FGTS não prejudicará a sobrevivência dos Devedores, pois não são verbas disponíveis para tal fato” (mov.452.1).O Tema já passou pelo crivo do colegiado desta Câmara:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 26/75 E ART. 2º, §2º DA LEI 8.036/90. MITIGAÇÃO DO §2º DO INCISO IV DO ART. 833, DO NCPC. EQUIPARAÇÃO À VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0013728-58.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2021).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. 1. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO PIS. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE PARA CASOS COMO O PRESENTE. 2. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. 1. As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75.2. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011027-61.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2020).Em derradeiro, no que tange o pedido subsidiário, de penhora de saldo de valores de FGTS para pagamento de honorários advocatícios, pelos mesmos fundamentos acima declinados, este deve ser igualmente desprovido, eis que, como se viu, o regramento próprio da verba do FGTS inadmite a flexibilização da impenhorabilidade, por absoluta. Nessa linha, vale citar, ainda:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1619868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).A questão já foi igualmente apreciada pelo colegiado desta 15ª Câmara:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). IMPOSSIBILIDADADE. VEDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR 26/75 E ART. 2º, §2º DA LEI 8.036/90. MITIGAÇÃO DO §2º DO INCISO IV DO ART. 833, DO NCPC. EQUIPARAÇÃO À VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. “Nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019) (TJPR - 15ª C.Cível - 0013728-58.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.06.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE PENHORA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS E PIS/PASEP. IMPENHORABILIDADE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º LEI N. 8.036/90 E ARTIGO 4º LEI COMPLEMENTAR N. 26/75. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008554-68.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2021).Nesta Corte, a mesma orientação se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA LOCADORA, INDEFERIDA EM 1º GRAU, DE PENHORA DO SALDO DA CONTA FGTS DE TITULARIDADE DA AGRAVADA. DECISÃO ACERTADA. VERBA IMPENHORÁVEL, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, § 2º DA LEI 8.036/2011, INCLUSIVE PARA A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O artigo 2º, § 2º da Lei 8.036/1990 veda expressamente a penhora do saldo da conta FGTS do trabalhador, o que se justifica para garantir que este, em caso de perda do emprego, possa, valendo-se da quantia poupada durante o vínculo empregatício, de modo a suprir suas necessidades básicas e sobreviver dignamente até conseguir uma nova colocação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044626-54.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2021).Deste modo, a pretensão recursal é improcedente, sendo o caso de manter a decisão agravada, sem que se cogite de ofensa aos artigos 8º, 139, IV, 797 e 831, todos do CPC.
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