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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, nos autos de Ação Pauliana, na fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., em face de ALUISIO CHIOQUETTA, LAURA CHIOQUETTA, LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA e MARIANA CHIOQUETTA, que que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, que pretendia o arresto de bens dos agravados, pelas seguintes razões (mov. 15.1): “1. O exequente em sede de tutela pretende que seja efetivado arresto inaudita altera parte, para que sejam imediatamente bloqueados ativos financeiros de titularidade dos Executados (i) Aluisio Chioquetta, inscrito no CPF/MF sob o nº 071.933.549-30; (ii) Laura Chioquetta, inscrita no CPF/MF sob o nº 071.933.539-69; (iii) e Mariana Chioquetta, inscrita no CPF/MF sob o nº 047.536.529-12, via SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada de R$ 216.654,18; É, em síntese, o relatório. 2. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto. No entanto no caso dos autos, não havendo a intimação da parte, ou ausência de pagamento não há, no caso, como determinar o bloqueio de valores através do SISBAJUD, por ausência de probabilidade do direito. De igual forma indefiro o pedido de arresto, considerando a inexistência de intimação e eventual decurso do prazo sem pagamento a justificar tal medida.Logo, justifica-se o indeferimento da penhora antes da intimação diante da ausência de demonstração da ausência furtiva da parte executada ou da tentativa de alienação do seu próprio patrimônio, não restado suficiente provado a formação de um juízo prévio de probabilidade. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)” Das razões recursais Inconformado com a decisão retro, o exequente FRANCO LEUTEWILER HENRIQUES ADVOGADOS, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir o resultado útil do cumprimento de sentença de honorários, pois o crédito perseguido tem natureza alimentar e “decorre do comportamento fraudulento dos agravados, que realizam atos de blindagem e dilapidação patrimonial a fim de prejudicar credores, em reprovável postura de devedores contumazes”, verificando-se, assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Asseverou que a decisão agravada “valeu-se de argumentos genéricos e sem adentrar às particularidades do caso concreto, afirmando que não haveria probabilidade do direito apto à concessão da medida, pois nesse requisito somente estaria presente após a intimação dos agravados para pagamento voluntário, bem como que não haveria demonstração de ausência furtiva de pagamento por parte dos agravados”. Aduziu que é contraditório alegar a inexistência de probabilidade de direito após o próprio MM. Juízo Singular, no qual tramita o cumprimento de sentença, tê-lo reconhecido por meio de sentença transitada em julgada. Sendo evidente, portanto, a existência da probabilidade do direito do agravante em receber o montante de R$ 216.654,18 a título de honorários sucumbenciais. Alegou que a ausência de intimação judicial de devedores para o pagamento de dívidas em execução não configura requisito para o pagamento da dívida, afinal, deveriam fazê-lo voluntariamente, e, muito menos, impeditivo à concessão da tutela de urgência para arresto de bens. Ressaltou que, se assim fosse, inexistiria a possibilidade de arresto cautelar inaudita altera pars em nenhuma hipótese, fazendo letra morta ao art. 830 do CPC. Afirmou que os reiterados atos de blindagem patrimonial perpetrado pelos agravados e seu comportamento em outras execuções, não só demonstram o inequívoco periculum in mora para concessão da medida, bem como demonstram claramente a conduta furtiva dos agravados no adimplemento de suas dívidas. Aduziu que, do contrário, não haveria razão de ser para a Ação Pauliana de origem, e muito menos de ajuizamento de diversas execuções, em trâmite há mais de 5 (cinco) anos e sem qualquer garantia, ainda que mínima, das dívidas perseguidas. Discorreu que o cumprimento de sentença tem origem, justamente, em Ação Pauliana ajuizada para desembaraçar blindagem patrimonial, reconhecendo fraude contra credores perpetrada pelos próprios agravados. Defendeu que resta demonstrando, dessa forma, o risco de frustação do resultado útil da execução caso não se tome medidas aptas e céleres a evitar o prosseguimento da dilapidação patrimonial dos devedores. Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinado, liminarmente, o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados, via SISBAJUD, até o limite da dívida, isto é, R$ 216.654,18, buscando assegurar minimamente o resultado útil da execução de origem. O eminente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante FRANCO LEUTEWILER HENRIQUES ADVOGADOS, determinando o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados, via SISBAJUD, até o limite de R$ 216.654,18 (mov. 12.1). Ato contínuo, a parte agravada LUIZ ALFREDO CHIOQUETTA, LAURA CHIOQUETTA, MARIANA CHIOQUETTA e ALUISIO CHIOQUETTA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 30.1), refutando as alegações do agravante. Asseverou que “não há nos autos comprovação da titularidade do direito de cobrança dos honorários em face de Luiz Alfredo Chioquetta, Aluisio Chioquetta, Mariana Chioquetta e Laura Chioquetta, abrangido pelo título judicial transitado em julgado, assim não possui a sociedade de advogados Agravante legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença em face dos peticionantes”, concluindo que é evidente a ilegitimidade ativa de FRANCO LEUTEWILER HENRIQUES ADVOGADOS (“Exequente FLH”) para propor cumprimento de sentença em face de Luiz Alfredo Chioquetta, Aluisio Chioquetta, Laura Chioquetta e Mariana Chioquetta, não havendo que se falar, portanto, em fumus boni iuris, apto a ensejar a concessão da antecipação de tutela de penhora/arresto de bens. Aduziu que também não está presente o periculum in mora, uma vez que não consta no presente feito qualquer demonstração de dilapidação patrimonial dos agravados. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (mov. 30.1). O e. Des. Hamilton Mussi Correa (15ª Câmara Cível), determinou a redistribuição do presente recurso a este Desembargador da 5ª Câmara Cível, a teor do contido no 178, do RITJ, considerando que foi interposto recurso de apelação, o qual foi autuado sob o n° 0006518-24.2016.8.16.0131, distribuído para minha Relatoria em 12.03.2020 (mov. 33.1). Os agravados reiteraram as contrarrazões apresentadas anteriormente (mov. 57.1). O agravante manifestou-se no mov. 59.1, impugnando o cumprimento de sentença no tocante à alegada ilegitimidade ativa do recorrente, afirmando que “desde 15.10.2019, data em que foi formalizado, perante o D. Juízo a quo, o Termo de Cessão entre ITAÚ e FUNDO, não há dúvidas de que os patronos constituídos pelo cessionário, são os legítimos credores da verba sucumbencial fixada na Ação Pauliana. Tal fato sequer é controvertido pelos AGRAVADOS”. Aduziu que em 21.12.2019 os advogados do escritório MURIEL MEDICI FRANCO ADVOGADOS (“MMF Advogados”) foram constituídos pelo FUNDO para representá-lo nos autos da Ação Pauliana. Ato contínuo, em apenas 5 meses, houve nova cessão, por meio da qual o FUNDO cedeu os mesmos direitos e obrigações à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (“Travessia”). Tal cessão já foi confirmada pelo D. Juízo a quo, como reconhecida pelos próprios AGRAVADOS, vez que seu patrono executou a parte da verba sucumbencial que entendia devida justamente da TRAVESSIA. Concluiu que, “nada obstante a sucessiva cessão, os mesmos advogados constituídos pelo FUNDO continuaram a representar nos autos a cessionária TRAVESSIA. Assim, é evidente a legitimidade dos advogados, que antes integravam o MMF ADVOGADOS e agora integram o FLH, ao recebimento da verba honorária sucumbencial devida, vez que são os advogados que efetivamente trabalharam desde então no caso (há quase 3 anos, frise-se)”. Ressaltou que a alegação de ilegitimidade ativa do FLH também foi submetida ao MM. Juízo a quo, que ainda não apreciou a questão. Logo, não pode ser conhecida neste grau recursal, sob pena de supressão de instância (mov. 59.1). Este Relator converteu o feito em diligência, determinando que os agravados se manifestem com relação ao contido na petição constante de mov. 59.1 (mov. 60.1). Os recorridos manifestaram-se no mov. 63.1, afirmando que “não há nos autos comprovação da titularidade do direito de cobrança dos honorários em face de Luiz Alfredo Chioquetta, Aluisio Chioquetta, Mariana Chioquetta e Laura Chioquetta, abrangido pelo título judicial transitado em julgado, assim não possui a sociedade de advogados Agravante legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença em face dos peticionantes. Não pode a Agravante pleitear em nome próprio direito alheio”. Reiteraram os fundamentos expendidos em sede de contrarrazões (mov. 57.1), a fim de que seja revogada liminar concedida no mov. 12.1, bem como mantida a decisão recorrida, nos exatos termos em que foi proferida, eis que inexistem nos autos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora (mov. 63.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente, convém mencionar que a alegação de ilegitimidade ativa do ora agravante para pleitear o cumprimento de sentença em questão, feito nas contrarrazões do recurso, não merece conhecimento. Isso porque, extrai-se dos autos, que a pretensão dos agravados é incabível neste momento processual, na medida em que se trata de questão a ser abordada e analisada primeiramente pelo Juízo a quo, sem prejuízo de posterior questionamento em segunda instância. Sendo assim, entendo que o pleito formulado pelos recorridos no presente agravo de instrumento deve ser deduzido e apreciado, primeiramente, em primeira instância, pois não houve qualquer menção do Juízo de primeiro grau quanto à alegada ilegitimidade da parte agravante, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.2. No mais, o recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso interposto pelo agravante (exequente) merece provimento. Cumpre ressaltar que este Tribunal de Justiça entende que, no cumprimento de sentença, para o deferimento da tutela de urgência cautelar mediante arresto de bens, por ser uma medida excepcional e drástica, é necessária a comprovação da probabilidade do direito (crédito decorrente de descumprimento contratual) e a necessidade da medida (salvaguarda daquele frente a endividamento significativo da devedora) objetivamente comprovados por documentos, o que, conforme bem ponderado pelo e. Juiz Substituto em 2º Grau na decisão que apreciou a liminar (mov. 12.1), vislumbro nos presentes autos. Registre-se que é perfeitamente possível que o Magistrado Singular conceda a tutela de urgência de natureza cautelar mediante arresto, no cumprimento de sentença, todavia, é necessária a existência de prova concreta de receio de dilapidação patrimonial da parte agravada, a fim de frustrar eventual e futura execução, o que verifico neste caso. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Presentes os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, impõe-se o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021193-89.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.07.2019) - grifo nosso. “Agravo de Instrumento (Nexus Investimentos, Participações e Locações Ltda). Cumprimento provisório de sentença prolatada em primeira fase de procedimento de exigir contas. Tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto. Prova concreta de receio de dilapidação patrimonial. Pretensão de que o arresto determinado evolua de 70% para 100% dos recursos aplicados pelo escritório agravado junto à Caixa. Possibilidade. Arresto total que não inviabiliza a manutenção de atividades. Anterior manifestação por sua sócia administradora de que tais valores constituíam reserva a resguardar eventual condenação nos presentes autos. Garantia à futura e eventual condenação. Analogia ao artigo 831 do CPC. Recurso conhecido e provido. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto, diante de prova concreta a justificar o receio de dilapidação patrimonial, deve compreender bens/valores suficientes a fazer frente ao que se indica de eventual e futura execução, por analogia ao artigo 831 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento (Escritório de Advocacia Martins de Oliveira & Advogados Associados). Cumprimento provisório de sentença prolatada em primeira fase de procedimento de exigir contas. Tutela de urgência de natureza cautelar efetivada mediante arresto. Inteligência dos artigos 300 e 301 do CPC. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitos presentes. Prova concreta que justifica o receio de dilapidação patrimonial a frustrar eventual e futura execução. Dispensa da concretização do dano. Recurso conhecido e desprovido.1. “2. O bloqueio dos bens, por meio do arresto, não encerra o propósito de antecipar os efeitos de futura decisão. Ao contrário, objetiva, em caráter provisório, assegurar o resultado útil da ação principal, resguardando a eficácia de futura e eventual execução de julgado ali proferido, a evidenciar seu caráterassecuratório, unicamente” (REsp 1698730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) 2. A justificativa de que foram bloqueados valores que já estavam destinados ao pagamento de créditos trabalhistas não prospera, devido ao insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 12ª C.Cível - 0034131-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Rogério Etzel - J. 06.02.2020) - grifo nosso. Em análise mais aprofundada dos autos, verifico que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da cautelar pretendida, em especial, o fumus boni iuris. Isso porque, consoante bem asseverado pelo e. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, ao apreciar a liminar do presente recurso, a decisão agravada merece reparos, tendo em vista que a conduta da parte ora agravada indica a propensão a não adimplir seus compromissos, bem como a adoção de práticas tendentes a subtração e ocultação de bens, direitos e mesmo ativos financeiros. Sendo assim, a decisão agravada que indeferiu o arresto cautelar da quantia mencionada merece reparos. Por fim, cumpre ressaltar que, havendo, portanto, razoável demonstração de que pelo comportamento processual antes adotado pelos requeridos, quando citados para pagar o débito exigido na presente demanda, os agravados poderão realizar manobras de ocultação de ativos financeiros, tornando, dessa forma, ineficazes as diligências neste sentido, praticadas após a citação, é necessária a concessão da medida cautelar de arresto pretendida pelo agravante, pois resta demonstrado o risco de frustação do resultado útil da execução, caso não sejam tomadas medidas aptas e céleres a evitar o prosseguimento da dilapidação patrimonial dos devedores. Nesse sentido, cumpre colacionar o seguinte precedente mencionado na decisão que apreciou a liminar do presente recurso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO EXECUTIVO. PRÉVIA CITAÇÃO. PESQUISA BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema Bacenjud. 2. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade expresso no art. 805 do CPC, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor. 2.1. Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do credor que, no caso, poderá ficar prejudicado caso não seja autorizada a penhora de ativos financeiros pertencentes aos executados. 3. Diante disso, evidencia-se ser possível o arresto das contas bancárias do devedor por sistema eletrônico, a despeito da inexistência de citação, a fim de que sejam salvaguardados os direitos do exequente, nos termos do art. 854 do CPC. 4. Precedente jurisprudencial: 1. A execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor, em atendimento ao princípio da menor onerosidade expresso no art. 805 do CPC. Contudo, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do credor. 2. Embora a citação ainda não tenha sido realizada, é possível o arresto das contas bancárias dos devedores por meio do sistema eletrônico Bacenjud para salvaguardar os direitos do credor. 3. Recurso conhecido e provido” (07013649620208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/7/2020.) 5. Recurso provido. (TJ-DF 0733513-48.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso. Dessa forma, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão do agravante, razão pela qual ratifico a decisão proferida pelo e. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau no mov. 12.1, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados, via SISBAJUD, até o limite de R$ 216.654,18. Ante o exposto, deve ser reformada a decisão agravada para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados via SISBAJUD até o limite de R$ 216.654,18. Por consequência, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento ao agravo, pelas razões acima expostas.
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