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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos movs. 87.1 e 92.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000006-77.1995.8.16.0093, o Juiz reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Ainda, condenou o executado, em face do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais.Nas razões de mov. 97.1, alega a apelante a inocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que o entendimento do Magistrado singular, no caso, se mostra divorciado do que decidido pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC, o qual se aplica às demandas cíveis, que é o caso. Argumenta que o requisito da efetiva constrição patrimonial para afastar e interromper o prazo prescricional diz respeito às execuções fiscais, evidenciando o equívoco na sentença. Afirma que formulou diversas diligências em busca de seu crédito, tendo inclusive pedido de averbação de penhora no rosto dos autos nº 0000260-93.2008.8.16.0093, perante a Vara Cível de Ipiranga e habilitação de crédito deferida junto a autos diversos e, por fim, afirma ter praticado todos os atos processuais necessários e possíveis em busca do crédito devido. Assim, requer a reforma da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/10/1995, em face do apelado, pelo valor de R$ 26.947,24 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com lastro em nota promissória nº 0372/94 (vinculada a Termo de Compromisso emitido em 29/12/1994 - mov. 1.2), de R$ 18.392,00 (dezoito mil, trezentos e noventa e dois reais), com vencimento pré-fixado para 10/02/1995, porém, não quitada.Evidencia-se, portanto, se tratar de execução de dívida cível e não fiscal, não havendo razão na fundamentação do Magistrado singular quando equivocadamente dispôs que “Passaram-se, portanto, mais de 5 (cinco) anos, desde a entrada em vigência do novo Código de Processo Civil, sem que fosse realizada qualquer constrição efetiva de bens neste feito, operando-se a prescrição quinquenal” (destaquei).Nessa linha, verifico que a controvérsia diz respeito a verificar se ocorreu ou não a prescrição intercorrente, por inércia exclusiva da exequente.Pois bem.Pelo que se observa, ao contrário do afirmado, além da total ausência de manifestação do credor e apesar do equívoco do Julgador ao observar que não houve qualquer constrição efetiva de bens no feito, operou-se a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.Ao compulsar os autos, observo que o requerimento para suspensão do feito, em razão de não ter sido encontrados outros bens em nome do executado que possa garantir a execução” ocorreu em 06/02/2013 (mov. 1 – 1.108), enquanto o despacho deferindo o pedido (mov. 1 - 1.115 – fl. 2) foi dado em 14/02/2014. Da mesma forma que se observa uma nova manifestação do exequente, tão somente, em 11/03/2019 quando então requereu o prosseguimento do feito, como se observa (mov. 9.1). Aliás, apenas para ressaltar o lapso temporal decorrido no caso, destaco que efetivamente ocorreu a manifestação do credor somente após a leitura da intimação referente ao término do prazo de suspensão do processo, em 1º/03/2019, como se verifica (mov. 8).Atente-se para o fato de que no caso a execução está lastreada em nota promissória, cujo prazo prescricional para a via executiva é o trienal, conforme dispõe o art. 70 da lei Uniforme de Genebra. Daí a prescrição que se está aqui a discutir é a intercorrente, em que há que se aferir se o processo permaneceu paralisado por período trienal de modo ininterrupto. E como sabido, a prescrição intercorrente nada mais é do que a extinção da pretensão executiva em razão de ter permanecido inerte durante o prazo prescricional aplicável ao caso, sendo oportuno consignar que tal prazo começa a fluir automaticamente, após o término do prazo de suspensão do feito, consoante tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC (DJe 22/08/2018).E, se a prescrição intercorrente está atrelada à ideia de inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional, é devida a manutenção da sentença, na medida em que não foram realizadas quaisquer diligências nem mesmo houveram manifestações da parte exequente capazes de interromper o curso do lapso prescricional, no caso concreto. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTOS INAPTOS À INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRITIVO. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000206-39.1999.8.16.0095 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 03.12.2021).Por fim, não há que se falar em verba recursal, visto que não houve fixação na origem e o responsável pelo ônus é o executado, ante o princípio da causalidade.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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