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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 1093-17.2020.8.16.0150, que lhe demanda VALDEMAR ANTERO TONINI, contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e homologou o cálculo apresentado pelo exequente, pelos seguintes fundamentos: “(...)Passa-se ao exame das matérias alegadas em sede de impugnação (ev. 55.1).1.Pois bem. Com relação à alegada nulidade da execução, ante a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, tem-se que não assiste razão ao executado.1.1.A esse respeito, prevê o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil que Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: ‘II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo’.1.2. No caso em mesa, note-se que não há nenhum fato novo que seja necessário se alegar ou provar, o que, por si só, afasta a incidência do dispositivo em questão.1.3. Outrossim, vale registrar que o cumprimento de sentença, no caso dos autos, depende de simples cálculos, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia.Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:(...)1.4. Assim, afasto a preliminar arguida pelo banco demandado.1.5. No ponto, registre-se que o requerimento de ev. 55.1 – página 21, item “1” deve ser rejeitado pelos mesmos fundamentos acima esposados, diante da desnecessidade de realização de prova pericial.2.Além do exposto, alega o réu que a União e o Banco Central do Brasil devem compor o polo passivo, em virtude do litisconsórcio passivo necessário – por terem sido condenados solidariamente ao pagamento das diferenças pleiteadas pela parte autora, bem como que a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como pelo fato de que a pretensão do autor decorre de sentença proferida na Justiça Federal, do que emerge que seu cumprimento deve ser requerido na Justiça Federal.2.1. No ponto, calha registrar que o Juízo já se manifestou a respeito das matérias ventiladas na impugnação, relativas à competência do Juízo, em primeiro lugar, por meio da decisão de ev. 12, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo o processo devolvido pela Justiça Federal por meio da decisão de ev. 36.2.2.2. Assim, tendo optado, a parte autora, a demandar somente contra o Banco do Brasil, não há que se falar em competência da Justiça Federal, pois não houve a inclusão da União ou do Banco Central no polo passivo da ação, mormente porque, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois, repisa-se, cabe ao credor a escolha de demandar contra um ou contra todos os devedores solidários.2.3. Isso posto, afasto a preliminar.2.4. Ainda a esse respeito, pelos mesmos fundamentos, tem-se por afastada a preliminar de carência de ação por litisconsórcio passivo necessário (ev. 55.1 – página 17, item “5.1.1”), pois, não é ocioso repisar, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor escolher contra qual dos credores vai demandar, inexistindo, na hipótese dos autos, litisconsórcio passivo necessário.3.Quanto à alegação de declínio de competência de ofício (ev. 55.1 – página 11, item “3”), não merece sequer ser analisada, pois, como é de conhecimento público, o Município de Diamante D'Oeste/PR, onde o autor/exequente reside, é abrangido pela comarca de Santa Helena/PR.4.Por outro lado, no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, não assiste razão ao executado ao alegar que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal não beneficia as operações contratadas fora da abrangência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.4.1. Sobre o tema, colhe-se da decisão exequenda (ev. 1.10 – página 121) ter sido reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, do que emerge que todos os consumidores do território nacional têm legitimidade para o ajuizamento desta ação, razão pela qual afasto a preliminar.5.No tocante à alegada falta de interesse de agir, tem-se que novamente não assiste razão ao executado.5.1. Em suma, alega que a operação alusiva à Cédula de Crédito Rural n° 86/46651-1 foi contratada com encargos de atualização monetária não lastreados com recursos das cadernetas de poupanças, não havendo valor diferencial a ser pago pela instituição financeira.5.2. Ainda, assevera o executado que se não houve pagamento a maior, não há cobrança indevida, o que torna ausente o interesse de agir do autor quanto ao requerimento de repetição do indébito.5.3. Pois bem. Compulsando-se diligentemente a decisão exequenda (ev. 1.10 – página 121), verifica-se que o pedido do Ente Ministerial foi julgado procedente, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%).5.4. Isso posto, emerge do documento em questão que a própria decisão judicial constata, com clareza, o pagamento a maior pelo consumidor, pelo que faz jus à restituição perquirida.5.5.A propósito, colhe-se do dispositivo da decisão exequenda (ev. 1.10 – página 121) ter sido declarado que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação BTN no percentual de 41,28%”, não havendo nenhuma referência ao fato de a decisão só ser aplicável às cédulas de crédito rural relativas a encargos de atualização monetária lastreados com recursos das cadernetas de poupanças.5.6. Isso posto, tem-se que as diferença apuradas entre o IPC e o BTN devem ser pagas a todos os mutuários que mantiveram com relação jurídica com o réu, lastreada em Cédula de Crédito Rural, independentemente da origem do recurso.5.7. Destarte, forçosa a rejeição da preliminar em questão.Rechaçadas as preliminares, passa-se ao exame da questão de fundo.No ponto, mister registrar que no mérito também não assiste razão ao executado, consoante se passa a fundamentar.6.Alega o executado que o exequente não faz jus à restituição pretendida, uma vez que os recursos relativos à Cédula Rural por ele emitida não são decorrentes da caderneta de poupança, bem como que a restituição perseguida nos autos reclama a quitação dos financiamentos, pelo mutuário.6.1. Em primeiro lugar, oportuno destacar que a decisão exequenda, mormente o dispositivo (ev. 1.10 – página 121), ao julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial, não fixou nenhuma condição aos mutuários para a restituição pretendida nestes autos.Veja-se a literalidade do julgado, ipsis litteris:(...)6.2. Com efeito, dessume-se que a restituição pretendida nos presentes autos não exige, como condição sine qua nom, que os recursos relativos à Cédula Rural sejam decorrentes da caderneta de poupança, tampouco que os financiamentos do mutuário estejam quitados.6.3.Sobre o tema, impende registrar que qualquer mutuário que tenha emitido Cédula Rural em favor do banco executado com vigência em março de 1990 tem direito ao pedido de restituição ora realizado, na medida em que foi prejudicado pelo índice de correção monetária erroneamente aplicado pela instituição financeira, para fins de atualização do débito.6.4. Isso posto, colhe-se da análise atenta dos autos ser prescindível a comprovação de que os recursos relativos à Cédula Rural emitida pelo exequente decorrem da caderneta de poupança, assim como a quitação dos financiamentos, pelo mutuário, razão pela qual rejeito a alegação do executado, no ponto.7.Nesse mesmo sentido, tem-se que a alegação contida no item “4” do mérito da impugnação de ev. 55.1 (página 25) não merece prosperar, pelos mesmos argumentos esposados no item anterior, pois ao se insurgir quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, o executado volta a alegar que a pretensão deduzida na inicial reclama a comprovação de que os recursos relativos à Cédula Rural por ele emitida são decorrentes da caderneta de poupança, bem como da quitação dos financiamentos, pelo mutuário, requisitos estes que, nos termos do que já fundamentado, não são exigidos.7.1. Em outro ponto, insurge-se contra o cálculo do exequente alegando que os juros moratórios foram contabilizados desde março de 1990, quando deveriam ter sido computados a partir da citação.7.2. Sobre o tema, ao contrário do que alegado pelo executado, extrai-se da simples análise do cálculo apresentado pelo exequente (ev. 1.8 – página 05, item “quarto”) que os juros moratórios foram computados da data da citação da instituição financeira na ação civil pública exequenda.7.3. Com efeito, emerge da petição do executado (ev. 55.1), com clareza meridiana, que deixou de examinar o cálculo apresentado no ev. 1.8, porquanto basta uma leitura para perceber que os juros de mora foram computados a partir da citação do executada na Ação Civil Pública em execução, e não a partir de março de 1990, como equivocadamente alegado pela instituição financeira, razão pela qual afasto o argumento do executado.8. No que tange aos juros moratórios, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 1°-F, da Lei n° 9.497/1994, pois, não é ocioso repisar, a decisão exequenda (ev. 1.10 – página 121) determinou que os valores devidos ao exequente devem ser “acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil de 2002”. 8.1. Não obstante, registre-se que o executado se limita a alegar que a União se valeu da via estreita dos embargos declaratórios para reforçar sua argumentação quanto à aplicação do artigo 1°-F, da Lei n° 9.497/1994, sem, contudo, juntar um só documento para provar suas alegações.8.2. Além do mais, ainda que a União tenha efetivamente se valido dos embargos de declaração para o fim acima especificado, note-se que o executado não alega, tampouco comprova documentalmente, que sua tese foi acolhida 8.3. Ora, não é razoável imaginar que a tese da União deva ser aplicada ao caso em mesa unicamente porque foi alegada em sede de embargos de declaração. Nesse caso, qualquer tese poderia ser aplicada, bastando que fosse alegada por qualquer das partes, o que se demonstra ilógico.8.4. Isso posto, rejeito a alegação do executado, neste ponto.9. Em outro ponto, assevera o executado que os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação na ação de liquidação individual, e não da citação na ação coletiva.9.1. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva.9.2. Veja-se a ementa do julgado, in verbis:(...)9.3. Isso posto, conclui-se pela higidez do cálculo apresentado pelo exequente (ev. 1.8 – página 05, item “quarto”), mormente porque computou os juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva.10. Por fim, aduz o executado não ser cabível a incidência de juros remuneratórios no valor eventualmente devido ao exequente, uma vez que não constam no título executivo.10.1. De fato, examinando a decisão exequenda (ev. 1.10 – página 121), verifica-se inexistir qualquer determinação quanto à incidência de juros remuneratórios. 10.2.No caso em mesa, observa-se do cálculo anexado ao ev. 1.8, mormente do quadro constante na página 11 (“critérios e parâmetros do cálculo”), que o valor exigido pelo exequente não contempla juros remuneratórios, razão pela qual afasto a tese arguida pelo executado.11. Isso posto, AFASTO as preliminares arguidas pelo executado, bem como REJEITO as alegações de mérito constantes na impugnação de ev. 55.1, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo autor no ev. 1.8, declarando devido o valor de R$ 1.334,68 (mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), convertendo o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. 12. Assim, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.(...)”. (mov. 93.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, reconhecer o acerto do índice de correção monetária aplicado ou determinar a aplicação do índice de correção aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, bem como a incidência de juros de mora a partir da citação da ação civil pública, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União de forma solidária, e a possibilidade de o credor demandar somente contra um dos devedores pela dívida toda (arts. 275 a 285 do CC), é imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições”; b) considerando que a ação civil pública que deu origem ao cumprimento de sentença tramitou perante a Justiça Federal, é este o órgão competente para processamento do feito; c) “todas as poupanças receberam atualização, em 04/90, de 84,32%, índice efetivo da inflação em março de 1990, conforme Resolução FIBGE 06/90, publicada no D.O.U. de 03.04.90, o que ensejou o Comunicado BACEN 2067, de 30.03.90. Portanto, plenamente legal a atualização do saldo devedor em discussão pelo índice atacado”; d) “não é lícito, pois, pleitear redução de correção sobre o empréstimo rural, quando, sendo o contrato atrelado à mesma correção da poupança, é esta corrigida pelo mesmo índices”; e) “o Banco ao atualizar o financiamento com 74,60% em março de 1.990, obedeceu aos preceitos federais e ao pactuado na Cédula, haja vista que esta previa a correção monetária pelo índice de atualização das cadernetas de poupança, fazendo valer o ATO JURÍDICO PERFEITO”; f) “considerando que a Ação Civil Pública tramitou perante a Justiça Federal, a abrangência nacional da sentença é coletiva deve-se utilizar os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal”; g) “quanto aos juros moratórios, este são devidos em razão de a parte Impugnante ter sido constituída em mora com a citação pela parte Agravada na presente ação de liquidação e/ou cumprimento da sentença coletiva”; g) “resta evidente que o não consentimento do efeito suspensivo ao presente agravo acarretará um prejuízo financeiro a empresa/Agravante, fato esse que não pode ser admitido”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo e. Juiz Substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso, alegando, em síntese, que: a) “é faculdade do credor promover a liquidação de sentença em face de todos os devedores ou apenas de um deles”, não havendo que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo; b) a demanda não envolve qualquer dos sujeitos elencados no artigo 109, I da Constituição Federal, ademais o enunciado da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça prevê a competência da Justiça Comum o processamento e julgamento das causas cíveis que, como esta, envolvam sociedade de economia mista (Bando do Brasil); c) “a jurisprudência já se pronunciou pela competência da Justiça Estadual nas ações movidas em face do Banco do Brasil que objetivam a execução de cédula rural pignoratícia”; d) “relativamente aos juros moratórios, devem incidir desde a citação dos requeridos na ação coletiva, no percentual de 06% ao ano durante a vigência do CC/1916 (art. 1.062) e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do atual código”; e) “no que se refere ao termo da correção monetária, deve-se a partir de cada cobrança indevida/pagamentos”; f) “ao contrário do que diz o banco agravante e possível o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa quando impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (CPC, art. 520)”. O julgamento do feito foi convertido em diligência a fim de oportunizar a manifestação das partes acerca da possível nulidade da decisão, por error in procedendo, na parte em que reconhece a desnecessidade de liquidação e converte o feito para cumprimento definitivo de sentença (mov. 21.1).Em cumprimento à r. determinação, a parte agravada asseverou a desnecessidade de liquidação, com a consequente manutenção da decisão impugnada (mov. 24.1). De outro vértice, a instituição financeira agravante manifestou concordância ao reconhecimento da nulidade, postulando a extinção do feito (mov. 25.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO Trata-se, na origem, de Cumprimento Provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, movida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União Federal, objetivando o demandante o ressarcimento de diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de Cédula de Crédito Rural no período de março de 1990.Compulsando os autos, denota-se que o Juízo singular declarou a sua incompetência para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR (mov. 12.1).Contra essa decisão, a parte exequente interpôs o recurso de agravo de instrumento (mov. 25.1).O Juízo Federal, por sua vez, declinou da competência por entender que “é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença”.Após, sobreveio esta Colenda Décima Quarta Câmara Cível deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Estadual (mov. 44.2), em julgamento assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 94.0008514-1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA - DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PROCEDÊNCIA – DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 42/STJ E 508/STF – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 516, II DO CPC – OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 109, I DA CF - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4 – DECISÃO CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034215-83.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 26.10.2020) Por ocasião da decisão agravada, sem promover nova análise da questão, o Juízo singular apenas registrou que a matéria concernente à competência para o julgamento do feito já tinha sido objeto de debate.Nas razões do presente recurso, a parte ora agravante insiste na tese de competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Todavia, cediço que as questões já decididas no curso do processo não podem ser reapreciadas pelo magistrado, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica, eternizando-se a discussão a seu respeito. É o que dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Com efeito, ainda que a competência se trate de matéria de ordem pública e não esteja sujeita à preclusão temporal, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que ela pode ser alcançada pela preclusão consumativa e lógica. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATO JUDICIAL. NATUREZA. RECORRIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NORMA LEGAL VIOLADA. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOCUMENTOS. JUNTADA. ART. 397 DO CPC/1973. EXCEÇÃO. NOVIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "[A]s matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão 'pro judicato', razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1710696/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp 1476534/CE – 2014/0191053-0 – Segunda Turma – Rel.: Min. Og Fernandes – J. 16/08/2021 – Dje 25/08/2021) Logo, tendo a questão da competência para processamento do feito sido exaustivamente debatida nos autos nº 0034215-83.2020.8.16.0000, tendo este Tribunal Estadual decidido pela competência da Justiça Estadual, revela-se incabível nova manifestação jurisdicional acerca do tema, ante os efeitos preclusivos da coisa julgada. 2.2 DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Em que pese as alegações do agravante, não há que se falar em chamamento ao processo, na medida em que, conforme apontado na decisão colegiada que reconheceu a competência da Justiça Estadual (mov. 22.1 – Recurso de Agravo de Instrumento nº 0034215-83.2020.8.16.0000), é facultado ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum (art. 275 do CC), de tal modo que cabe ao devedor que satisfez a obrigação de exigir, em ação própria, de cada um dos codevedores a sua cota (art. 283 do CC).Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. QUESTÃO SOBRE O ACERTO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%. MATÉRIA DE FUNDO JÁ DISCUTIDA NA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO DE CONHECIMENTO). REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DEVIDO PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE AFASTOU TAL RUBRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBOS OS TÓPICOS. ADUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR POR NÃO EFETUAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE O BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DECIDIDA NA ORIGEM, NEM SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. TEMAS NÃO CONHECIDOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE 11/03/21, NO RE 1.101.937/SP QUE REVOGOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO ERESP 1.319.232/DF EM 24/03/21. JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP FINALIZADO PELO STF (08/04/21). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E COM O BACEN. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DO BANCO QUE NÃO PODE SER BUSCADO NO PRESENTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA EM JULHO/1994. PRAZO APLICÁVEL DE 05 ANOS, CONFORME FIXADO NO RESP 1.273.643 (J. 27/02/13), PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.370.899/SP. ATUALIZAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE SOMENTE APLICÁVEL AOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROPOSTOS CONTRA A UNIÃO E/OU BANCO CENTRAL, CONFORME DECIDIDO NO ERESP 1.319.232/DF (DJE 30/10/2019). RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061532-56.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DO ARGUIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF NO RE 1.101.937. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL RATIONE PERSONAE SOBRE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL PELA FASE DO PROCEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO E QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE POR FUNDAMENTAR-SE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DAQUELE CÓDIGO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE POR PODER A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO TÍTULO E O VALOR DEVIDO SEREM AFERIDOS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTÓRIA QUANTO A TEMAS QUE JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO E/OU TIVERAM O DEBATE OBSTADO EM GRAU RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA APTA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059788-26.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.02.2021) 2.3 DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO Não obstante a decisão agravada tenha rejeitado a preliminar aventada na impugnação acerca da necessidade de liquidação prévia, a instituição financeira não se insurgiu contra essa parcela da decisão, limitando-se a impugnar os temas relativos a competência para processamento do feito, necessidade de formação de litisconsórcio passivo, índice de correção monetária aplicável e termo inicial dos juros de mora. Ocorre que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, decidiu que a execução individual da sentença genérica proferida em ação civil pública deve ser precedida de liquidação, cujo procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Considerando, portanto, que a aferição do valor devido, em sede de cumprimento individual provisório de sentença proferida em ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais decorrentes do Plano Collor I, depende da apresentação dos documentos pela instituição financeira referentes à evolução do contrato de financiamento agrícola, o qual pode ter sido objeto de renegociação, pagamento antecipado ou abatimento, a medida adequada ao presente caso é a conversão do feito para o procedimento de liquidação de sentença.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA (...) ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). SITUAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS, EM QUE HÁ INCLUSIVE DERESPEITO ÀS DETERMINAÇÃO DO ERESP Nº 1.319.232/DF, QUE SERVE COMO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SIMPLES CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0047421-33.2021.8.16.0001 – Paranavaí – Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim – J. 29.10.2021) Logo, considerando que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos, incorreu o magistrado singular em flagrante violação ao princípio do devido processo legal ao consignar a desnecessidade de perícia técnica e determinar a conversão imediata do procedimento para cumprimento definitivo de sentença, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da decisão por error in procedendo.Nada obstante, em casos como este, esta colenda Câmara Cível tem entendido como razoável e adequado a simples conversão do procedimento adotado para o de liquidação de sentença.Confira-se, a propósito, os fundamentos declinados pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, no julgamento do agravo de instrumento nº 0047421-33.2021.8.16.0000, aos quais me reporto por brevidade: “De todo modo, tendo em vista (I) os princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que este Colegiado simplesmente determine a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com a conversão do procedimento até então adotado para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – DECISÃO AGRAVADA QUE DECIDIU ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCIERA. Suspensão do feito em razão da liminar concedida nos autos da Reclamação nº 34.966 do STJ e em razão do tema 810 do STF – Não conhecimento – Supressão instância. Suspensão do feito em razão dos embargos de divergência no REsp. 1.319.232/DF – Desnecessidade Recurso que já foi julgado pela Corte Especial em 16.10.2019, tendo se exaurido o efeito suspensivo concedido anteriormente. Inépcia da inicial – Inocorrência – Juntada aos autos dos documentos indispensáveis a propositura da demanda – Cumprimento de sentença devidamente instruído com a Cédula de Crédito Rural, bem como com demonstrativo de cálculo e evolução da dívida. Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito. Demais questões prejudicadas, ante o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença. recurso parcialmente conhecido, PROVIDO E PREJUDICADO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011166-42.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.05.2022) AGRAVOS DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS – IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO (AI 0038576-22.2015.8.16.0000) - necessidade de liquidação prévia – precedentes do stj – reconhecimento da nulidade dos atos de cumprimento de sentença, com a conversão do procedimento – retorno dos autos à origem – precedentes desta câmara - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (AI 0055232-54.2015.8.16.0000) PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038576-22.2015.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF – DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR – NÃO ACOLHIMENTO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTIPULOU A SOLIDARIEDADE ENTRE O BANCO AGRAVADO, A UNIÃO FEDERAL E O BACEN – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTEXTO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – JUÍZO DA VARA FEDERAL QUE JÁ HAVIA, INCLUSIVE, DECLINADO DA COMPETÊNCIA, SEM QAUALQUER IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – QUANTUM PRETENDIDO E EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NA FORMA DO ART. 509, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO, MAS COM ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO, DE OFÍCIO, POR ERROR IN PROCEDENDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041426-39.2021.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.05.2022) Com efeito, reconhecida a a iliquidez provisória do título judicial e consequente necessidade de conversão do procedimento adotado para o de liquidação de sentença, resta prejudicada as demais matérias invocadas no presente recurso, notadamente acerca do excesso de execução.
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