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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0076893-79.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP e agravado Mauri Pedro Nardino - EPP. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de conta corrente com pedido incidental de exibição de documentos nº 0001543-09.2019.8.16.0048, dentre outros, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 91.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada afronta o atual entendimento do Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em relação aos créditos tomados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial, uma vez que não atua como consumidora final dos serviços da instituição financeira; b) a relação existente entre as partes é de cooperativismo, regida por diploma legal próprio, já que as cooperativas de crédito são sociedades de natureza civil, dinamizadas pela Lei nº 5.764/1971, que realizam atos cooperativos típicos; c) apesar de integrarem o sistema financeiro nacional, as cooperativas de crédito se diferenciam dos Bancos, pois não desenvolvem atividade mercantil e os benefícios econômicos auferidos no exercícios das suas atividades são remetidos aos associados sob a forma de sobras de capital, de forma proporcional à participação societária; d) o cooperado é dono da cooperativa, possui acesso aos documentos e está possibilitado de votar em assembleia, discutir pautas de próprio interesse e instruir o caminho da sociedade, o que afasta a existência de uma relação de consumo; e) a empresa agravada não se enquadra como destinatária final, uma vez que buscou crédito junto à Cooperativa com intuito de aplicar em sua atividade comercial; f) inaplicável a inversão do ônus da prova, pois inexiste assimetria entre as partes, que possuem capacidade econômica e de produzir provas, inclusive porque os documentos exibidos são comuns e o agravada sempre recebeu cópia no momento da contratação; g) requer o provimento do recurso para determinar a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova ao presente caso. 3. Recurso respondido (mov. 18.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à inversão do ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6. Inclusive, pacífico o entendimento do STJ de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa maiores digressões e afasta todas as alegações da agravante nesse sentido, confira-se: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da agravante.1. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019).2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.302.248/PR - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 5-8-2019). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Civil. Cédula de produto rural. Cooperativa equiparada a estabelecimento comercial e instituição financeira. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Juros moratórios. Limitação a 1% ao ano. Aplicação do art. 5º do Decreto-Lei 167/67. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83 do STJ. Agravo improvido. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram, o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...)4. Agravo interno e que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 906.114/PR - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 21-10-2016). Destaquei. 7. A despeito de a Cooperativa agravante alegar que a empresa agravada não se enquadraria no conceito legal de consumidor (destinatário final do produto ou serviço), por se tratar de crédito adquirido para implementar sua atividade empresarial, salienta-se, nesse aspecto, que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação frente à instituição financeira. Confira-se: “Direito civil e direito do consumidor. Transporte aéreo internacional de cargas. Atraso. CDC. Afastamento. Convenção de Varsóvia. Aplicação.1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.(...) 5. Recurso especial conhecido e provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) A doutrina tradicionalmente aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática. Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas.Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (...)” (REsp nº 1.358.231/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 17-6-2013). Destaquei. 8. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada. Pessoa jurídica. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Hipossuficiência técnica. Teoria finalista mitigada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrato de empréstimo. Dinheiro utilizado para consumo. Pessoa jurídica com destinatária final. Inversão do ônus da prova. Questão prejudicada. Ausência de interesse recursal. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.1. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode ser enquadrada como consumidora, ainda que não seja tecnicamente a destinatária final, ante a mitigação da teoria finalista, desde que se constate sua vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou fática.2. “(...) O contrato de mútuo ajustado entre instituição financeira e qualquer pessoa que se utilize do dinheiro para adquirir bens ou serviços será de consumo, ainda que essa pessoa desenvolva atividade mercantil e o dinheiro seja utilizado para fomentar a produção, pois a empresa não repassa o dinheiro e sim o consome, pouco importando se utiliza-o para adquirir insumos" (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1.389.631-2 - Rel. Celso Jair Mainardi - J. 07.10.2015).” (Agravo de Instrumento nº 1.549.961-7 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe 12-4-2017). Destaquei. “Ação monitória. Embargos à ação monitória. Cédula de crédito bancário. Conta garantida. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. CDC, art. 6.º, inc. VIII. Possibilidade. Pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final, é vulnerável. Hipossuficiência técnica caracterizada. Mitigação da teoria finalista. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.696.201-1 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe 8-8-2017). Destaquei. 9. Em concreto, é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, ora agravada, pretende a revisão de contrato de conta corrente e contratos de empréstimos vinculados. Vale dizer, negócio jurídico tipicamente bancário no qual cabe ao consumidor apenas aderir ao que foi estipulado pela instituição financeira. 10. Em segundo lugar, no tocante à inversão do ônus da prova, importante mencionar que Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus nesse microssistema possui natureza ope iudice, o que significa dizer que não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo. 11. O instituto jurídico da inversão do ônus da prova depende, pois, da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos requisitos supracitados, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165). Destaquei. 12. Observa-se que, conforme visto, o conceito de hipossuficiência abrange a hipossuficiência técnica, a jurídica, a econômica e até mesmo de informação. Ademais, cumpre ressaltar que a maioria da doutrina comunga do entendimento de que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Ação monitória. Decisão que aplicou o CDC, não inverteu o ônus da prova e rejeitou a preliminar de carência de ação. Recurso da pessoa física. Alegação de carência de ação. Não conhecimento. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Pleito pela revisão dos contratos anteriores. Ausência de interesse recursal. Mérito. Pleito pela inversão do ônus da prova. Lei consumerista aplicável. Possibilidade de inversão do ônus probatório. Requisitos preenchidos. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Notável hipossuficiência do mutuário face ao conhecimento jurídico-contábil e a estrutura técnica de uma instituição financeira. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.705.813-2 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 7-12-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do CDC. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Preenchimento. Hipossuficiência do consumidor. Constatada. Pessoa física. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.692.660-4 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - DJe 4-12-2017). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Revisional. Contrato bancário. Conta corrente. (...) Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Relação sujeita ao CDC. Pessoa física. Hipossuficiência verificada. Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.661.694-7 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - DJe 3-8-2017). Destaquei. “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Código de defesa do consumidor. Aplicável. Precedentes do STJ. Inversão do ônus da prova. Cabível. Preenchidos os requisitos necessários. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal. A concessão da inversão do ônus da prova é feita à critério do MM. Juiz que examina os requisitos necessários, estando devidamente preenchidos, como no caso, tendo sido deferida, é de obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. Agravo de instrumento desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Cabe esclarecer ainda que, em se tratando de pessoa jurídica que celebra contrato junto à instituição financeira, a sua qualidade de consumidora deve ser apreciada no caso concreto, à luz da existência ou não de vulnerabilidade, aplicando-se a contemporânea teoria maximalista que mitiga a teoria finalista. (...)Colhe da r. decisão proferida, com uma simples leitura, os fundamentos que ensejaram a concessão da inversão do ônus da prova, que teve como base a hipossuficiência dos embargantes, posto que não lhes é exigível o conhecimento técnico sobre os cálculos realizados pelo embargado a fim de chegar nos valores lançados e cobrados, na superioridade do embargado, em razão de possuir elementos técnicos, científicos e contábeis que serão necessários para a apuração da existência do direito do consumidor e em função dos argumentos deduzidos pelos embargantes.A hipossuficiência não se dá meramente no aspecto econômico, deve ser considerado também a vulnerabilidade do consumidor, tendo em vista que está submetido a um contrato unilateralmente formulado, além do que, normalmente os documentos os documentos necessários para a realização de uma prova técnica encontram-se com a instituição financeira.Assim, a hipossuficiência é flagrante nos contratos celebrados com as instituições financeiras.” (Agravo de Instrumento nº 1.522.010-1 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 13-4-2016). Destaquei. 13. No caso, denota-se a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica agravante em relação às normas contratuais. Isso porque a sua atividade se refere a “comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante” (mov. 1.5 dos autos originários). Vale dizer, em nada relacionado aos negócios jurídicos bancários e do mercado financeiro. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente, em contraposição à instituição financeira, que tem conhecimento técnico e eventuais outros documentos necessários para a resolução da controvérsia, sob pena de obstar a defesa dos direitos pelo consumidor. 14. Desse modo, necessária a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e informacional da empresa autora, ora agravada, em contraposição à instituição financeira. 15. Diante o exposto, nega-se provimentos ao recurso e mantém-se a decisão agravada que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova.
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