Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por WANDERLEY SPIES em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN-PR), que deferiu a liminar pleiteada no mandamus para determinar ao DETRAN que suspenda a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento do impetrante como despachante no Município de Salto do Lontra/PR, determinando que a autarquia realize nova análise do requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, sendo concedido o credenciamento, caso atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, sob pena de multa diária, sem afastar apuração de responsabilidade criminal.Alega o impetrado, ora agravante, em síntese, que a decisão prolatada deve ser modificada, primeiramente, em razão de o Mandado de Segurança não ser a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei, não podendo ser utilizado como forma de controle abstrato de constitucionalidade, conforme pretende o agravado, ainda que tal pedido não tenha sido formulado de forma expressa na ação mandamental.Ademais, aventa que ao formalizar o ato de credenciamento, a autarquia estadual apenas observa a legislação estadual, bem como os próprios requisitos nela consubstanciados, não podendo atuar de forma discricionária, diante do princípio da legalidade. Por fim, destaca que eventual permissão de credenciamento ao agravado, sem observância dos requisitos previstos no Art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, conduzirá a uma situação de insegurança administrativa e jurídica. Assim, pugnou pela modificação da decisão interlocutória proferida, deferindo-se a liminar pleiteada. Alternativamente, também postulou a suspensão do feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0052192-54.2021.8.16.0000.Por meio da decisão de mov. 10.1, não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.A parte Agravada deixou de apresentar as Contrarrazões. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso.Tem-se dos autos que o Agravado impetrou Mandado de Segurança, ante a negativa, por parte dos Agravantes, ao pedido de credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito. Para fundamentar seu ato, os requeridos utilizaram os art. 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual dispõe: “Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.”“Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:” Sendo assim, não haveria qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato praticado pelos Agravantes.Ocorre que a lei estadual citada, padece de vício constitucional, isso porque regulamenta o exercício da atividade de despachante de trânsito. Posto isso, o Estado do Paraná invadiu competência privativa da União para legislar. De acordo com o art. 22, inciso XVI da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre o exercício de profissões. Vejamos: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” Em virtude da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 17.682/2013, esta não pode ser usada como fundamento para negar o pedido de credenciamento junto ao DETRAN/PR para exercer o ofício de despachante de trânsito.Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucional a Lei Estadual nº 8.107/1992 do Estado de São Paulo, a qual também regulava o exercício da função de despachante de trânsito. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) Como a lei mencionada, incorre no mesmo vício, entendo que há inconstitucionalidade dos art. 4º e 7º. Sendo assim, a probabilidade de direito do Agravado se faz presente no caso em tela.Hely Lopes Meirelles leciona: “[...] o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais não haja recurso com efeito suspensivo, capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante.” (in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS, 36ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 39). Mesmo que as alegações do Impetrante tenham se baseado na inconstitucionalidade dos art. 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013, o presente mandammus não visa a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas sim, o afastamento dos efeitos restritivos impostos, haja vista que ferem seu direito.Dessa forma, não há de se falar em inadequabilidade da via eleita, uma vez que a alegação de inconstitucionalidade é meramente incidental. A pretensão primordial é exercer a função de despachante de trânsito, sem cumprir os requisitos estabelecidos, isso pois são inconstitucionais.O ato praticado pelos Requerentes fere o direito assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, o qual garante o livre exercício de qualquer profissão que desejar. Sendo assim, está evidenciado o perigo de dano.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO 22, XVI, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0071115-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.05.2022) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
|