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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito nº 0034916-83.2017.8.16.0021, em fase de Liquidação de Arbitramento, movida pela ora agravada PINTURAS VARALI LTDA., em face do ora agravante, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.O Juízo recorrido, em sua decisão de mov. 123.1 dos autos originários, considerando o nível de dificuldade para apuração dos cálculos a fim de liquidar a sentença, nomeou como perito o Sr. Darci Pessali. Em suas razões, a parte agravante alegou: a) a ausência de análise das matérias de direito que justificam a divergência entre os cálculos das partes referentes à desconsideração dos valores transferidos para crédito em liquidação (reclassificação do saldo devedor), que se trata de matéria exclusivamente de mérito; b) é dever do magistrado analisar todas as questões trazidas pelas partes à sua apreciação, sob pena de não se considerar fundamentada a decisão judicial por ele proferida; c) é possível visualizar nos extratos bancários da conta corrente, objeto da lide, que ao final da movimentação da conta corrente, a mesma se encontrava negativa nos montantes de R$ 65.071,83 e R$ 1.511,83, cujos valores foram transferidos para créditos em liquidação nas datas de 07.11.2016 e 09.11.2016, respectivamente; d) tais valores não se referem a créditos regulares, mas sim a valores baixados para mora, não sendo localizado no extrato da conta corrente os pagamentos; e) o autor devia ao Banco R$ 66.583,33 sob valores históricos, transferidos para liquidação no período de 11/2016, de forma que o Banco foi forçado a lançar o débito em créditos em liquidação, uma vez que o Bacen não admite a manutenção de operações inadimplidas no ativo da instituição bancária, de forma que a análise de tal ponto é necessária; f) após a análise das matéria de mérito objeto das impugnações do agravante e do agravado, com relação a consideração dos valores transferidos para crédito em liquidação, deve ser possibilitado às partes que façam os ajustes necessários em seus cálculos e ainda, caso não sejam acolhidos e homologados os cálculos de uma das partes, tal julgamento servirá como critério pacificado a ser seguido pelo perito judicial em sede de liquidação por arbitramento; g) a ausência de análise das matérias de direito que justificam a divergência entre os cálculos das partes quanto às operações nº 1056626607, 1073990150, 1076533809, 1079470173 e 1085986246 que se encontram em aberto, no que se refere à necessidade de compensação, com fundamento nos artigos 368 e 369, ambos do CC; h) deve ser homologado o valor de R$ 238.847,87, a título de principal, apurados em favor do agravante, em razão da inadimplência da agravada (mov. 1.1).Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi concedido pelo MM. Juiz Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, conforme consta da decisão de mov. 10.1.Preparo no mov. 1.2.Contrarrazões apresentadas no movimento 18.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como preparo, adequação e tempestividade.Da alegada ausência de análise de matérias de direito que justificam a divergência entre os cálculos das partesDos autos, vê-se que o agravante ingressou com Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito que foi julgada parcialmente procedente (mov. 74.1) para o fim de, no contrato de cheque especial – limite de crédito – vigente entre o período de 25.10.2011 a 07.03.2012 – no valor de R$ 2.5000,00: a) excluir a capitalização de juros; 2) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de juros praticada pelo mercado, para a operação em espécie; 3) condenar o réu a devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor, na forma dos itens 1 e 2, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deveriam ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação.Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 82.1).Dessa decisão foram interpostos recursos de apelação (mov. 88.1 e 91.1), com contrarrazões nos movs. 94.1 e 95.1.Por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível de nº 0034916-83.2017.8.16.0021 (mov. 98.2), a apelação cível interposta pelo Banco foi conhecida e parcialmente provida para determinar a observância do disposto no artigo 354 do CC, quando constatados pagamentos parciais decorrentes de depósitos na conta corrente e a apelação cível interposta pela autora foi conhecida e desprovida, com a anulação de ofício de parte da sentença.PINTURAS VARALI LTDA. - ME ingressou com cumprimento de sentença, com apresentação dos documentos de movs. 106.2 a 106.6, apontando como valor devido o montante de R$ 501,30, atualizado até data de 28.05.2021, além dos honorários advocatícios de R$ 860,73.Já, no mov. 108.1, a MM. Juíza singular proferiu a seguinte decisão:Manifestação do Banco sobre os cálculos apresentada no mov. 120.1, com o parecer técnico de mov. 120.2 e o cálculo de mov. 120.3, pugnando pela homologação do saldo credor em favor do Banco no valor de R$ 238.847,87, correspondendo ao principal, quantificados para a data de maio/2021.A Magistrada singular manifestou-se da seguinte forma na decisão recorrida:Sustenta a parte agravante a ausência de análise das matérias de direito que justificam a divergência entre os cálculos das partes, referentes à desconsideração dos valores transferidos para crédito em liquidação (reclassificação do saldo devedor), que se trata de matéria exclusivamente de mérito.Aduz que é dever do magistrado analisar todas as questões trazidas pelas partes à sua apreciação, sob pena de não se considerar fundamentada a decisão judicial por ele proferida.Destaca que é possível visualizar nos extratos bancários da conta corrente objeto da lide que ao final da movimentação da conta corrente, a mesma se encontrava negativa nos montantes de R$ 65.071,83 e R$ 1.511,83, cujos valores foram transferidos para créditos em liquidação nas datas de 07.11.2016 e 09.11.2016, respectivamente e que tais valores não se referem a créditos regulares, mas sim a valores baixados para mora, não sendo localizado no extrato da conta corrente os pagamentos.Pondera que o autor devia ao Banco R$ 66.583,33 sob valores históricos, transferidos para liquidação no período de 11/2016, de forma que o Banco foi forçado a lançar o débito em créditos em liquidação, uma vez que o Bacen não admite a manutenção de operações inadimplidas no ativo da instituição bancária, de forma que a análise de tal ponto é necessária, sendo que após a análise das matérias de mérito, objeto das impugnações do agravante e do agravado, com relação a consideração dos valores transferidos para crédito em liquidação, deve ser possibilitado às partes que façam os ajustes necessários em seus cálculos e ainda, caso não sejam acolhidos e homologados os cálculos de uma das partes, tal julgamento servirá como critério pacificado a ser seguido pelo perito judicial em sede de liquidação por arbitramento.Argumenta, ainda, a ausência de análise das matérias de direito que justificam a divergência entre os cálculos das partes quanto às operações nº 1056626607, 1073990150, 1076533809, 1079470173 e 1085986246 que se encontram em aberto, no que se refere à necessidade de compensação, com fundamento nos artigos 368 e 369, ambos do CC e que deve ser homologado o valor de R$ 238.847,87, a título de principal, apurados em favor do agravante, em razão da inadimplência da agravada.Inicialmente, necessário destacar que a decisão de mov. 108.1 determinou que o cumprimento de sentença fosse precedido de liquidação.Além disso, é certo que a Súmula 344 do STJ deixa claro o entendimento de que “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.Revela-se, assim, imperiosa a necessidade de nomeação de Perito, porquanto as discrepâncias de valores apresentadas por ambas as partes, apontam no sentido de que os meros cálculos realizados pelo contador judicial não são suficientes para o deslinde da celeuma que se instalou no presente cumprimento de sentença.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA. ART. 475-L, §2º, CPC/1973. NÃO OBSERVÂNCIA. EMENDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO N.º 1.387.248/SC. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.MANUTENÇÃO. CÁLCULOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRITÉRIOS DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INCONGRUÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).2. Impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da fase de cumprimento de sentença, quando constatada, no caso concreto, a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, em razão da incongruência entre os cálculos que embasam o pedido e os critérios definidos no processo de conhecimento.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com reconhecimento, de ofício, de nulidade do cumprimento de sentença”. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1645333-9 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.06.2017).Com efeito, o art. 510 do CPC dispõe o seguinte:“Art. 510 . Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.”Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por último invocado, reporto-me à seguinte nota de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed. rev. atual. e ampl, (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2018, p. 1430), veja-se:"4. Nomeação do perito. O objetivo da liquidação por arbitramento é a realização de perícia para que o juiz possa fixar o quantum debeatur, integrando e completando a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Somente depois dessa integração é que a sentença, que era certa, e que se tornou líquida, caracterizar-se-á como título executivo (CPC 515 I e CPC 784) apto a aparelhar a execução, que se faz por meio de cumprimento de sentença (CPC 513). O juiz, ao receber o requerimento de liquidação, deverá determinar a intimação do réu na pessoa de seu advogado (CPC 510 e 511) e nomear o perito, fixando desde logo o prazo para a entrega do laudo. (...)”Note-se que não há que se cogitar em ausência de fundamentação, por não ter analisado todas as questões trazidas pelas partes, já que a decisão agravada postergou a apreciação de tais questões para o momento posterior à apresentação do laudo pericial.Desta forma, não há que se falar em ausência de análise das matérias de direito que justificam a divergência entre os cálculos das partes, referentes à desconsideração dos valores transferidos para crédito em liquidação (reclassificação do saldo devedor), bem como à necessidade de compensação, pois, diante das apontadas incoerências nos cálculos, a fim de evitar prejuízos às partes, no intuito de que sejam observados os termos constantes na sentença e do acórdão e, por fim, a fim de se evitar cerceamento de defesa e em homenagem ao princípio da prestação jurisdicional integral, deve ser mantida a decisão agravada que nomeou o Perito para apuração dos valores devidos, conforme determina o artigo 509, I, e artigo 510, ambos do CPC/15 para posterior análise das matérias apontadas pela parte agravante.III – CONCLUSÃODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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