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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de correção da fração para livramento condicional para 1/2, em relação ao delito de associação para o tráfico (Autos nº 0004823-71.2018.8.16.0064) ao apenado Renan Rodrigues (mov. 74.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Defesa pretende a reforma do decisum para que seja aplicada a fração de ½, para fins de livramento condicional, pois o delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas não é crime hediondo ou equiparado (mov. 89.1 – SEEU).A digna Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 118.2 – Execução).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 121.1 – Execução).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do pleito (mov. 31.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.A Defesa pede a reforma da decisão que indeferiu o pleito defensivo de correção da fração para livramento condicional para ½, com relação ao delito de associação para o tráfico, nos seguintes termos (mov. 73.1 – SEEU): “2. Contudo, embora o delito de associação para o tráfico não integre o rol dos delitos hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 da pena para preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme art. 44, parágrafo único, da Lei 11343/06, tratando-se de regra determinada por lei especial.(...)3. Assim sendo, INDEFIRO o pedido da defensoria pública e determino a retificação do relatório, com a fração de 2/3 para fins de livramento condicional, em relação ao delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06 nos autos 0004823-71.2018.8.16.0064” (sic). Nada obstante os argumentos trazidos pela Defesa, entendo que o aresto combatido deve prevalecer.Ocorre que, muito embora o delito de associação ao tráfico não integre o rol dos delitos hediondos ou equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, conforme art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06, tratando-se de regra determinada por legislação especial.Confira-se: “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. Como se pode depreender, o texto legal traz expressamente que o livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, para os delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/06.Assim, o art. 35 (associação ao tráfico), pelo qual o sentenciado fora condenado, integra o rol previsto no referido dispositivo legal, sendo necessário o cumprimento da fração de 2/3 para o livramento condicional.Relativamente ao assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAPSO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 2/3. CONDIÇÃO OBJETIVA QUE INDEPENDE DA HEDIONDEZ, OU NÃO, DO DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006.1. Para o crime de associação para o tráfico, há expressa previsão legal da aplicação da fração para o livramento condicional em 2/3.Não se trata de atribuir ou não caráter hediondo ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mas sim de se aplicar o parágrafo único do art. 44 do citado dispositivo legal.2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.3. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1484138/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/06/2015, DJe 15/06/2015) (destaquei). Ainda, já deliberou esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 83 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 11.343/2006) - FRAÇÃO DE 2/3 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4003318-50.2020.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.02.2021) (destaquei). “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.323/2006) – ORIENTAÇÃO DE QUE, A DESPEITO DA NÃO HEDIONDEZ DO CRIME, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 11.323/2006 – PRECEDENTES – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO NEST”.E PONTO – RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003076-23.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.12.2019) (destaquei). Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão fustigada em sua integralidade.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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