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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS em face da decisão que, nos autos da nominada “ação ordinária para concessão de benefício c/c cobrança de atrasados” nº 0006206-42.2009.8.16.0083, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia recorrente e homologou a cobrança das custas para expedição de precatório, nos termos da Tabela XI, item VII, anexo I, da Lei nº 6.149/1970 (mov. 103.1, dos autos originários). Confira-se no que importa referir:“Em que pese as alegações apresentadas pelo INSS, homologo as custas apresentadas pelo Distribuidor, posto que, conforme já manifestado por este Juízo em outras oportunidades, não se pode utilizar de analogia ou expediente comparativo quanto aos atos de precatório ou RPV quando a própria normativa os distingue. [...]Neste viés, nego acolhimento a impugnação feita pelo INSS (mov. 95.1) e mantenho o Precatório expedido”.Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que, na conta de custas anexada aos autos, foi incluído valor correspondente à rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cuja quantia revela-se desproporcional à simplicidade do ato praticado pela secretaria do juízo. Argumenta que o procedimento consiste em mero preenchimento de sistema disponibilizado pelo e. Tribunal, sem a necessidade de extração de cópias, formação de novos autos ou outras providências adicionais.Ressalta, ademais, que o valor cobrado (R$ 1.223,80) não se justifica em face da simplicidade do serviço realizado, especialmente considerando que a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cuja formalização ocorre de maneira idêntica, tem custo substancialmente inferior (R$ 14,06), sendo mais adequado e proporcional ao serviço prestado.Defende, ainda, que há similaridade no procedimento de expedição de precatórios e RPVs, limitando-se a diferença aos valores envolvidos, enquanto o trabalho realizado pela secretaria do juízo permanece o mesmo.Alega, dessa forma, que a disparidade dos valores é injustificada, uma vez que serviços idênticos, de baixa complexidade, não podem ensejar taxas com valores desproporcionais. Ressalta, inclusive, que a cobrança no caso em questão resulta em um custo aproximadamente 100 vezes superior ao de procedimento análogo.Por conseguinte, requer que, para a expedição do precatório, seja aplicada apenas a taxa correspondente à expedição de ofício, idêntica àquela prevista para a RPV, de modo a dar integral provimento ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo Exmo. Desembargador Substituto Horário Ribas Teixeira, determinou-se o processamento do recurso (mov. 9.1-AI).Devidamente intimado, o agravo deixou de apresentar suas contrarrazões recursais, renunciando o prazo a ele conferido (mov. 18.1-AI).Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, entendeu a Dra. Emília Ribeiro Arruda pela não intervenção e a desnecessidade de intervenção ministerial (mov. 21.1).O Ilmo. Desembargador Substituto Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, em decisão proferida no mov. 25.1-AI, determinou a suspensão do recurso até que haja o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1.808.454 e do IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000 pelo Órgão Especial desta Corte.Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Fundamenta a autarquia Agravante a ocorrência de desproporção entre o valor das custas e do serviço prestado para expedição de precatório. Assevera a ausência de contraprestação equilibrada na taxa, cuja natureza é contraprestacional.Constata-se, a partir da síntese apresentada, que a controvérsia se restringe à análise do valor das custas aplicadas ao cálculo elaborado pelo contador do Juízo, em especial no tocante à adequação da rubrica "Precatório Requisitório".Resta apurar se a cobrança sob tal rubrica revela-se apropriada e proporcional.Pois bem. Verifica-se que o montante devido pela entidade autárquica ao autor, conforme apurado em 30.04.2021 (mov. 81.1), corresponde a R$ 74.420,62, valor que superou o limite de 60 salários-mínimos vigente à época da contabilização[1].Desta forma, o montante enseja a expedição de Precatório Requisitório, não havendo que se falar em similaridade de procedimento em relação à expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), pois existente regulamento específico a ser seguido, de acordo com Ofício Circular nº 01/2018-CPRE, no item 14.2[2].A apreciação de referido tema deve ser observada com base no comando da Corregedoria-Geral de Justiça que concluiu pela impossibilidade de utilização do disposto na Instrução Normativa 03/2008 em relação às custas de expedição do RPV para outro tipo de requisição de pagamento que não se enquadre nessa categoria, caso do precatório.Confira-se o teor da decisão:“Sobre as custas que incidem na expedição de precatórios, esta Corregedoria também já se manifestou nos seguintes termos (SEI 007283-76.2015.8.16.6000):‘(...) O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma “requisição de pagamento” que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 108. § 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” Sendo assim, o se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo § 2° do Art. 108 do CTN.É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea “a” discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar a supracitada Lei.Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese e que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea “a” prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quando não se trata de pequeno valor. Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.’Assim, conforme orienta o CGJ deste Tribunal, “deverão ser cobrada as custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores”.E, também, referida instrução normativa foi referendada pelo Enunciado Orientativo nº 31, do Fundo de Apoio à Justiça, deste Tribunal:“ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que:- As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento;- As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor deve, ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente.- As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo” – Destaque-se.Em arremate, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça assentou a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149 /1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000, que restou assim ementado:“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE”. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022) – Destaque-se.No julgamento em apreço, firmou-se o entendimento de que a diferença nos valores das custas relativas à expedição de RPVs e precatórios encontra justificativa no número de atos exigidos para cada procedimento, não configurando violação ao disposto no artigo 150, inciso IV, da Constituição da República. Dessa forma, considerando a discrepância nos atos processuais necessários para a efetivação dos pagamentos, seja por meio de RPV ou de precatório, mostra-se legítima a aplicação de valores distintos de custas para cada modalidade.Neste sentido é também a remansosa jurisprudência desta Câmara Julgadora:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA AUTARQUIA E MANTEVE A COBRANÇA DAS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – INSURGÊNCIA – REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA PARA QUE SEJAM COBRADOS, NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, OS MESMOS VALORES REFERENTES AO ENVIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – INVIABILIDADE NO CASO – DÉBITO QUE SUPERA A QUANTIA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, AO CASO CONCRETO – ENTENDIMENTO REFERENDADO PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO CENTRO DE APOIO AO FUNDO DA JUSTIÇA (FUNJUS) E COM O POSICIONAMENTO DA CGJ E DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE ESTADUAL – LEI ESTADUAL Nº 18.927/2016 – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003908-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.07.2023) – Destaque-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA IX, ITEM VII. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E EXAMINADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020065-29.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2022) – Destaque-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2008 EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DO RPV PARA OUTRO TIPO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - VEDAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S – APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS - APLICAÇÃO DA TABELA IX, ANEXO I, DA TABELA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0058460-95.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 14.02.2020) – Destaque-se.Portanto, diante das razões expostas, voto por conhecer deste agravo de instrumento e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão atacada tal qual lançada.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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