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Acórdão
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§ 1. As agravantes recorrem recorre da decisão pela qual a MMª. Juíza inverteu o ônus da prova e deferiu requerimento do agravado de inversão do ônus da prova, e em síntese dizem que o atendimento dele, agravado, autor da ação de reparação do dano moral, deu-se pelo SUS e que em casos assim não incide o Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que, de qualquer forma, a segunda agravante poderia chamar ao processo a sua seguradora.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O agravado demanda reparação de dano moral por erro médico – a primeira agravante, médica do corpo clínico da coagravante, embora alertada de que ele era alérgico a sulfa, aspirina e a ácido acetilsalicílico, em um atendimento nas dependências do Hospital Angelina Caron, prescreveu-lhe medicamentos que continham precisamente as referidas substâncias, causa de uma intenção reação alérgica.2. As agravantes contestaram para negar o erro médico dentre outras matérias de defesa, e a segunda agravante, especificamente, denunciou a lide/chamou ao processo a sua seguradora, Chubb Seguradora S.A., pedido indeferido em primeiro grau por entender a MMª. Juíza existente entre as partes uma relação de consumo e inadmissível em processos de consumo a denunciação da lide ou outra forma de intervenção de terceiro.3. Desse capítulo da decisão de saneamento e organização do processo e de outros dois capítulos da mesma decisão em a MMª. Juíza reconheceu a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o requerimento do agravado de inversão do ônus da prova, as agravantes recorrem para dizer que:i) o atendimento ao paciente foi prestado pelo SUS, não existindo, portanto, relação de consumo;ii) inviável, pois, sustentam, a inversão do ônus da prova e do indeferimento da intervenção de terceiro.4. O recurso devolveu ao segundo grau as seguintes questões:i) primeiro, se o atendimento pelo SUS, fato incontroverso, impede a incidência do Código do Consumidor;ii) segundo, ainda que aplicável esse Código ao caso, se a intervenção da seguradora da primeira agravante pode ser deferida;iii) por último, a consequência do eventual deferimento da intervenção de terceiro nesse momento do processo.2.1. Mérito do recursoPrimeiro, de acordo com entendimento firme desta Câmara, que deve permanecer diante da ausência de algum precedente de obediência obrigatória pelos juízes e tribunais (repetitivo, súmula etc.), o atendimento do paciente pelo SUS não descaracteriza a relação como uma relação de consumo.Nesse sentido o voto na apelação cível n. 0020352-38.2012.8.16.0001, ao lado dos acórdãos nas apelações cíveis n. 0002081-74.2017.8.16.0172, da lavra do Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, e n. 0002009-75.2019.8.16.0121, do Desembargador Luiz Lopes: ii) Também, salvo internamentos pelo SUS ou em outras poucas hipóteses, paciente e hospital também contratam, firmam um contrato também de consumo estipulando o fornecimento (a) somente dos serviços de enfermagem, alimentação e hospedagem, (b) ora também dos serviços médicos. O atendimento pelo SUS pode afastar a figura do contrato entre paciente e hospital, mas não afasta, de modo algum: (i) a existência de uma relação jurídica entre os dois, ainda que dela participe um ente público, e de uma relação que obriga o estabelecimento de saúde a prestar atendimento ao paciente, embora remunerado pelo Estado e não pelo enfermo; e (ii) uma relação também de consumo, porque existe remuneração pelo serviço prestado, embora não pelo paciente, mas pelo Poder Público, e um serviço prestado com habitualidade pelo hospital (pode existir relação de consumo sem contrato de consumo, assim como a relação jurídica em geral sem um contrato que lhe dê origem; a relação pode nascer de outro ato jurídico que não o ato negocial). A diferença entre as duas situações é que o hospital, ao contrário do médico, um profissional liberal, responde objetivamente, independentemente de culpa. Ocorrendo um dano ao paciente, logo, um acidente de consumo (fato do serviço), diz o artigo 14 do Código do Consumidor, ao ofendido-consumidor competirá o ônus da prova do dano e do nexo de causa e efeito entre o dano e o serviço, enquanto que o hospital-fornecedor, o ônus da prova de uma das excludentes do mesmo artigo 14, fato da vítima, fato de terceiro ou inocorrência do defeito. Logo, incide o Código do Consumidor ao caso dos autos.Segundo, isso, no entanto, não quer significar a impossibilidade da intervenção da seguradora da segunda agravante na condição não de denunciada a lide, mas de chamada ao processo, hipótese expressamente permitida pelo artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente porque ausente uma situação capaz de implicar em prejuízo ao agravado, consumidor (menciona-se esse ponto porque em doutrina se encontra posicionamento que permite ao juiz indeferir o chamamento quando a intervenção do terceiro puder tumultuar o processo, retardando-o excessivamente, fato não alegado pelo agravado, cfr. BESSA, Leonardo Roscoe, Código de Defesa do Consumidor comentado, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2022, p. 638).Finalmente, como consequência do deferimento agora do chamamento, a decisão de saneamento e organização deve ser anulada por uma razão: qualquer decisão sobre o requerimento de inversão do ônus da prova somente poderá ser pronunciada validamente com a presença da chamada ao processo, que terá interesse na distribuição do ônus da prova.Desse modo, resumindo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para ordenar-se o chamamento ao processo da CHUBB Seguradora S.A., anulando-se a decisão nos demais capítulos para que, com a intervenção do terceiro no processo, nova decisão de saneamento e organização seja dada.
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