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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Reclamação proposta por Anibal da Silva Cordeiro e Domingas Silva dos Santos contra decisão proferida pela d. Sexta Câmara Cível desta Corte, nos autos de Apelação Cível sob nº 10516-61.2014.8.16.0004, proposta em face do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, lá julgada improcedente. Foi ainda reconhecida, no mesmo decisum, a prescrição quanto ao pedido de reenquadramento funcional.Ao justificar sua iniciativa, os Reclamantes argumentam que a decisão proferida se encontra em desconformidade com o teor do Tema nº 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0), o qual fixou a tese no sentido que a prescrição da pretensão dos Autores é de trato sucessivo. Considerando que o Acórdão paradigma invocado, proferido em Incidente de Assunção de Competência, vincula todos os juízes e órgãos fracionários pede seja cassado o decisório (arts. 927, inc. III e 947, §3º do CPC), tudo consoante Temas nº 03/TJPR e 439/STF.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 76.1).Citadas, as partes interessadas contestaram os pedidos iniciais (mov. 88.1 e 89.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOA iniciar esse exame – sem embargo da sua natureza de ação propriamente dita[1] – sobreleva vincar que o instrumento da Reclamação se perfila dentre as demandas ditas típicas, só se lhe podendo, assim, admitir manejo nas hipóteses expressamente previstas em Lei.[2] Com efeito, cuida-se de “...ação, ajuizada originalmente em tribunal, com vistas a obter a preservação de sua competência ou a garantir a autoridade de seus julgados ou de precedentes obrigatórios”[3]. Tais precedentes, de caráter obrigatório – denominados por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER como de ‘obrigatoriedade forte’[4] – são aqueles constantes no art. 927, do CPC[5]. Assim, não observados, resulta legítimo ao interessado lançar mão da Reclamação. Nas lições de FREDIE DIDIER e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “(...) juízes e tribunais devem observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial.O incidente de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos recursos repetitivos e os incidentes de assunção de competência têm um objetivo comum: formar precedente obrigatório. Firmado o precedente obrigatório, os juízes e tribunais devem segui-lo, aplicando a tese adotada pelo precedente nos casos sucessivos.Não observado o precedente obrigatório, cabe reclamação (art. 988, IV, CPC). Para que caiba a reclamação, é preciso que o órgão jurisdicional deixe, expressamente, de seguir o precedente.”[6] Pois bem.Os Reclamantes sustentam que o v. acórdão proferido pela c. 6ª Câm. Cível (Apelação Cível nº 10516-61.2014.8.16.0004), diverge da tese que deu origem ao Tema nº 03/ TJPR-NUGEP, decorrente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência sob nº 1.511.082-0. Perante o reportado órgão fracionário, foi reconhecida a prescrição quanto ao pedido formulado para reenquadramento funcional. Vale menção, assim dispõe o Tema nº 03/TJPR-NUGEP: “As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração” Do quanto se extrai, pois, a decisão proferida no referenciado Incidente de Assunção de Competência foi lançada a 14.06.2019[7]; contudo, o acórdão reclamado foi julgado na sessão de 06.06.2017 (mov. 1.5, p. 11), ou seja, praticamente dois anos antes do decisum paradigmático. Logo, não havia como o Relator julgar em conformidade com o precedente que, à toda evidência, sequer existia.Dessarte, malgrado o esforço argumentativo, a presente Reclamação é manifestamente inadmissível, porquanto ao tempo da prolação da decisão em sede de Apelo sequer havia precedente obrigatório qualquer a ser seguido pelo órgão fracionário prolator, e, por inferência lógica, não há qualquer descumprimento de precedente obrigatório firmado por julgamento em Incidente de Assunção de Competência.Outrossim, quando o art. 985, inc. I e II do CPC dispõe que a tese jurídica do Incidente de Assunção de Competência será aplicada a todos os processos que versem (incluídos casos futuros) sobre questão idêntica em trâmite na área de jurisdição do respectivo Tribunal, certamente isso não abarca os processos já julgados, pois encerrada, ipso facto, a jurisdição desta Corte.Eis, à guisa ilustrativa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DO QUE DECIDIDO NA ADPF 324 E NO RE 958.252-RG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DA PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)2. Inviável o uso da reclamação para questionar a violação da autoridade de paradigma vinculante desta Suprema Corte quando o ato reclamado é anterior ao parâmetro suscitado. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 36117 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO PRONUNCIAMENTO DO STF DOTADO DE EFICÁCIA VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao não cabimento de reclamação quando o ato reclamado é anterior à decisão tida por violada. 2. Agravo regimental não provido. (Rcl 10199 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014) RECLAMAÇÃO. ATOS RECLAMADOS ANTERIORES À DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR 1. Não se admite reclamação contra atos judiciais praticados antes da decisão desta Corte indicada como parâmetro de confronto. Não se pode dizer que as decisões reclamadas desrespeitaram um julgado que sequer existia à época em que praticadas, daí decorrendo falta de legítimo interesse de agir do autor para a reclamação. 2. Hipótese concreta em que, ademais, os atos questionados revelam-se harmônicos com o provimento judicial desta Corte na ação direta relacionada. Agravo regimental desprovido.(Rcl 826 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2003, DJ 02-05-2003 PP-00044 EMENT VOL-02108-01 PP-00027) Enfim, desta c. 3ª Seção Cível: RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 3 NUGEP (IAC Nº 1.511.082-0/01). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A TAL RESULTADO. DISCUSSÃO QUE JÁ HAVIA SE FINDADO COM RELAÇÃO AO RECLAMANTE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 3 NUGEP (IAC Nº 1.511.082-0/01) QUE OCORREU EM 2019, ENQUANTO O ACÓRDÃO QUE TRATOU DE TAL TEMA, FOI PUBLICADO EM 27/09/2011. RECLAMAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR DECISÃO JÁ PASSADA EM JULGADO, MORMENTE PORQUE AUSENTE EFEITOS EX TUNC. ADEMAIS, RECLAMANTES QUE SE UTILIZAM DO REMÉDIO COMO MERO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJPR - 3ª Seção Cível - 0077204-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.06.2023) Tampouco há falar-se em inobservância, por parte da 7ª Câmara Cível deste Tribunal, do precedente vinculante formado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606.199/PR. Com efeito, no aludido precedente a Suprema Corte firmou a tese de que, “relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.” É que, ao apreciar questão prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição da pretensão, o v. acórdão reclamado não tratou da matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário repetitivo, isso a obstar, aqui, o acolhimento da presente Reclamação.No mais, não se olvida a argumentação tocantemente à não consolidação de trânsito em julgado do v. Acórdão proferido por esta 7ª C. Cível naqueles autos de Apelação Cível nº 5692-35.2009.8.16.0004.Todavia, a inexistência de trânsito em julgado na decisão colegiada, repostada por meio de Recurso Especial e Recurso Extraordinários aos Tribunais Superiores, não autoriza a admissão da Reclamação Cível para reformar posicionamento aderido por esta Corte de Justiça à época do julgamento dos autos de Apelação Cível nº 5692-35.2009.8.16.0004.Ora, a alteração jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, especificamente quanto à prescrição da pretensão autoral em obter a revisão de seus proventos, implicou no chamado overruling, o que culminou na consolidação do Tema 03/TJPR-NUGEP. Porém, a tentativa de se obter mero juízo de retratação, lançado por meio da Reclamação aqui intentada, não subiste como meio processual correto para trazer à lume as irresignações aventadas.À luz do exposto, não conheço da presente Reclamação.Via de consequência resultam devidas as respectivas custas. Por força do princípio da causalidade, condeno os Reclamantes às custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantenho, porém, hígida a suspensão de exigibilidade porquanto os sucumbentes são beneficiários da gratuidade da justiça.
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