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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SILVANA ABE ROTOLI em face de suposto ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, sustentando que teria sido preterida no concurso público para o cargo de zeladoria, pois, aprovada, porém, não nomeada.A parte impetrante[1] alegou que participou de concurso público promovido pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), regido pelo Edital nº 75/2015, para provimento do cargo de Agente Universitário Operacional, na função de Zeladoria, em que foram disponibilizadas 37 vagas, sendo aprovada em 28º lugar. Ponderou que o resultado foi homologado em 10 de novembro de 2016, sendo convocada para o aceite de vaga e realização de exames admissionais em fevereiro de 2017, contudo, até o momento, não foi nomeada para o cargo. Afirmou que, não obstante a existência de concurso público em plena vigência, os impetrados lançaram Pregão Eletrônico para a contratação de empresa terceirizada na prestação de serviços continuados de portaria, limpeza e higienização, o que configura preterição. Assim, requer a nomeação e investidura no concurso público para o cargo de Agente Universitário Operacional, na função de Zeladora.Foi deferido o processamento do mandado de segurança e concedido o pedido liminar, consistente na nomeação e investidura no cargo público[2].O Governador do Estado do Paraná prestou informações[3] aduzindo que: (i) a motivação para não nomear a impetrante está vinculada ao movimento de modernização e busca da maior eficiência da Administração Pública; (ii) o cargo de agente universitário operacional foi extinto pela Lei Estadual nº 20.199/2020; (iii) há vedação legal para admissão ou contratação de pessoal, em decorrência da pandemia de Covid-19; (iv) foi editada a Lei Estadual nº 20.333/2020 que suspendeu o prazo de validade desse e de outros concursos, sendo que os prazos somente voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública decorrente da pandemia; (v) enquanto não exaurido o prazo de validade do certame, a Administração possui discricionariedade na nomeação; (vi) não há que se falar em direito subjetivo a nomeação, mas mera expectativa de direito; (vii) a celebração de contrato de terceirização em nada altera as vagas remanescentes do concurso; (viii) não houve preterição na ordem de classificação e o concurso está dentro do seu prazo de validade.O Reitor da Universidade Estadual de Londrina também prestou informações[4] sustentando que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o ato de nomeação é de competência do Governador do Estado do Paraná; (ii) a Lei estadual nº 20.333/2020 suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos, já homologados durante o período de vigência de calamidade pública no Estado do Paraná, em decorrência da pandemia do Coronavírus; (iii) a contratação temporária não é ilegal, mas autorizada pela Constituição; (iv) ao convocar candidatos para a realização de exame médico, a universidade não assegura e nem dá a certeza de que a nomeação será efetivada.Por fim, intervindo regularmente ao feito, o membro do Ministério Público de Segundo Grau[5] opinou pela concessão da segurança.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Ilegitimidade passiva;b) Direito líquido e certo.1. ILEGITIMIDADE PASSIVAAfirma o Reitor da Universidade Estadual de Londrina que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a nomeação é competência do Governador.A argumentação não procede.A nomeação é ato administrativo complexo, ou seja:“É aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade, porém essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de órgão[6].”Ainda que a nomeação de agentes públicos seja ato privativo do Governador do Estado, conforme artigo 87, incisos XIII e XVI, da Constituição Estadual do Paraná, este Tribunal já consolidou entendimento de que, por se tratar de mandado de segurança contra ato administrativo complexo, que depende da manifestação conjunta da vontade de vários agentes da Administração Pública, a impetração que pretende nomeação de candidato aprovado para cargo público deve trazer no polo passivo todas as autoridades envolvidas:“MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR NA UNIOESTE. 1. REITOR DA UNIVERSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOMEAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. PRELIMINAR REJEITADA. (...).[7]” (grifo nosso)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM. AGENTE UNIVERSITÁRIO OPERACIONAL. FUNÇÃO DE AUXILIAR OPERACIONAL (SERVIÇO DE LIMPEZA). LEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UEM. CONFIGURA ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. (...)[8]” (grifo nosso)Na hipótese, constata-se que a natureza complexa do ato administrativo impugnado legitima o Reitor da Universidade Estadual de Londrina (UEL) a figurar no polo passivo do writ, haja vista a necessidade da participação de referida autoridade no processo de nomeação do candidato ao cargo público, garantida pela autonomia conferida pelo artigo 6º, da Lei Geral das Universidades Estaduais do Paraná[9]. Consoante ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça[10]: “A autogestão exercida pela universidade envolve o controle de recursos humanos indispensáveis à consecução de seus fins. O processo de nomeação se desenvolve mediante atos prévios de diversos órgãos e respectivas autoridades, sendo o Reitor – no caso em que o provimento atende a demanda da própria universidade – um dos atores a intervir no processo administrativo que desaguará no provimento do cargo público pelo Chefe do Executivo”.Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.2. DIREITO LÍQUIDO E CERTOA impetrante Silvana Are Rotoli assevera que possui direito líquido e certo à nomeação no concurso público para o cargo de Agente Universitário Operacional – Função de Zeladoria, tendo em vista que classificada dentro do número de vagas e houve contratação de terceirizados para o mesmo cargo/função.A segurança merece ser concedida.O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Assim, para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.Sobre o direito líquido e certo, leciona Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança[11]”. Com efeito, para a concessão do mandado de segurança deve a parte demonstrar que o seu direito é líquido e certo, ou seja, que não existem dúvidas quanto à existência do direito alegado, podendo ser exercido desde logo, no momento da impetração.Em relação ao tema concurso público, a jurisprudência é no sentido de que durante o período de validade é facultado à Administração avaliar o momento certo para nomear os candidatos aprovados, de acordo com a sua discricionariedade[12].No entanto, essa discricionariedade deixa de existir nos casos de preterição arbitrária e imotivada de candidatos, caracterizada quando se constata a necessidade inequívoca de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do concurso.Nesse sentido, é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 837.311/PI, em repercussão geral:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...)[13].” (grifo nosso)No caso concreto houve sim preterição, diante da abertura de pregões eletrônicos para terceirização dos serviços de zeladoria.Explica-se. Através do Edital[14] nº 75/2015, a Universidade Estadual de Londrina (UEL) abriu concurso público para o cargo de Agente Universitário Operacional, função de Zeladoria, ofertando 37 (trinta e sete) vagas. A candidata Silvana Are Rotoli foi aprovada[15] em 28º lugar, tendo a Administração Pública realizado sua convocação[16] para a realização de exames pré-admissionais, contudo, não a nomeou no cargo público.O Concurso Público foi homologado[17] em 18 de novembro de 2016, sendo prorrogado por mais dois anos, nos moldes da Resolução nº 15.890/2018, sendo vigente, portanto, até 18 de novembro de 2020.Sucede-se que durante a vigência do Concurso Público, a Universidade Estadual de Londrina celebrou com a CentralLimp Limpeza e Serviços Ltda. o Contrato Administrativo[18] nº 392/2018, com previsão de vigência de 12 meses e possibilidade de prorrogação até 60 meses, cujo objeto era a “prestação de serviços continuados de Portaria, Limpeza e Higienização, com fornecimento de insumos e mão de obra para o Restaurante Universitário – RU/Campos, Serviço de Higiene Hospitalar do Hospital Universitário – SHH-HU, Cine Teatro Universitário Ouro Verde e Sala Celso Garcia Cid”.Observe que na Cláusula Quinta há expressa menção de contratação de serviços de zeladoria[19]: Também, em 8 de dezembro de 2021, a UEL firmou novo Contrato Administrativo[20], nesse momento com a T&S Locação de Mão de Obra em Geral EIRELI, tendo por objeto “a prestação de serviços terceirizados para as funções de Zelador (servente) e Zelador (encarregado), com disponibilização de profissionais, devidamente paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI’s) (...) para execução dos serviços no Hospital Universitário de Londrina”, pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos[21].Ora, a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a inequívoca necessidade da terceirização de serviços para realizar as mesmas funções que seriam realizadas pelos aprovados em concurso público, se tivessem sido nomeados.Frise-se: uma vez demonstrada essa preterição, a discricionariedade da Administração Pública dá lugar ao direito subjetivo à nomeação no concurso público, ou seja, o direito invocado pela impetrante é líquido e certo e pode ser amparado pelo presente mandado de segurança.Conforme exposto no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça[22]: “A ausência de nomeação dos candidatos, durante a vigência do certame, acompanhada por contratação precária de servidores temporários para desempenho de funções previstas no instrumento convocatório constitui manobra administrativa abusiva. Viola-se a boa-fé e a proteção da confiança”. (grifo nosso)Na hipótese, a preterição é arbitrária e imotivada pois há inequívoca necessidade de nomeação da impetrante para o cargo público, o que pode ser evidenciado pela contratação das duas empresas terceirizadas para os mesmos serviços, quando vigente concurso público.Em situação semelhante, a envolver o mesmo cargo/função na UEL, já se manifestou este Tribunal:“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO COATOR. concurso PÚBLICO. EDITAL 075/2015. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. CARGO DE auxiliar operacional, função de zelador. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RESULTADO FINAL DO CONCURSO HOMOLOGADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE CELEBROU, dentro do prazo de validade do certame, contrato administrativo nº 392/2018 PARA terceirização de serviço com as funções de zeladoria. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO impetrante. DIREITO LÍQUIDO E CERTO à NOMEAÇÃO VIOLADO. LIMINAR concedida QUE DEVE SER CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.[23]” (grifo nosso)Desse modo, logrou êxito a impetrante em demonstrar seu direito líquido e certo haja vista a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, de maneira que é de se conceder o mandado de segurança.Custas pela pelos impetrados.Sem honorários[24].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas neste remédio constitucional.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conceder a ordem de segurança, em relação à nomeação no concurso público.
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