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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA BASSI BONFIM BENINCA E OUTROS em face da decisão de mov. 160.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 0002721-65.2010.8.16.0126, que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.Alegam os agravantes, em síntese, que: a) foram advogados do agravado nos autos n°. 5005839-11.2020.4.04.7003, obtendo êxito na demanda; b) em cumprimento de sentença, houve a penhora no rosto dos autos originado do processo n°. 0002721-65.2010.8.16.0126 e o pedido de reserva de numerários para pagamento de honorários foi negado; c) o Juízo de primeiro grau não os intimou da decisão agravada; d) o contrato é anterior a sentença proferida nos autos federais; f) os honorários advocatícios são verba de caráter alimentar; g) os honorários tem prioridade no concurso de credores.Diante dessas razões, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Em cognição sumária, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 27.1).Intimado, o agravado renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 46).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se de ação indenizatória proposta por ADEIR DOS SANTOS em face do agravado DARCI SALES DOS SANTOS, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 12.465,99, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, no percentual de 70%, diante da sucumbência recíproca.Os agravantes foram procuradores do agravado apenas para ajuizar a ação declaratória de inexistência de débito, autos n°. 5005839-11.2020.4.04.7003, que tramitaram perante a Justiça Federal, cuja sentença condenou os réus a pagarem a importância de R$ 5.000,00 e R$ 238,08 a título de indenização por danos morais e materiais, respectivamente. Ocorre que o exequente dos autos originários realizou penhora no rosto dos autos em que os agravados atuam como procuradores perante a Justiça Federal (mov. 114.1), tendo eles pleiteado a reserva de numerário para pagamento dos honorários advocatícios contratuais somente após a penhora (mov. 149.1).O direito à percepção pelo advogado dos honorários advocatícios convencionados, conforme garante o §4º, do art. 22, da Lei n°. 8.906/1994, se dá por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Ou seja, a remuneração do procurador se extrai da quantia percebida pelo cliente.Na hipótese descrita, o crédito a que tem direito o agravado na ação indenizatória foi integralmente objeto de penhora no rosto dos autos (mov. 131.1), oriunda de feito em que ele é executado, de modo que tal crédito deixou de estar disponível a ele, constituinte dos advogados agravantes (artigo 855, inciso I, do CPC).Assim sendo, o pedido de reserva de numerário para pagamento dos honorários contratuais ocorreu a destempo em 24/09/2021 (mov. 149.1), quando já ocorrida a penhora no rosto dos autos em 13/07/2021 (mov. 131.1), circunstância que afasta a incidência do § 4º, do art. 22, da Lei n.º 8.906/1994, e conduz à manutenção da decisão agravada. Outrossim, mesmo em se tratando de verba de caráter alimentar, com preferência de pagamento, o lapso temporal acabou por afastar a disponibilidade da quantia penhorada, passando a representar relação negocial secundária.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp 1871603/MS – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – J. 21.02.2022) – grifei De igual forma é a jurisprudência deste Tribunal:Agravo de instrumento. Liquidação de sentença em ação revisional de contrato de conta corrente. Decisão agravada que indeferiu a reserva de honorários advocatícios contratuais do procurador do autor da demanda. Valores que não estavam mais disponíveis ao constituinte ante a penhora anterior no rosto dos autos. Inaplicabilidade do art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia. Decisão mantida. Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do deferimento da reserva ou levantamento da importância depositada nos autos, assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. A verba contratual devido ao advogado nestas condições representa relação negocial secundária, que fica condicionada à disponibilidade de valor devido. No caso, sendo anterior a penhora promovida por terceiro que acaba consumindo a integralidade do valor sob depósito, enquanto o pedido de reserva dos honorários contratuais formulado pelos agravantes foi posterior, a reserva não pode ser deferida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068427-96.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022) – grifei Ademais, a ausência de intimação dos procuradores do agravado da decisão agravada, terceiros nos autos originais, não constitui causa capaz de autorizar a reserva dos valores pretendida, visto que, de qualquer forma, o pedido foi realizado após a concretização da penhora.Portanto, é escorreita a decisão agravada, pelo que deve ser mantida.Em face do exposto, voto no sentindo de que esta Corte negue provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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