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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho saneador proferido no mov. 39.1 da ação declaratória de nulidade de desconto em folha e pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0009141-49.2020.8.16.0025, ajuizada pelo agravado em face do agravante, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão do autor. É o fundamento da decisão agravada: “(...) 6. Da prescrição Sustenta a ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorrido prazo superior a três anos da contratação, ocorrida em abril de 2018. Sem razão. A uma, porque o prazo prescricional na espécie é o quinquenal do art. 27 do CDC, e não trienal. Diz o art. 27 da do CDC. In verbis: (...) E, a duas, porque o prazo prescricional é deflagrado na data do último desconto realizado que, neste caso, sequer ocorreu, vez que o contrato foi excluído em 19/04/2018, anteriormente ao início da cobrança. (...) Desse modo, ajuizada a demanda em 08/09/2020, e não tendo decorrido o quinquênio prescricional, resta afastada a prescrição da pretensão autoral. (...)”Pede-se o provimento do recurso para “i) reconhecer a aplicação do prazo prescricional trienal à causa sob julgamento, nos termos do artigo 206 § 3º inciso IV do CC; ii) seja declarado o transcurso do prazo prescricional trienal entre o dies a quo e o ajuizamento da ação; por conseguinte iii) a extinção do feito, com julgamento do mérito, com base no artigo 487 II do CPC”.Para tanto, alega-se:a) ser inaplicável o prazo quinquenal, pois a presente demanda não versa sobre supostos danos causados por fato do produto ou serviço prestado (art. 27, do CDC), tendo por objeto a inexistência de relação contratual quanto ao empréstimo impugnado na inicial e, assim, é aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV do CC eis que o agravado afirma que “o banco estaria se enriquecendo as suas custas sem causa legítima”; b) que a contratação do empréstimo ocorreu em 04.04.2018 e a demanda ajuizada apenas em 08.09.2020, após transcorrido o prazo de três anos, de modo que a pretensão do agravado resta atingida pela prescrição; c) estar prescrita a pretensão inicial ainda que se considere a data do conhecimento do dano como termo inicial do prazo prescricional, pois o primeiro desconto ocorreu em maio de 2018, tendo o agravado ciência do desconto realizado em benefício previdenciário; d) ser inaplicável o prazo prescricional e o termo inicial “previsto na decisão do IRDR Nº 1746707-5, uma vez que o repetitivo se aplica somente aos analfabetos e/ou indígenas, sendo que o agravado não se enquadra em nenhuma das características, conforme documento de identidade juntado com a exordial”. O recurso foi inicialmente recebido pelo Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro (mov. 6), que determinou o seu processamento, sem, contudo, realizar o exame de admissibilidade (mov. 9.1). O agravado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso com a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ante a interposição de recurso protelatório, bem como ao pagamento de honorários advocatícios recursais (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade. Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 02.12.2021 (mov. 42), quinta-feira, findando-se em 27.01.2022, quinta-feira (em razão da suspensão dos prazos determinada pela Resolução nº 320-OE), e o agravo de instrumento foi interposto em 22.12.2021 (mov. 1.1). 2. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 08.09.2020, pelo agravado em face do banco agravante, em que a parte autora narra na petição inicial ser beneficiária do INSS e que, ante os valores recebidos, realizou a conferência junto ao seu benefício, tendo constatado que foi averbado junto à sua aposentadoria o contrato de empréstimo nº 0008883883420180404, no valor de R$ 1.810,45, a ser quitado em 59 parcelas com início “em 05/2018”. Afirmou que, “devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária”. Pediu, assim, a declaração de nulidade dos descontos realizado em seu benefício previdenciário, a condenação da instituição financeira ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). A inicial foi instruída com extrato consignado do INSS, que demonstra que o empréstimo indicado pelo autor foi incluído em seu benefício em 05.04.2018, com parcelas cujos descontos se iniciaram em 05/2018, constando situação como “excluído” em 19.04.2018 e tendo sido descontadas 01 das 59 parcelas (mov. 1.6).Ao contestar a demanda, o banco requerido alegou, dentre outras questões, a prescrição da pretensão inicial, sendo aplicável ao caso o prazo trienal nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, tendo em vista que na demanda se discute a “cobrança de valores indevidos pelo fornecedor”. Aduziu, ainda, que a “contratação do empréstimo ocorreu em 23/01/2017 e a ação somente foi ajuizada em 08/09/2020, demonstrando que ocorreu a prescrição trienal”. Defendeu também a inaplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, “uma vez que essa somente é aplicável aos casos em que a parte requer a reparação pelos danos causados com relação ao produto ou ao serviço, o que não se enquadra as ações de declaração de inexistência de débito” (mov. 26.1). A contestação foi instruída com telas do sistema interno do banco com dados do contrato nº 000000088838834 (mov. 26.3). A decisão agravada afastou a preliminar de prescrição, entendendo ser aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no CDC que tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela (mov. 39.1). 3. Prescrição. Busca o agravante a reforma da decisão impugnada a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão inicial. O recurso não merece acolhida. Esta Corte passou a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, é quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de responsabilidade por fato de serviço ou defeito de serviço bancário, sendo o termo inicial de referido prazo a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. A propósito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5, ocorrido em 29.11.2019, a Seção Cível deste Tribunal firmou posicionamento no sentido de que “o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Confira-se: Do teor do referido julgado, extrai-se:“(...) deve ser afastada a fixação desse marco na data de emissão, pelo INSS, de extrato dos débitos consignados. De um lado, porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo da segurança jurídica. Por outro, porque não atenderia a necessidade de definição de um momento fixo para o início do prazo prescricional, ou seja, de modo contrário ao escopo do IRDR. Não se pretende, repita-se, negar a evidente posição de vulnerabilidade agravada do analfabeto ou do indígena. Mas não se pode, sob esse pretexto, permitir que se perpetue indefinidamente a pretensão autoral, numa espécie de ‘actiones perpetuae’, porque isso implicaria ofensa aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Nos casos em que se alega a ciência por meio de consulta a extrato do INSS a problemática apresenta ainda maior relevância, na medida em que tal documento pode ser obtido pelo beneficiário por repetidas vezes e a qualquer tempo, o que possibilitaria, como já ressaltado, o ‘controle’ do prazo prescricional pela parte. Em suma, condicionar o termo a quo do prazo a uma ciência inequívoca a ser aferida caso a caso, respeitado o entendimento contrário, não corresponderia à própria finalidade do instituto da prescrição, que reside no ‘interesse social que há na estabilização das relações jurídicas, servindo, pois, à paz social, à harmonia social, à ordem pública’ (NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de direito civil: introdução – parte geral [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). Esse entendimento também dificultaria sobremaneira a defesa do devedor, que, diversos anos após o término do contrato, poderia ser surpreendido com a cobrança sem mais dispor de amplo acervo probatório que evidenciaria a regularidade da contratação ou a disponibilização do valor emprestado. (...)Assim, dentre as outras duas hipóteses, partindo-se do pressuposto de que é lícito dar tratamento diferenciado ao indígena e ao analfabeto – como foi definido por este órgão julgador –, deve ser fixada a data do último desconto como marco inicial do prazo prescricional, já que aí cessa o ilícito. Essa solução, além de atender a natureza particular dos indígenas e analfabetos – acentuada vulnerabilidade –, na medida em que despreza eventual constatação do ilícito a partir do primeiro desconto – possibilidade, frise-se, absolutamente plausível –, atende a finalidade do instituto, já que fixa dado objetivo para a contagem do prazo prescricional”.Logo, ao contrário do alegado, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, sendo que o termo inicial se dá na data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora.Ressalto, ainda, que o entendimento mais recente desta 15ª Câmara Cível caminha no sentido de estender o prazo prescricional quinquenal à integralidade dos beneficiários, independentemente de serem indígenas ou analfabetos. A propósito, evoca-se:“Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que se pretende reconhecer como inexistente. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão do autor e julga extinta a lide. Prazo prescricional quinquenal. Aplicação do art. 27 do CDC independentemente de a parte autora ser ou não analfabeta ou indígena. Entendimento do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte. Marco inicial da prescrição que se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário. Documentos que instruíram o processo que demonstram que a lide foi ajuizada mais de cinco anos após o último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora. Extinção devida. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002873-97.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.12.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 2. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3° INCISO I DO CPC/2015. 3. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. CONEXÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 6. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 8. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. 2. Quando o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art. 1.013, §3°, I, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, a análise do mérito poderá ser feita pelo segundo grau de jurisdição.3. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. (...) Apelação Cível provida. Pretensão inicial improcedente.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001886-36.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021)No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, pois de acordo com o demonstrativo do INSS acostado com a inicial o último desconto do contrato de empréstimo objeto da lide foi realizado em 19.04.2018 (mov. 1.6) e a demanda ajuizada em 08.09.2020 (mov. 1.1), de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara: “Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais. Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo. Sentença que julga procedente em parte a lide. Alegação de prescrição da pretensão indenizatória da autora. Prazo prescricional quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Marco inicial da prescrição que se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário. Precedentes. Documentos que instruíram o processo que demonstram que a lide foi ajuizada menos de cinco anos após o último desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora. Inocorrência de prescrição. Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. ‘Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento’. Adesão clara. Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa. Regularidade na contratação. Descontos devidos. Improcedência devida. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021505-77.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.11.2021)“DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. 1. PRESCRIÇÃO. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. De modo que, não há que se falar em prescrição. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004020-36.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020).Cabe ressaltar que embora o incidente de demanda repetitiva anteriormente citado tenha sido instaurado em um recurso que se analisava contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto, não há qualquer empecilho para que tal orientação se aplique aos demais contratos, haja vista tratar-se de relação consumerista, inexistindo diferença no fato de a parte ser ou não analfabeta ou indígena. Note-se que o artigo 27 do CDC se aplica a todos os consumidores e que, no que se refere à incidência do referido prazo prescricional quinquenal previsto em tal dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça não faz qualquer distinção sobre o sujeito participante do contrato. Deste modo, a pretensão do agravante de que seja reconhecida a prescrição da pretensão inicial não merece prosperar, razão pela qual mantém-se o despacho agravado.4. Por fim, o despacho saneador agravado não é decisão terminativa. Sendo assim, é descabida a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios para a fase recursal. Ademais, embora o § 1º do art. 85, do CPC disponha que são devidos honorários advocatícios nos recursos interpostos, o §11 do referido artigo é claro ao dispor que o Tribunal apenas majorará os honorários fixados anteriormente, mas não determinará a condenação de parte sucumbente ao pagamento da verba honorária. Logo, não há que se falar em condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários recursais, pois não houve fixação de verba honorária no despacho recorrido. E, ao contrário do alegado pelo agravado em contrarrazões, não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses do art. 80, do CPC, a fim de justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois o manejo do presente recurso constitui exercício do direito de ação do banco agravante, de modo que o autor apenas exercitou seu direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional. 5. Conclusão. Em tais condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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