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Acórdão
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O BANCO J. SAFRA S.A interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da decisão de mov. 19, proferida na ação de busca e apreensão 0007775-96.2021.8.16.0038, que ajuizou em desfavor do agravado WELLINGTON PROCOPIO, na parte em que a douta Juíza entendeu ausente a constituição em mora do devedor, considerando que o documento encartado em mov. 1.4, “referente à notificação extrajudicial, aponta que o réu estava ausente nas 03 (três) oportunidades em que fora procurado”.Inconformada, a casa bancária busca a reforma da decisão, argumentando que enviou a notificação ao endereço descrito no contrato de acordo, em observância ao procedimento específico previsto na Lei 13.043/2014, constando-se que o devedor se mudou, sem que fosse ela comunicada do fato, emergindo daí a validade do ato, que deve aqui ser reconhecida, deferindo-se a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (CHEVROLET/COBALT 1.4 LT).Por decisão monocrática de mov.8.1-TJ, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada, sendo determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo.Sem manifestação da parte agravada, veio o recurso para julgamento.É O RELATORIO.
Como relatado, a controvérsia recursal reside em apurar se a notificação extrajudicial (mov. 1.4) dirigida ao endereço contratual do devedor (mov. 1.3) - que estava ausente, porque se mudou sem comunicar a instituição financeira - o constituiu em mora, como busca ver reconhecido a instituição financeira credora, que ajuizou uma ação de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente (CHEVROLET/COBALT 1.4 LT, mov.1.8).Pois bem, nos moldes do §2º do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, já com as alterações da Lei 13.043/2014, extrai-se que a mora do devedor “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, sendo permitido ao proprietário fiduciário ou ao credor, “desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (art. 3º, do referido Decreto).Ocorre que no caso concreto a notificação extrajudicial não foi aperfeiçoada, já que não entregue ao devedor, como certificado em mov. 1.4, pelo Cartório de Títulos e Documentos.Todavia, é forçoso concluir que tal fato se deu por desídia do próprio devedor, em razão de sua mudança do endereço constante no contrato encartado em mov. 1.3, sem que fosse dela comunicada o credor, proceder que atentou contra o princípio da boa-fé objetiva, visto que, ao se omitir da atualização de seu cadastro, o devedor frustrou a comunicação entre as partes contratantes.Vai daí que diante da ausência de atualização dos dados cadastrais pelo devedor, o envio de notificação ao endereço indicado no contrato se revela suficiente para constituí-lo em mora.Nesse sentido orienta o STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019).“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. (REsp 1828778/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).A matéria já passou pelo crivo do colegiado desta Câmara, em caso análogo:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA ANULADA. Na hipótese em análise, a notificação não foi aperfeiçoada, em decorrência da desídia do próprio devedor, em razão da mudança de seu endereço sem a devida comunicação ao credor, o que fere o princípio da boa-fé objetiva, visto que, ao se omitir da atualização de seu cadastro, o devedor frustrou a comunicação entre as partes. Nesse contexto, o envio de notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014797-93.2019.8.16.0001 - Curitiba - de minha relatoria - J. 12.02.2020).Assim, o recurso é procedente, por comprovada a mora do devedor, restando confirmada a liminar deferida em mov. 8.1-TJ, revogando-se a decisão agravada.
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