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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 40.1, complementada pela decisão de mov. 74.1, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, autos de execução fiscal sob nº 0010761-23.2019.8.16.0190, por meio da qual deferiu a nomeação de bens ofertados pelo executado com o fim de garantir a execução fiscal.Alega o Município agravante, em síntese, que “Os imóveis indicados encontram-se registrados em nome do Município de Maringá, de forma que não poderiam ser ofertados em garantia da execução fiscal proposta pelo próprio Município. Tal indicação já foi objeto de apreciação junto aos autos nº 0002330- 68.2017.8.16.0190 de ação anulatória, onde foi rejeitada pelo MM. Juízo da 2 Vara da Fazenda Pública, decisão cuja cópia foi apresentada no evento 56.3. Também como forma de comprovar a propriedade dos imóveis, a exequente apresentou cópia das matrículas em evento 56.4 e 56.5, que não deixam dúvidas sobre a propriedade da exequente. (...) Dessa forma, a decisão deve ser reformada declarando a INEFICÁCIA da nomeação dos bens e da penhora realizada, devendo a Executada garantir a execução em quantia numerária ou apresentar outros bens de sua propriedade para garantia da execução fiscal.”Requer “... o total provimento [do recurso] para o fim de reformar a decisão recorrida, indeferindo a nomeação dos imóveis indicados pela executada e determinando a busca por novos ativos em contas da Agravada, para fins de garantia da execução fiscal.”Por meio da decisão de mov. 17.1 foi indeferido o efeito suspensivo pretendido.A agravada apresentou contrarrazões, mov. 23.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada em 16.12.2019 pelo Município de Maringá em face de DYNAMICS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA, para a cobrança de ISS, relativo ao ano de 2015, mov. 1.1 dos autos de execução.Citada, a executada nomeou à penhora dois imóveis que se encontram descritos no mov. 11.4 e mov. 11.5, juntando também os contratos de promessa de compra e venda dos mesmos (mov. 11.6 e 11.7), e requereu a lavratura do respectivo termo de penhora, pugnando “... pela suspensão do processo executivo, até o trânsito em julgado da ação anulatória n° 0002330- 68.2017.8.16.0190, em que se objetiva discutir os supostos créditos tributários em questão, ação a qual foi distribuída anteriormente ao ajuizamento desta em epígrafe.”.Intimado, o Município exequente se opôs à penhora sobre os imóveis ofertados “... haja vista que a executada não comprovou a propriedade dos bens nomeados (conf. matrículas em anexo), e compulsando o feito denota-se que a Executada ao indicar bens a penhora não respeitou a gradação legal preconizada no art. 11 da LEF.” (mov. 33.1), pugnando pela penhora online via BACENJUD.Seguiu-se, então, a decisão de mov. 40.1, por meio da qual o MM. Juízo da causa deferiu a nomeação, nos seguintes termos:“… O executado nomeou imóveis para garantia da execução (seq. 11.1). Desse modo, defiro a nomeação, pois diante da pandemia as empresas tiveram grande e notória diminuição de renda, tendo ocorrido várias demissões, o que, embora não esteja sendo observado a graduação de preferências para a garantia da execução, não há óbice ou prejuízos ao exequente na aceitação dos bens indicados para penhora para viabilizar a abertura de prazo para propor embargos à execução. Lavre-se termo de penhora e intime a parte executada para querendo opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, nomeio a executada como depositária dos bens imóveis penhorados.” O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, inclusive em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.090.898/SP), sobre a possibilidade da recusa da Fazenda Pública à nomeação ou substituição de bens, sem que isso implique em ofensa ao artigo 805, do Código de Processo Civil.No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMOVÉL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa na substituição da penhora por bem móvel foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, acarretaria em redução na liquidez.3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1666369/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 09/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição; excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
Neste Tribunal de Justiça também tem prevalecido o entendimento de que embora o artigo 805 do Código de Processo Civil determine que a execução se opere com menor onerosidade para o executado, o processo executivo sempre será realizado no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil. Por isso, se reconhece a higidez da recusa de penhora sobre imóvel pela Fazenda Pública, sob fundamento da inobservância da ordem na gradação do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (onde o dinheiro ocupa a primeira posição).Sobre a matéria, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS (2014 A 2016 E 2018). OFERECIMENTO A PENHORA DE BEM IMÓVEL EM MUNICÍPIO DIVERSO E DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR. OFERECIMENTO DE BENS FORA DA ORDEM LEGAL DO ART. 11, DA LEF. POSSIBILIDADE DE RECUSA JUSTIFICÁVEL PELO EXEQUENTE. PENHORA ONLINE (BACENJUD) PARCIALMENTE EFETIVADA (R$ 15.488,60). ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA E SE DESTINAM AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS TINHAM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU IRÃO CAUSARAM PREJUÍZO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJ/PR. IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC QUE ATINGE APENAS SALÁRIOS E VENCIMENTOS, NÃO SENDO EXTENSIVA AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0047635-92.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 22.04.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. (...) BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012974-53.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 20.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE DEFERIU BLOQUEIO VIA BACENJUD DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DO DEVEDOR DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA, EM VISTA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEF). VALOR DA DÍVIDA FISCAL QUE NÃO JUSTIFICA A CONSTRIÇÃO DE TERRENO EDIFICADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0025961-58.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 11.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRETENSÃO PARA QUE A PENHORA SEJA REALIZADA SOBRE IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE – FAZENDA PÚBLICA POSSUI A PRERROGATIVA DE REQUERER, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – ART. 15, DA LEF – DINHEIRO É O PRIMEIRO BEM NA ORDEM LEGAL – ART. 11, DA LEF – DINHEIRO POSSUI PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS – ART. 835, §1º, CPC – NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0031073-42.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.02.2019). Cito, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 34.1:“O princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.Vale ressaltar precedente do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema 5784 , vinculado ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR5 fixou tese de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora, observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la.E no caso dos autos, não há elementos suficientes a demonstrar que a penhora de ativos financeiros inviabilizaria as atividades da empresa, com a paralisação das suas operações ou, pelo menos, que a alienação dos bens imóveis ofertados à penhora, caso necessário, não se mostrará dificultosa de modo a inviabilizar a satisfação da dívida tributária.Ademais, como bem salientado pelo Município, os bens imóveis dados em garantia são de sua propriedade, de modo que impossível aceitar como garantia um bem que pertence ao próprio exequente.Como bem salientado pelo Juízo singular nos autos nº. 0002330-68.2017.8.16.0190, acostado ao presente no mov. 56.3, o fato de o executado ter pagado o preço pelos imóveis não transfere a propriedade do bem, vez que a matrícula dos bens ainda consta como titularidade do Município de Maringá.Ainda que a executada comprove que já quitou as obrigações referentes à compra e venda do imóvel, enfatiza-se, como dito acima, que o exequente não é obrigado a aceitar os bens dados em garantia para a suspensão da execução fiscal. (...)” Ressalta-se, ademais, que o valor dos imóveis oferecidos à penhora é insuficiente para garantir o valor em execução.Logo, entendo ser legítima a recusa da Fazenda Pública, sendo que a alegação genérica da executada de crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19 não é argumento suficiente a afastar, por si só, referida ordem preferencial.Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de, reformando a decisão agravada, declarar a ineficácia da nomeação de bens à penhora.
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