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Acórdão
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Nos autos de Ação de Cobrança nº 0028579-66.2012.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá acolheu em parte a impugnação ofertada e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o excesso reconhecido em favor da Universidade Estadual de Maringá (mov. 188.1).Dessa decisão agrava a recorrente, pleiteando que os honorários sejam fixados para o causídico, e não para a autarquia. Para tanto, alega que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte que o constituiu. Cita legislação e jurisprudência pertinentes. Não pediu tutela recursal.A formação do agravo foi deferida sem concessão de efeito ativo (mov. 33.1), o Juízo prestou as informações (mov. 41.1) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 47.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.A questão aqui é decidir se a verba honorária devida pertence aos advogados constituídos pela autarquia ou se são patrimônio público da própria autarquia.O STF já se pronunciou sobre a matéria e, interpretando o art. 4º da Lei Federal nº 9.527/1997, firmou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a autarquia instituída pelo Poder Público não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da própria entidade:CONSTITUCIONAL. (...). AUTARQUIA: HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Lei nº 9.527, de 1997, art. 4º. (...). Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º. (...). “Aplicando-se, então, o art. 4º, da Lei 9.527/97, o que acontece é que os honorários da sucumbência revertem-se em favor do empregador, vale dizer, em favor da autarquia.” (STF - RE 205787 AgR/RS – 2ª Turma – Rel. min. Carlos Velloso – DJ 23/08/2002)E é esse o entendimento dominante no STJ. Observe-se:PROCESSUAL CIVIL (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. (...). 1. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1038431/SP – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 10/05/2019)Confira-se também: STJ - REsp 1213051/RS – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 08/02/2011; STJ - REsp 1247909/RS – 2ª Turma – Eliana Calmon – DJ 09/10/2013; STJ - AgInt no REsp 1642494/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Sérgio Kukina – DJ 10/09/2018.E nesta Corte, inclusive em caso envolvendo a UEM:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – (...) – ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.527/1997 QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO CAPÍTULO V DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994) – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA E NÃO DO PROCURADOR – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (...). “Quando vencedora a administração pública em ação judicial, os honorários advocatícios não pertencem, autonomamente, ao procurador, porque integram o patrimônio da entidade respectiva.” (TJPR – AgInst 0047079-90.2019.8.16.0000 – 3ª CâmCív – Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros – DJ 23/03/2020)A Lei Estadual nº 5.743/1968, mencionada pelos agravantes, corrobora o entendimento acima ao afirmar que a verba será recolhida ao ente público e somente após poderá sujeitar-se ao rateio segundo percentuais lá contidos.Lei Estadual nº 5.743/1968 Art. 1°. Quando o Estado do Paraná ou qualquer de suas autarquias forem vencedores em causas judiciais, os honorários de advogado a que tenha sido condenada a parte adversa, após recolhidos à respectiva unidade jurídica interessada, serão pagos aos profissionais que nelas tenham atuado efetivamente, observada a seguinte proporção: (...).Desse modo, está correta a decisão que determinou verba honorária a favor da própria autarquia.Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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