Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 144.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza Substituta da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004244-75.2005.8.16.0001, que Banco Bradesco S/A move em face de Fuad Simon, pela qual indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema CNIB, formulado pelo exequente, ora agravante.O agravante sustenta, em síntese, que “[...] tentou todas as formas habituais de localização de expropriação de bens do Agravado (BacenJud, InfoJud, RenaJud, Busca Extrajudiciais), porém nenhuma destas medidas foi eficaz na localização de bens passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo, por tal motivo necessita do auxílio do judiciário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que, “[...] conforme aduz o art. 139 do CPC, incumbe ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial que tenham por objeto prestação pecuniária” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “[...] é pacificado entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização da consulta ao sistema CNIB, bem como os demais mecanismos disponíveis, entendimento que está compatível com o princípio da colaboração, possuindo finalidade de conferir celeridade ao processo de execução afim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a indisponibilidade dos bens do executado mediante a CNIB.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 17.1 – 2º grau.Intimado, o agravado deixou de apresentar resposta (mov. 25 - 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens do executado, ora agravado, Fuad Simon, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).O exequente, ora agravante, Banco Bradesco S/A, alega, em resumo, que “[...] é pacificado entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização da consulta ao sistema CNIB, bem como os demais mecanismos disponíveis, entendimento que está compatível com o princípio da colaboração, possuindo finalidade de conferir celeridade ao processo de execução afim de possibilitar a satisfação do crédito perseguido” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Postula, então, o provimento do recurso, para que seja determinada a indisponibilidade de bens pela CNIB.Assiste-lhe razão.A CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo provimento n.º 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional.Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, com objetivo de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução.A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico da CNIB: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos. A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional. O sistema conta com tecnologias e infraestrutura que atendem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e é operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), tendo sua sede administrativa localizada na Rua Maria Paula, 123, Bela Vista, em São Paulo, Capital, Os servidores da CNIB estão locados em dois Data Centers situados em território nacional, que cumprem requisitos de alta disponibilidade e de segurança física e lógica, divididos em clusters. O site de contingência é hot stand-by, no qual todas as informações do site principal são instantaneamente replicadas e está apto a assumir o desempenho de todas as funções, caso haja indisponibilidade do principal, será mantido o mesmo endereço. Todo esse processo conta com a proteção de salas de controle que monitoram o sistema, em tempo real, para que não haja paralização (sic) das operações.” Este Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço n.º 39/2015, do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ.III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários.Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.” Como se vê, a CNIB, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.E, para a sua utilização, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem exigido o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 1.377.507/SP, quais sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, c) não localização de bens penhoráveis.Veja-se a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso: a) o executado, ora agravado, Fuad Simon, foi devidamente citado, conforme certidão de mov. 1.5, f. 02; b) a despeito disso, não houve pagamento, tampouco indicação de bens à penhora; e, c) não foram localizados bens via pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.Nesse cenário, e notadamente pelo fato de a execução estar em trâmite desde 2005, sem êxito na satisfação do crédito, é perfeitamente possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado por intermédio do sistema CNIB.Sobre o assunto, os precedentes desta Corte: “Agravo de instrumento. Execução de nota promissória. Decisão agravada que defere o pedido de indisponibilidade de bens em nome dos executados. Ausência de localização de bens para satisfazer o crédito exequendo mesmo após esgotadas as diligências tomadas pelo credor. Inexistência de indicação pela executada de outros meios menos onerosos à satisfação do crédito. Possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0050856-20.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 27/02/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVERDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0039301-06.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Juiz Subst. 2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 28/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0037533-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 13/02/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA CNID – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA – RESP N. 1.377.507/SP – REQUISITOS EXIGIDOS PREENCHIDOS PELA EXEQUENTE – OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – EFETIVIDADE JURISDICIONAL – NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0006784-45.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 13/06/2018). Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso da CNIB, para decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado, ora agravado, Fuad Simon. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado, ora agravado, Fuad Simon.
|