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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS busca rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário NPU 0002085-50.2017.8.16.0160, que deu parcial provimento ao recurso da autarquia e reformou parcialmente a sentença em reexame necessário, em ação de concessão de benefício acidentário, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO ACIDENTE – CONCESSÃO MEDIANTE LEITURA DO ART. 86 DA LEI 8213/1991 – EXISTÊNCIA DE SEQUELA PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPACITANTE – AFASTAMENTO COM BASE EM DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002085-50.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.07.2018) Na época, o INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (M. 10.1-NPU 0012438-18.2018.8.16.0160). O Recurso Especial interposto foi julgado prejudicado, pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, ante a perda superveniente do objeto do recurso (M. 20.1-NPU 0014086-96.2019.8.16.0160).O trânsito em julgado do acórdão rescindendo foi certificado em 17.12.2019 (M. 27-TJ/AP). Nesta ação rescisória, sustenta a autarquia que:- o acórdão rescindendo incorreu em violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV e VIII, do CPC;- no caso, a requerida “ajuizou novamente idêntica ação judicial, no qual pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo pedido julgado improcedente em processo anterior (autos nº.0034149-33.2012.8.16.0017, ajuizado na Vara de Acidentes do Trabalho de Maringá/PR)”, que transitou em julgado em 28.09.2018;- o acórdão rescindendo viola a coisa julgada na medida em que concedeu benefício previdenciário a despeito de decisão que expressamente havia rejeitado tal pedido no feito anterior já transitado em julgado;- por conseguinte, o pagamento das parcelas pretéritas em execução no feito NPU 0002085-50.2017.8.16.0160 “é indevido em sua totalidade, sendo necessário e urgente que seja expedida ordem para não expedição de oficio requisitório para pagamento dos valores atrasados entre a DIB e a DIP do benefício”.Ao final, requereu que: “c) seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar o sobrestamento do precatório;d) seja a presente ação rescisória julgada procedente para rescindir a decisão proferida no processo rescindendo, substituindo-a pela reforma da decisão transitada em julgado;” Esta Relatora, no M. 16.1, intimou o autor para “se manifestar sobre o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC”.Em resposta, o INSS alegou que a presente ação “foi ajuizada no prazo legal” (M. 19.1).Na sequência, o pedido liminar foi deferido pelo Desembargador Substituto (M. 21.1).Com o comparecimento espontâneo da requerida, ela apresentou contestação (M. 92.1), refutando a pretensão rescisória, nos seguintes termos:- preliminarmente, a inicial é inepta pois, embora o INSS tenha alegado a coisa julgada, ele “sequer juntou as petições iniciais de ambos os processos (0034149-33.2012.8.16.0017 e 0002085-50.2017.8.16.0160) a fim de verificar e comparar as partes, causa de pedir e pedidos”;- ainda, o valor da causa está em desacordo com a lei e a jurisprudência;- segundo o STJ, a fixação do valor da causa em ações rescisórias deve levar em consideração o proveito econômico total almejado pelo autor na ação rescindenda;- no caso, o valor do precatório atualizado consubstancia o proveito econômico total;- além disso, a ação rescisória é intempestiva pois, a partir de 14.12.2021, já se operava a decadência;- há trânsito em julgado quando não mais couber recurso, ou seja, o trânsito se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa;- neste sentido, a Súmula 401 do STJ;- no caso, o processo transitou em julgado em 11.12.2019; logo, o prazo bienal para o ajuizamento da rescisória teria se encerrado em 11.12.2021, mas, “por se tratar de dia não útil, prorrogou-se para o dia 13.12.2021”; e esta ação foi protocolada em 23.12.2021;- eventualmente, ainda que se considere o dia da certificação no feito como a data do trânsito em julgado, no caso, dia 17.12.2019, ação também é intempestiva, porque o termo final do prazo se deu antes do início do recesso forense;- outrossim, nos autos NPU 0002085-50.2017.8.16.0160, em 01.11.2018, foi publicado acórdão de não acolhimento dos embargos opostos pelo INSS e, desta decisão, em 19.12.2018, a autarquia interpôs recurso especial buscando somente a aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores devidos;- desse modo, operou-se a preclusão consumativa para a matéria que não foi objeto de revisão posterior ao acórdão dos embargos declaratórios;- incide-se, então, a coisa julgada e o trânsito em julgado quanto ao restante da matéria não impugnada pelo recurso especial;- nesta terceira hipótese, o prazo decadencial teve início em 19.12.2018 e fim em 21.01.2021;- no mérito, na ação ajuizada em 2012, “referente ao auxílio-doença acidentário com possibilidade de conversão para aposentadoria por invalidez, jamais buscou a concessão de um auxílio-acidente, este tema jamais foi suscitado pela segurada em sua petição inicial, tratando-se efetivamente de discussão alheia ao processo e a cognição exauriente”;- no laudo pericial da referida ação, o perito não elucidou se houve a redução da capacidade para o trabalho, ele apenas atestou a ausência de incapacidade laborativa;- tal abordagem pericial “se mostrou imprestável para a análise sobre eventual auxílio-acidente”;- apenas na apelação interposta pela segurada foi pleiteada a benesse de auxílio-acidente (pedido recursal diverso do inicial);- o princípio da fungibilidade dos benefícios é aplicável apenas às benesses de mesma natureza (como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez), não se aplicando ao auxílio-acidente, o qual tem requisitos e natureza distintos, “sob pena de se considerar inovação recursal”;- como a matéria acerca do auxílio-acidente não foi objeto de cognição exauriente, “inexistiu coisa julgada que prejudicasse o processo de n.º 0002085-50.2017.8.16.0160, eis que possuem causa de pedir e pedidos divergentes”.Pediu, então, o seguinte: “a. A apreciação das preliminares arguidas para declarar inepta a petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação e do art. 485, I, CPC; b. O reconhecimento do valor da causa apresentado na petição inicial como incorreto, requerendo-se sua correção de ofício e por arbitramento em consonância ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo Autor, o que se traduz no importe de R$ 112.464,76 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), valor atualizado apresentado pela Ré no referido cálculo anexo, nos termos da fundamentação e dos arts. 292 e 293 do CPC; c. Não sendo acolhidas as preliminares, pede-se a apreciação das prejudiciais de mérito para declarar decadente e, assim, improcedente a ação e todos os pedidos da parte autora, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC; c.1. Pede-se o acolhimento da tese decadencial em que ocorreu o trânsito em julgado antes da referida certificação em que houve o início do termo inicial para o prazo decadencial bienal da propositura da Ação Rescisória, nos termos da fundamentação; c.2. Pela eventualidade, pede-se o acolhimento da tese decadencial ainda que considerada a data da certificação como termo inicial para o prazo decadencial bienal da propositura da Ação Rescisória, nos termos da fundamentação; c.3. Pela eventualidade, pede-se o acolhimento da tese decadencial em que se reconhece a coisa julgada formal quanto a matéria que não foi objeto de Recurso Especial, nos termos da fundamentação. d. Ainda quanto ao mérito, pede-se a declaração de improcedência da ação e todos os pedidos da parte Autora, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação e do art. 487, I, do CPC; e. Determine-se o prosseguimento dos Autos de Precatório;f. A condenação do Autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa, sugerindo-se o percentual de 20% (vinte por cento), cf. art. 85, § 2º do CPC;” Intimado para impugnar a contestação, o INSS não se manifestou (M. 96).A D. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pela procedência da ação rescisória (M. 99.1).Esta Relatora anunciou o julgamento do feito (M. 102.1).Por fim, a requerida ratificou os fundamentos da contestação e pugnou pela “desconsideração do parecer ministerial para fins de elaboração do decisum” (M. 108.1).
II. VotoOs fundamentos desta ação rescisória são a pretensa ofensa à coisa julgada e erro de fato verificável (art. 966, IV e VIII, do CPC).O requerente detém legitimidade para propor a ação rescisória, eis que foi a parte apelante (art. 967, I do CPC) na ação que resultou no acórdão rescindendo.Não foi realizado o depósito-caução pois, à luz da Súmula 175 do STJ, “descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS”. Da inépcia da petição inicialNa contestação, a requerida alegou a inépcia da exordial sob o seguinte argumento: “(...) no presente caso, o INSS sequer juntou as petições iniciais de ambos os processos (0034149-33.2012.8.16.0017 e 0002085-50.2017.8.16.0160) a fim de verificar e comparar as partes, causa de pedir e pedidos, evidenciando a sua inépcia e a violação do princípio da ampla defesa e devido processo legal, eis que dificultou demasiadamente a apresentação de defesa pela Ré”. Porém, ambos os feitos mencionados tramitaram em meio eletrônico, de acesso e consulta livres (sem sigilo) aos procuradores da parte ré. Por exemplo, para acessar os documentos acostados ao feito NPU 0002085-50.2017.8.16.0160, basta clicar em “processo: 0002085-50.2017.8.16.0160 – Procedimento Comum Cível” disponibilizado na “árvore processual” desta ação rescisória.Já para consultar a íntegra do feito 0034149-33.2012.8.16.0017, cabe tão-somente ao advogado se habilitar provisoriamente no respectivo processo eletrônico, via sistema Projudi.Logo, descabida a exigência das cópias. Tanto é que as peças processuais foram acostadas pela própria requerida na contestação (Ms. 92.10 e 92.11).Por conseguinte, a ausência delas não dificultou nem prejudicou a defesa da requerida. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Do valor da causaA ré impugnou o valor de R$ 1.000,00 atribuído ao feito. Com razão.De acordo com a jurisprudência do STJ, “o valor a ser atribuído à causa rescisória, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente, exceto quando se verificar que o proveito econômico pretendido pelo autor da rescisória for discrepante, caso em que este deve prevalecer”[1].No caso, o valor da causa originária corresponde a R$ 56.220,00. Tal valor se distancia daquele que a requerida pretende obter com o cumprimento do acórdão rescindendo, já em fase executória, na quantia de R$ 98.840,23, atualizada em 22.07.2020 (cf. precatório de M. 181.1, NPU 0002085-50.2017.8.16.0160).Logo, uma vez observada a disparidade entre o valor da demanda originária e do benefício econômico já consignado no precatório lá expedido, deve prevalecer o último montante (R$ 98.840,23), adequadamente corrigido.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO AT. 488, II, DO CPC/1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora a Impugnação ao Valor da Causa estivesse sujeita ao Código de Processo Civil de 1973.II - O proveito econômico perseguido na ação rescisória, em regra, corresponde ao valor atribuído à ação originária devidamente corrigido, mas quando seu ajuizamento ocorrer posteriormente ao início da execução do julgado, o valor desta é o que melhor espelha o objeto da rescisória. Precedentes.(...)(AgInt nos EDcl na Pet n. 8.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.1. Na ação rescisória, o valor dado à causa corresponde à importância a ser obtida pela procedência total dos pedidos formulados. Considera-se, para tanto, que a ação rescisória é autônoma, e pode ter por objeto a desconstituição do acórdão na sua integralidade ou apenas em parte. Demais disso, diante das circunstâncias jurídicas e econômicas da época da propositura da ação rescisória, aquele valor atribuído na ação originária pode não mais corresponder ao benefício patrimonial a ser aferido.2. Se a propositura da ação rescindenda é posterior à liquidação da sentença condenatória, estabelece-se uma vinculação necessária entre o montante então apurado na liquidação e o valor da rescisória, por ser aquele o valor que reflete com exatidão o conteúdo econômico que se pretende obter com a modificação do julgado.3. Embargos de divergência a que se nega provimento.(EREsp n. 383.817/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 196.) Impõe-se, assim, a adequação do valor da causa. Da decadência No M. 16.1, esta Relatora determinou a intimação do requerente para que se manifestasse sobre o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC.Em resposta, o INSS alegou que (M. 19.1): “Dia 17/12/2021 foi feriado na Justiça Estadual, por força do Decreto Judiciário 642/2021, que transferiu as comemorações alusivas ao Dia da Justiça. Ato contínuo sobreveio o recesso forense e, segundo entendimento do STJ, os prazos são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica, se prescricionais ou decadenciais.(...)Assim sendo, considera o INSS que sua ação rescisória foi ajuizada no prazo legal”. Já a requerida, em contestação, apresentou três hipóteses de decurso do prazo para o ajuizamento da demanda.Pois bem.O art. 975 do CPC dispõe que: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão. Cabe analisar, primeiramente, a data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a partir da qual se fixará o termo inicial do prazo bienal para o ajuizamento desta rescisória.A Súmula 401 do STJ dispõe que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, “a decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado"[2].Em outras palavras, “há trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível contra a última decisão proferida na causa”[3]. No caso, o acórdão rescindendo foi publicado em 11.07.2018 (M. 20.1-TJ/Ap). O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela 7ª C.Cível do TJPR, em acórdão publicado em 01.11.2018 (M. 10.1-TJ/NPU 0012438-18.2018.8.16.0160). Na sequência, a autarquia interpôs recurso especial, o qual foi julgado prejudicado, pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, ante a perda superveniente do objeto do recurso, em 21.11.2019 (M. 20.1-NPU 0014086-96.2019.8.16.0160). As partes foram intimadas em 02.12.2019 (Ms. 24 e 25-NPU 0014086-96.2019.8.16.0160). O INSS renunciou ao prazo em 05.12.2019, inexistindo, após, possibilidade de recurso (M. 26-TJ/Pet2). Já a autora deixou decorrer o prazo in albis, em 10.12.2019 (M. 28-TJ/Pet2). Confira-se:
Embora o trânsito em julgado desta última decisão tenha sido certificado pela secretaria em 17.12.2019 (M. 33-TJ/Pet2), ele de fato ocorreu em 11.12.2019, de acordo com o entendimento do STJ.Por conseguinte, não prospera a alegação do INSS formulada no M. 19.1.Agora, resta definir o termo ad quem.Para o cômputo do prazo decadencial, deve-se incluir o dia do começo e, de acordo com o art. 132, § 3º, do CPC, “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.Considerando o trânsito em julgado aos 11.12.2019, o biênio decadencial ocorreu em 11.12.2021. Ocorre que tal data recaiu em um sábado, de modo que o termo final para a protocolização da rescisória foi prorrogado para o dia 13.12.2021 (segunda-feira), conforme disposto no § 1º, do art. 975 do CPC.Importante salientar que, nesta última data, houve funcionamento normal do presente Tribunal. Confira-se[4]:
Todavia, a presente ação foi proposta somente em 23.12.2021, fora, portanto, do biênio legal – como alegou a requerida na contestação.Por todas as razões expostas, impõe-se a improcedência desta rescisória, ante a ocorrência da decadência, com fulcro no art. 487, II, do CPC. III. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) acolher a impugnação ao valor da causa, retificando-a para o montante do benefício econômico atribuído à ação originária, devidamente corrigido; eb) reconhecer a decadência e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.Por consequência, condeno o INSS autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.Deixo de ordenar a reversão prevista no art. 974, § único, do CPC, eis que “é descabida a fixação de multa por improcedência de ação rescisória ajuizada pela Fazenda, diante da presunção de que a Administração atua processualmente de forma legítima” (STJ-2ª Turma, REsp 1.358.709-SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08/05/2018, DJe 14/05/2018).
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