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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos em face da decisão de mov. 112.1, proferida nos autos de ação de manutenção de posse nº 0001567-08.2021.8.16.0035, que indeferiu o pedido liminar de manutenção da posse, e em face da decisão de mov. 72.1, proferida nos autos de reintegração de posse nº 0001499-58.2021.8.16.0035, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Alega, o agravante, em síntese, que: a) o suposto contrato de comodato celebrado entre o agravado e a falecida mãe das partes nunca existiu. Aliás, “a testemunha Ademar Agostinho de Oliveira apenas relatou que a mãe das partes iria residir no local, mas não menciona qualquer contrato estabelecido entre a falecida e o Agravado”; b) assim, “se o contrato jamais existiu e tampouco fora provada sua existência, não há que se falar em seu encerramento e muito menos na posse injusta do Agravante, que já residia com a genitora há mais de 10 anos”; c) “Consoante pode se extrair da audiência de justificação em 04/11/2021, todas as testemunhas confirmam que o Agravante Emedio é quem está na posse do imóvel, sendo que residia com a mãe antes do óbito”; d) “O irmão (réu) do Agravante alega que o imóvel é de sua propriedade, exigindo que o Sr. Emedio desocupe sua moradia, ameaçando e até mesmo o agredindo, conforme Boletins de Ocorrência juntados (1.26 e 1.27), mas sem qualquer prova robusta para comprovar tais alegações”; e) “O Agravado juntou apenas um contrato de cessão de posse, sendo que esse imóvel tem apenas uma transcrição onde constam como proprietários pessoas desconhecidas e, que ele supostamente comprou de terceiros que tinham a posse do imóvel. Ainda que tivesse sido celebrado o contrato verbal de comodato com a falecida Sra. Soeli, tem-se que a parte contrária jamais residiu no imóvel em questão”; f) “restou demonstrado que houve o pagamento de todos os tributos, tarifas e encargos relacionados ao imóvel (IPTU, serviços públicos de água, luz, telefone, etc.), em nome da falecida mãe do Agravante, visto que a mesma também detinha direito sobre o terreno, sendo que o Agravante somente não possui documentos antigos em seu nome, pois deixara tudo em nome da mãe até então”; g) ademais, “deve ser considerada indisponível a moradia que serve ao idoso; e enquanto lhe servir, fica à salvo de qualquer ato que lhe impeça o uso e a fruição; só assim para lhe assegurar o direito que tem à liberdade, à saúde, à cidadania, ao envelhecimento com dignidade, à vida, porque não, ou ao que lhe resta da vida”.Postulou, por fim, a concessão de efeito suspensivo aos recursos, a fim de suspender a ordem de reintegração de posse (autos nº 0001499-58.2021.8.16.0035), com a manutenção do agravante na posse do imóvel, até o pronunciado definitivo deste recurso.Foi deferido o efeito suspensivo em ambos os recursos (mov. 10.1 e 11.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1 e 23.1).Considerando que ambos os recursos foram interpostos em separado, determinou-se o apensamento dos respectivos processos em segundo grau, para julgamento em conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes (mov. 21.1 e 30.1).É o relatório.
II. Os recursos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Conforme relatado, considerando que ambos os recursos versam sobre a mesma matéria e que o exame de um prejudicará o outro, passa-se a análise em conjunto.Da Ação de Manutenção de Posse nº: 0001567-08.2021.8.16.0035Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Emedio Borre em face de Edio Claudio Borre, na qual alega, em síntese, que ele e sua mãe Soeli Maria Abegg Borre, falecida em 05 de dezembro de 2020, compraram, no ano de 2008, a posse do imóvel situado na Rua Luiz Rafael Poplade, nº 9, Iná, cidade de São José dos Pinhais. O requerente mora no mesmo endereço há mais de 10 (dez) anos, sendo sua única moradia, desde a compra da posse, e tem utilizado a área de forma mansa, pacífica e contínua, com animus domini. Ocorre que, após o falecimento de sua mãe, o irmão do autor, ora réu, alegou que o imóvel é de sua propriedade, exigindo que o requerente desocupe sua moradia. O requerido encaminhou notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel, em três dias, justificando, assim, o pedido de manutenção de posse (mov. 1.1).Considerando que o autor ajuizou ação de usucapião nº 0001143-63.2021.8.16.0035, foi reconhecida a conexão entre os feitos e determinada a redistribuição (mov. 20.1).Foi realizada audiência de justificação (mov. 106.1).Diante da ausência dos requisitos legais, foi indeferido o pedido liminar de manutenção da posse (mov. 112.1).Da Ação de Reintegração de Posse nº: 0001499-58.2021.8.16.0035Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Edio Claudio Borre e Carmozina Costa Brito Borre em face de Emidio Borre, na qual sustentam, em resumo, que, de acordo com o contrato de compra e venda de posse de bem imóvel, são possuidores do imóvel localizado na Rua Luiz Rafael Poplade, nº 09, Bairro Iná, cidade de São José dos Pinhais. Relatam que o referido bem foi adquirido no mês de julho de 2010, para ser deixado em comodato para a mãe do autor, Solei Maria Abegg Borre, uma vez que esta não possuía imóvel. O contrato de comodato foi realizado de forma verbal, visto que os autores optaram por não formalizar contrato por escrito, já que se tratava de mãe e filho. O mencionado contrato se estendeu até o falecimento da comodatária, que ocorreu dia 05 de dezembro de 2020. Porém, durante esse período, em meados do ano de 2018, em razão de separação do irmão do autor, Emedio Borre, este acabou indo residir no imóvel junto com a comodatária, mãe das partes. Assim, diante do falecimento de sua mãe, o contrato de comodato cessou, solicitando os autores a desocupação do imóvel por Emedio Borre, que se recusou desocupá-lo (mov. 1.1).Foi reconhecida a conexão entre a presente ação com os autos de usucapião nº 0001143-63.2021.8.16.0035 e manutenção de posse nº 0001567-08.2021.8.16.0035 e determinada a redistribuição (mov. 21.1).Foi determinada a realização de audiência de justificação conjunta entre os feitos (mov. 30.1).Realizada audiência de justificação prévia (mov. 63.1).A parte requerida apresentou contestação no mov. 69.1.Diante da presença dos requisitos legais, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 72.1).Do mérito recursalInsurge-se o recorrente contra ambas as decisões, de mov. 112.1 - autos de ação de manutenção de posse nº 0001567-08.2021.8.16.0035, que indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse, e de mov. 72.1 - autos de reintegração de posse nº 0001499-58.2021.8.16.0035, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos ora agravados.Sustenta, o agravante, que o alegado contrato de comodato celebrado entre o agravado e sua falecida mãe não existe, motivo pelo qual não há como se reconhecer o encerramento e muito menos a posse injusta do agravante, já que residia no imóvel há mais de 10 (dez) anos. Afirma que todas as testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia confirmaram que o agravante é quem está na posse do imóvel e que residia com sua mãe antes do óbito, sendo que o agravado jamais residiu no local. Ainda, argumenta que o agravado juntou apenas um contrato de cessão de posse, sendo que o imóvel tem apenas uma transcrição em que constam como proprietários pessoas desconhecidas.Pois bem.Em relação à reintegração e manutenção de posse, dispõem os artigos 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, tratando-se de liminar de reintegração/manutenção de posse, prevê o art. 562 do mesmo diploma legal: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Para que haja posse, não é necessário o contato físico com o bem, entretanto, é imprescindível que o possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil.Necessário, como visto, que restasse comprovada a existência de posse anterior pela parte agravada, com consequente esbulho praticado pelo agravante, para a concessão da liminar de reintegração de posse na origem.Compulsando-se o processo, é possível verificar que os documentos que instruíram a inicial, preliminarmente, não são suficientes para comprovar o esbulho sofrido, uma vez que não evidenciam a existência do alegado comodato realizado entre o agravado e sua genitora, falecida, nem demonstram a que título o agravante se encontra na posse do imóvel. O contrato de compra e venda de posse de imóvel juntado no mov. 1.14 (autos nº 0001499-58.2021.8.16.0035) apenas indica que os agravados, Edio Cláudio Borre e Carmozina Costa Brito, adquiriram o imóvel em julho de 2010, mas não comprovam a posse anterior exercida por eles.A própria parte agravada narra na peça inicial da ação de reintegração de posse nº 0001499-58.2021.8.16.0035 que, após a aquisição, cedeu o imóvel em comodato para sua mãe, porque esta não possuía imóvel próprio, e que durante o período do comodato, “em meados do ano de 2018, em virtude de separação o irmão do Autor, chamado Emédio Borré, acabou indo residir no imóvel, junto com a comodatária, sua mãe, Sra. Soeli” (mov. 1.1).A testemunha Ademar Agostinho de Oliveira Silva disse que era proprietário do imóvel e que negociou a venda do bem com o agravado Edio Claudio Borre, que lhe informou na época da venda que levaria a sua mãe para residir no local. Ainda, que soube que o agravante mora atualmente no bem (mov. 63.1 – autos nº 0001499-58.2021.8.16.0035). As demais testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia afirmaram que a mãe das partes, Solei Maria Abegg Borre, residiu no imóvel juntamente com seu falecido esposo, e que atualmente é o agravante quem reside no local (mov. 63).Não se desconsidera a existência de notificação judicial para desocupação do imóvel, o que, em tese, caracterizaria o esbulho e autorizaria o manejo do interdito possessório. Contudo, como não há efetiva comprovação do comodato realizado, o envio da notificação se mostra irrelevante para a concessão da medida liminar pleiteada.O alegado perigo na demora também não se mostra razoável, isso porque a questão se refere à posse velha combatida, o que afasta a urgência na medida.Vislumbra-se, assim, certa dúvida quanto ao esbulho praticado pelo agravado, sendo imprescindível a demonstração do alegado comodato verbal realizado entre os agravados e sua genitora, bem como a que título o agravante exerce a posse do imóvel, o que demanda maior instrução probatória.Ademais, importante destacar que, segundo o STJ, “Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos” (STJ, AGREsp 1389622, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.02.2014), quais sejam, da posse e da propriedade.Assim, com base nos argumentos expostos, diante da contradição fática, surge a controvérsia acerca do efetivo esbulho sofrido e a data de sua ocorrência, mostra-se prudente a manutenção da situação atual, com o indeferimento a liminar pretendida.Tal medida tem por finalidade manter o status quo das coisas até posterior julgamento de mérito, pois, a ocorrência de esbulho pelo agravante depende da demonstração da natureza da posse exercida por ele, o que não é possível verificar neste momento processual.Em contrapartida, o deferimento da medida liminar reintegratória poderá causar prejuízo reverso, uma vez que o agravante é pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, e não possui outro endereço. E, conforme relatado, é incontroverso que este reside no local pelo menos desde 2018, não justificando o risco e urgência na liminar pleiteada.Nesse sentido, é o entendimento desta 17ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE POSTULADA. CESSÃO DE IMÓVEL EM COMODATO VERBAL. INTENÇÃO DE RETOMADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO INDICADA URGÊNCIA NO PEDIDO. DESALOJAMENTO LIMINAR PRECIPITADO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0027892-28.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2021, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO VERBAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0075185-28.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.05.2021, grifo nosso).
Dessa forma, diante do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada, deve ser indeferida. Por outro lado, estando evidenciado a posse exercida pelo agravante, com a consequente turbação sofrida, deve ser deferida a liminar de manutenção da posse.ConclusãoVoto, portanto, em conhecer e dar provimento aos recursos, para reformar as decisões atacadas, a fim de deferir a liminar de manutenção da posse em favor do agravante e, por consequência, indeferir a liminar de reintegração de posse, ante o não preenchimento dos requisitos legais pela parte agravada.
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