Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1200090-9, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL APELANTE :BANCO DO BRASIL S/A AP. ADESIVO :HENRIQUE GIANNINI BUSISQUIA E OUTROS APELADOS :OS MESMOS RELATOR :DES. LUÍS CARLOS XAVIER
APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL DE CONTRATO PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CABIMENTO 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS INADMISSIBILIDADE 3. TAXAS E TARIFAS AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVIDADE CONFIGURADA 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO 5. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABIMENTO 6. SUCUMBÊNCIA APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo - REsp 973827/RS) é no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e apenas quando expressamente pactuada. 2. Nos contratos bancários não se admite a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Constatada a cumulação, mantem-se a comissão de permanência e excluem-se os demais encargos (juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual). 3. Tendo em vista que o ônus de demonstrar a regularidade das taxas e tarifas era da instituição financeira e como esta não se desincumbiu de sua obrigação, afasta-se a pretensão recursal. Conforme a Súmula 44 deste Egrégio Tribunal, "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 4. Comprovada a cobrança indevida de valores, as importâncias cobradas a maior devem ser restituídas ou compensadas com eventual saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 5. Levando em consideração os critérios estabelecidos no § 3º e 4º do art. 20 do CPC, bem como as peculiaridades da demanda, impõe-se manter o valor arbitrado aos honorários advocatícios. 6. Ao caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, devendo o banco arcar 2 com a integralidade da sucumbência. APELO ADESIVO DOS AUTORES 7. JUROS REMUNERATÓRIOS VARIÁVEIS APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUAÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 7. A cobrança de juros de forma flutuante não é permitida. A fixação dos juros deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie, salvo se as taxas cobradas tiverem sido menores. 8. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1200090-9, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 2ª Vara Cível, em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Henrique Giannini Busisquia e Outros, que apresentaram Recurso Adesivo.
3
Trata-se de Ação Revisional (autos nº 281/2004) ajuizada por Henrique Giannini Busisquia, Itamar Meire Rodrigues Giannini Busisquia e Cezar Busisquia em face do Banco do Brasil S/A.
Em sentença (fls. 535/541), o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos para: a) ordenar a revisão do débito dos autores; b) determinar o expurgo dos juros capitalizados em todos os contratos firmados pelas partes, da comissão de permanência do contrato de confissão de dívida e das tarifas não contratadas ou não autorizadas pelo Bacen lançadas na conta corrente dos autores; c) condenar o réu a restituir ou a compensar com o saldo devedor os encargos ora excluídos da dívida, atualizados pelo INPC/IBGE a contar do desembolso, acrescidos de juros à taxa do art. 406 do CC a partir da citação, retroagindo-se à data da abertura da conta corrente e apurando-se o valor em liquidação de sentença por arbitramento; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
O Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (fls. 542/550) alegando que deve ser reconhecida a licitude da capitalização de juros.
Argumenta que havendo previsão contratual, impõe- se seja respeitada a incidência de comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa.
Sustenta que não há que se falar em restituição das tarifas não contratadas ou não autorizadas pelo Banco Central, porque os extratos indicam discriminadamente os lançamentos realizados,
4
permitindo pleno conhecimento por parte do correntista.
Assevera que não houve cobrança indevida por parte do banco, motivo pelo qual não deve prevalecer o entendimento quanto à repetição de indébito.
Afirma que deve ser reduzido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de honorários advocatícios, porque não houve audiência de instrução e o processo é de pouca complexidade, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais com a reforma da sentença.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso nos aspectos abordados.
Os apelados apresentaram contrarrazões (fls. 557/566), postulando o desprovimento do recurso.
Em apelo adesivo (fls. 568/570) Henrique Giannini Busisquia e Outros alegam inicialmente que o contrato de conta corrente não foi apresentado e que a perícia constatou taxa flutuante de juros acima da média de mercado, com variação de até 14,3327% ao mês, razão pela qual deve ser aplicada a taxa segundo o art. 406 do CC ou segundo a taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central.
Por outro lado, solicitam que os honorários advocatícios incidam em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que se trata de questão que resultará no recebimento de quantia certa.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.
5
Em contrarrazões (fls. 582/586) o banco apelado postula seja desprovido o recurso.
No presente feito não houve a interposição de agravo retido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso de apelação e do recurso adesivo.
Do apelo do Banco do Brasil S/A
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
O recurso merece parcial provimento.
Da capitalização de juros
O banco alega que deve ser reconhecida a licitude da capitalização de juros.
A análise da matéria deve ser realizada atendendo-se às peculiaridades dos contratos firmados entre as partes.
a) Contrato de Conta Corrente
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmado entre as partes em 31.08.1995 (fls. 171/171-verso), prevê a capitalização dos encargos na respectiva data-base (cláusula quarta) e a perícia constatou a capitalização na conta corrente (fls. 422).
No entanto, o posicionamento do Superior Tribunal
6
de Justiça (Recurso Repetitivo - REsp 973827/RS) é no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), quando expressamente pactuada.
Assim, como o contrato em análise foi celebrado em 31.08.1995, antes da publicação da referida Medida Provisória, a sentença não merece reforma quanto ao expurgo da capitalização de juros.
b) Contrato de Confissão de Dívida
O contrato particular de confissão e composição de dívida (fls. 48/52), firmado entre as partes em 31.01.2000, no valor de R$ 4.523,85 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais, oitenta e cinco centavos), prevê a capitalização dos encargos na respectiva data-base (cláusula quarta).
No entanto, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo - REsp 973827/RS) é no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), quando expressamente pactuada.
Assim, como o contrato em análise foi celebrado em 31.01.2000, antes da publicação da referida Medida Provisória, a sentença não merece reforma quanto ao expurgo da capitalização de juros.
7
Da comissão de permanência
O apelante argumenta que havendo previsão contratual, impõe-se seja respeitada a incidência de comissão de permanência em conjunto com os juros moratórios e a multa.
A alegação da instituição financeira procede, mas não há possibilidade de cumular a comissão de permanência com os demais encargos moratórios.
Instituída com apoio nos artigos 4º e seus incisos, e artigo 9º, da Lei nº. 4.595 de 1964, a comissão de permanência refere- se ao encargo proveniente da mora do devedor, composta pela remuneração e correção do capital, que ficou sob a permanência do mutuário quando do período de inadimplência.
Visualiza-se que, a natureza e finalidade desse instituto, confundem-se com a de outros encargos, quais sejam, a correção monetária, o juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa contratual.
Isso porque, sabe-se que ao valor inadimplido, incidem correção monetária e juros remuneratórios para a atualização e compensação pela utilização do capital alheio. Em referência a mora no adimplemento da obrigação, são impostos juros moratórios e, pela inobservância das estipulações avençadas, a multa contratual, como penalidade, cuja reflexão se dá apenas uma vez.
Portanto, é nítido o dissenso na hipótese de cobrança conjunta dos encargos básicos da mora com a comissão de permanência, posto caracterizar um verdadeiro bis in idem, que não
8
pode ser suportado pelo consumidor, culminando no enriquecimento ilícito do mutuante.
É importante observar que todos os encargos devidos pela mora do devedor destinam-se a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o mesmo ocorre com a comissão de permanência.
A cobrança, por si só, não é vedada, mas o que se impede é a cumulação com os demais encargos provenientes do inadimplemento, posto que de mesma natureza e finalidade.
Neste sentido é o recurso repetitivo nº 1.058.114/RS:
"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
9
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp. 1.058.114/RS, Segunda Seção, Rel. Nancy Andrighi, julg. 12.08.2009).
Nesse sentido versa a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e
10
moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Na hipótese dos autos, consoante se infere da leitura dos contratos, incide a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos da mora do devedor, o que, conforme exposto, encontra óbice no ordenamento e jurisprudência pátrios.
Entretanto, a sentença merece reparo porque extirpou a cobrança de comissão de permanência, pois deveria excluir os demais encargos decorrentes da inadimplência.
Desta forma, impõe-se reconhecer a validade da cobrança de comissão de permanência, excluindo-se, entretanto, os demais encargos moratórios incidentes, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Das taxas e tarifas
O apelante sustenta que não há que se falar em restituição das tarifas não contratadas ou não autorizadas pelo Banco Central, porque os extratos indicam discriminadamente os lançamentos realizados, permitindo pleno conhecimento por parte do correntista.
A pretensão recursal não comporta acolhimento, porque a perícia realizada nos contratos firmados entre as partes (fls. 422/423) concluiu que foram debitadas diversas tarifas na conta corrente, mas sem qualquer especificação ou previsão no respectivo contrato de fls. 171.
Conforme o art. 333 do CPC, o ônus da prova
11
incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e não constam nos autos contratos com previsão específica dos lançamentos ou autorizações para a cobrança das taxas e tarifas relacionadas na perícia realizada nos autos.
Neste sentido, confira-se o entendimento proclamado por esta egrégia Corte:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VERIFICADA NO CASO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. PRÁTICA NÃO PROVADA. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS AUTORIZADA (S. 306 DO STJ). APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, AC 678175-7, 13ª C.Cível, Rel. Fernando Wolff Filho, publ. 22.09.2011) (grifos nossos).
Assim, a sentença não comporta reforma neste aspecto, porque, a propósito do assunto, prevalece a orientação da Súmula 44 deste Egrégio Tribunal que estabelece: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve
12
ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Repetição de indébito
O apelante afirma que não houve cobrança indevida por parte do banco, motivo pelo qual não deve prevalecer o entendimento quanto à repetição de indébito.
A tese não merece amparo, porque tendo sido reconhecido que o apelante recebeu valores decorrentes de cobrança indevida de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência, capitalização indevida de juros e taxas não contratadas (fls. 421/431), o montante recolhido a maior deve ser restituído ou compensado com eventual saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Dos honorários advocatícios
O apelante afirma que deve ser reduzido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de honorários advocatícios, porque não houve audiência de instrução e o processo é de pouca complexidade, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais com a reforma da sentença.
Os honorários advocatícios são a remuneração do procurador da parte pelo trabalho realizado, ante a procedência do pedido na demanda, fixados nos termos do art. 20, § 3º e/ou § 4º do CPC, dependendo do caso.
A propósito do tema, o art. 20 do CPC estabelece que:
13
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
O pleito de minoração não merece amparo, porque o valor arbitrado em sentença revela-se compatível com as peculiaridades do processo, ou seja, grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (ajuizado em 13.04.2004 e julgado em 10.08.2011).
Dos ônus sucumbenciais
Apesar do provimento parcial do recurso do banco, os ônus sucumbências não comportam alteração.
14
Com efeito, os autores obtiveram êxito em afastar da relação contratual a capitalização de juros, taxas e tarifas não contratadas, restando vencido apenas no que se refere à possibilidade de incidência da comissão de permanência, tendo sido afastados, entretanto, os demais encargos moratórios.
Desta forma, considerando que os autores decaíram de parte mínima dos pedidos, o banco deve permanecer integralmente responsável pelos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Nestas condições, o recurso comporta parcial provimento.
Do apelo adesivo de Henrique Giannini Busisquia e Outros
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
O recurso merece parcial provimento.
Dos juros remuneratórios
Os apelantes alegam que o contrato de conta corrente não foi apresentado e que a perícia constatou taxa flutuante de juros acima da média de mercado, com variação de até 14,3327% ao mês, razão pela qual deve ser aplicada a taxa segundo o art. 406 do CC ou segundo a taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central.
As cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente foram apresentadas às fls. 171/171-verso,
15
mas não se verifica cláusula com previsão da taxa de juros remuneratórios.
A propósito dos juros, a perícia concluiu que as taxas de juros foram flutuantes, haja vista que variaram de 4,3690% a 14,3327% (fls. 422).
Destarte, a tese referente à adequação dos juros remuneratórios procede, porque no contrato de conta corrente não houve contratação acerca da alíquota de juros e tendo sido cobrados juros flutuantes, a taxa deve ser calculada de acordo com média de mercado fornecida pelo Banco Central para operações da mesma espécie, salvo nas hipóteses em que tenham sido inferiores.
Neste sentido é a jurisprudência:
"DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SUPER CHEQUE. AGRAVO RETIDO 1: INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. CAUSA EFICAZ AO PEDIDO FORMULADO. APELAÇÃO (BANCO). 2. DECADÊNCIA. AFASTADA. 3. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES. 4. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...)" (TJPR, AC 769748-3, 13ª C.Cível, Rel. Luiz Taro Oyama, publ. 30.06.2011).
Convém observar, outrossim, que prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas 596 e 648 do STF no sentido de
16
não ser aplicável o disposto na Lei da Usura, o limite de 12% (doze por cento) ao ano do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal e tampouco a taxa segundo o artigo 406 do Código Civil.
Assim, o recurso merece provimento a fim de que no contrato de conta corrente os juros sejam aplicados à taxa média de mercado nas operações bancárias da mesma espécie, salvo quando incidentes patamares inferiores.
Dos honorários advocatícios
Os apelantes solicitam que os honorários advocatícios incidam em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que se trata de questão que resultará no recebimento de quantia certa.
A propósito do tema, o art. 20 do CPC estabelece que:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
17
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, não é o caso de fixar a verba honorária em percentual, consoante estabelece o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pois não se trata de sentença de cunho condenatório, pelo que se aplica o disposto no § 4º do referido artigo. Nesse sentido orienta a jurisprudência:
"(...) IV - Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos". (STJ - RESP 180936-RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 07.08.2000, p. 00110).
Deste modo, considerando o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o trabalho por ele realizado, é de se manter a verba honorária tal como arbitrada.
Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso do banco e ao recurso adesivo dos autores, nos termos da fundamentação.
18
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do banco e ao recurso adesivo dos autores.
O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho (sem voto) e dele participaram o Senhor Desembargador Eduardo Sarrão e o Juiz Substituto Segundo Grau Luiz Henrique Miranda.
Curitiba, 02 de julho de 2014.
Des. Luís Carlos Xavier Relator
19
|