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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório proferido em sede de decisão liminar (mov.9.1):Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão que homologou a cobrança das custas para expedição de precatório com base na Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970.Alega o INSS, em suma, o seguinte: “No caso, pretende a escrivania acrescentar à conta de custas o valor de expedição de precatório - rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo. Com o advento do processo eletrônico, tratase de simples expedição nos autos, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias, etc. O valor cobrado, diante do mencionado procedimento, a toda evidência não se justifica. Trata-se de um caso de inconstitucionalidade progressiva, diante da desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço agora prestado, eletronicamente, criador de verdadeiro confisco. O indigitado valor legitimava-se quando os autos eram físicos e demandavam todo um trabalho de extração de documentos e formação de novos autos, com cópias, etc. No atual momento, em que todos os documentos são eletrônicos, de fácil acesso nos autos originários e que não se exige extração de cópias e formação dos autos físicos, há patente desproporcionalidade. As custas tornaram-se sobremodo elevadas, configuradoras de confisco. Corrobora a afirmação o fato de a expedição de RPV, cuja formalização ocorre de modo não muito diferente (apenas intimando-se destinatário diverso - a autarquia e não o Tribunal), possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,46), muito mais adequado e proporcional ao serviço pela secretaria do juízo prestado (preenchimento de um ofício, sem realizações e atuações outras). Há similaridade de procedimento em relação à expedição de precatório e RPV: - ambos tramitam em meio eletrônico, não exigindo a formação de autos físicos; A distinção, apenas, refere-se ao destinatário a quem enviar o ofício e o valor nele transcrito, o que resulta, portanto, em trabalho bastante semelhante e, assim, não se justifica a manifesta e gritante disparidade de valores, causadora de evidente falta de isonomia. Serviços identicamente realizados, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionalmente cobrados. A mesma prestação em um caso custa aproximadamente 87 vezes mais do que sua idêntica realização em outro. Repete-se: serviços praticamente idênticos são remunerados por custas 87 vezes maiores! A cobrança de tais valores, invariável e inelutavelmente, resulta em ABSOLUTA DESPROPORÇÃO e CONFISCO! Houve inconstitucionalidade progressiva. O valor maior, que se justificava quando da tramitação física, com o processo eletrônico, tornou-se ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL, carecendo de equivalência entre o valor das custas cobradas e o serviço prestado. Não se pode esquecer que as taxas são tributos contraprestacionais, que exigem uma adequada equivalência entre o valor estipulado e o serviço prestado. Do contrário, adentra-se na esfera do confisco, decorrente de onerosidade excessiva (e criadora, portanto, de enriquecimento sem causa)”.Pretende a concessão de efeito suspensivo.O pedido liminar foi indeferido.A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do recurso (mov.20.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.23.1).O processo foi suspenso em razão da pendência de julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000 (mov.26.1).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, o agravante é dispensado do preparo recursal.Por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoTrata-se de recurso que versa acerca das diferenças de custas para expedição de precatório requisitório e de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A matéria em questão foi objeto de diversos debates no âmbito desta c. Corte de Justiça, mormente no tocante à pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Tabela XI, item VIII, Anexo I, da Lei nº 6.149/70. Em 20 de junho de 2022, pela relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, foi julgado improcedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), a qual estabelece o valor atinente às custas para expedição de precatório requisitório.Confira-se ementa:INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE.E, em 27 de setembro de 2022, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina. A decisão foi assim ementada:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, COM O INTUITO DE FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Na data de 28 de novembro de 2022, ocorreu o trânsito em julgado do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em questão.Tal matéria também já foi objeto de apreciação pela Corregedoria-Geral de Justiça, no Enunciado Orientativo nº 31, que assim orientou:ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da CorregedoriaGeral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.Observa-se, portanto, que a Corregedoria-Geral de Justiça adotou posicionamento no sentido que devem ser aplicados regramentos distintos no que tange às custas de expedição de Precatório e RPV. Em decisão recente, já se manifestou esta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA EXIGIDA REFERENTE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, DIANTE DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA TAXA COBRADA EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DO ATO REALIZADO PELA SECRETARIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TABELA IX, ITEM I – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL APLICÁVEL SOMENTE ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE RPV – APLICAÇÃO DA TABELA IX, VII, AO CÁLCULO DO VALOR DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – REGRAMENTOS DISTINTOS – POSICIONAMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA – POSIÇÃO LINEAR DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0042535-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.10.2022) Deste modo, não subsiste a alegação de desproporcionalidade na cobrança das custas, uma vez que foi utilizado o regramento correto para o cálculo. Sucessivamente, o agravante postulou pelo afastamento da cobrança de custas de forma escalonada, com a aplicação da primeira faixa do item I da tabela IX. A este respeito, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal orienta que:[…] deverão ser cobras custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03 /2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores.Deste modo, não há que se falar em cobrança das custas de forma fixa, visto que devem ser observadas as respectivas faixas de valores. Assim, entendo que foi correta a decisão proferida pelo juízo a quo, a qual homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial e determinou que as custas para o processamento e expedição do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas.Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
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