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Acórdão
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1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSIANE DA ROSA em face do Secretário DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, visando a nulidade do processo administrativo n° 18.457.865-4 que encerrou o contrato da impetrante como professora temporária (PSS).Sustenta a impetrante, em síntese, que:a) se habilitou no PSS em 2021 – Edital n.º 47/2020 – GS/SEED, pagou taxa de inscrição e foi aprovada, classificada e convocada, com início previsto em fevereiro de 2021;b) a Secretaria da Educação do Estado do Paraná, mediante a falsa premissa de que o Contrato de 2021 deveria ser anulado, instaurou procedimento administrativo disciplinar para supostamente dar cumprimento à ordem judicial;c) em setembro de 2021, o Secretário de Estado da Educação e do Esporte, Sr. Renato Feder, reforçou que os atuais contratos, e o próprio Edital nº 47/2020, vão ser prorrogados;d) a prorrogação deve ser para todos os contratos PSS atrelados ao Edital nº 47/2020 - GS/SEED;e) a administração pública tem o dever de tratar igualmente todas as pessoas que estejam na mesma situação fática e jurídica, por força do princípio da isonomia;f) não é lícito a administração pública manter alguns contratados e demitir outros;g) o que acontece na realidade, é uma retaliação pelo êxito da impetrante em buscar de seu direito de recebimento de FGTS já que há sucessivos anos presta serviços ao Estado do Paraná;h) após realizados todos os trâmites do processo seletivo, adquiriu o direito líquido e certo de assumir a vaga, uma vez que foi aprovada na prova realizada em fevereiro de 2021;i) inexiste qualquer ordem judicial para o encerramento do contrato de 2021, restando caracterizado o ato ilegal pela autoridade pública coatora;j) a impetrante nos últimos anos tem participado do certame para contratação de professores temporários junto do Estado do Paraná, sempre sendo aprovada e contratada com a mesma graduação e documentação;k) a motivação da demissão se deu com base em sentença judicial (autos nº 0002253-41.2019.8.16.0141) que não abrangeu o contrato presente, logo, a decisão é ilegal;Requereu, liminarmente, a nulidade do despacho que encerrou o contrato da impetrante, com a imediata distribuição das aulas cabíveis a ela. No mérito, requer a concessão da segurança, a fim de declarar a nulidade o procedimento administrativo nº 18.457.865-4, e determinar a reintegração ao cargo.Indeferida a tutela de urgência pleiteada (mov. 10.1).O impetrado apresentou informações, alegando, em síntese, a inexistência de qualquer ato ilícito ou abusivo, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Requereu, ao final, a denegação da segurança (mov. 33.1).O Estado do Paraná, na qualidade de litisconsórcio necessário, se manifestou para denegação da segurança (mov. 37.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer pela denegação da segurança pleiteada (mov. 52.1).É, em síntese, o relatório.Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.Nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09, bem como, de acordo com o art. 5º, LXIX da CF, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".No caso em tela, a impetrante visa a nulidade do processo administrativo n° 18.457.865-4, que determinou o desligamento e encerramento do seu contrato atual como professora temporária (PSS).Sustenta, em síntese, que após realizados todos os trâmites do processo seletivo (Edital n.º 47/2020 – GS/SEED), adquiriu o direito líquido e certo de assumir a vaga. No entanto, segundo alegado, a nulidade do contrato ocorreu como forma de retaliação pelo sucesso obtido na Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança de FGTS, autos nº 0002253-41.2019.8.16.0141.Afirma que a referia ação não abrangeu o contrato objeto da lide, de modo que a nulidade do contrato vigente é ilegal e contrária ao princípio da moralidade e legalidade administrativaAduz, ainda, que não possui outra opção de labor, visto que nos últimos anos tem participado do certame para contratação de professores temporários junto do Estado do Paraná.Pois bem.Cinge-se a controvérsia acerca da viabilidade de reintegração da impetrante ao cargo de professora temporária (PSS).Acerca da possibilidade de contratação de servidores temporários dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante, desde 2014 tem participado e sido aprovada nos concursos para contratação de professores temporários (PSS) junto do Estado do Paraná.Contudo, em julho/2019, a impetrante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança de FGTS, autos nº 0002253-41.2019.8.16.0141, visando a nulidade dos contratos realizados em 02/2017, 04/2015, 02/2016, 02/2017 e 02/2018, bem como a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS.A ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar nulos os contratos e condenar o Estado do Paraná ao pagamento das parcelas do FGTS relativas aos períodos de contratação, respeitada a prescrição quinquenal (mov. 1.7).Após, em fevereiro/2021, a impetrante foi aprovada em novo concurso para cargo de professora temporária - Edital n.º 47/2020 – GS/SEED (mov. 1.5).Instaurou-se, então, processo administrativo n° 18.457.865-4, objeto do presente mandamus, a fim de apurar eventual irregularidade na admissão da impetrante, em razão da nulidade reconhecida na ação declaratória (mov. 1.4).Vejamos:No entanto, em que pese as alegações da impetrante, da análise dos autos, não se vislumbra ilegalidade ou arbitrariedade no ato praticado pela administração pública.Isso porque, conforme bem constou no processo administrativo supracitado, o cargo que se pretende a reintegração possui contrato idêntico aqueles declarados nulos na Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança de FGTS, autos nº 0002253-41.2019.8.16.0141.Observa-se, portanto, que o reconhecimento da nulidade do contrato atual não fere qualquer direito líquido e certo da impetrante, visto que ela própria ingressou com ação judicial visando a nulidade de contratos idênticos, realizados sob o regime de contratação por tempo determinado.Nesse sentido, destaca-se o parecer do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ciro Expedito Scheraiber (mov. 52.1) :O ato da administração de não aceitar nova renovação contratual, após ser compelida ao pagamento do FGTS à autora por unicidade contratual, se mostra plausível e esperado quanto ao cumprimento da decisão anteriormente exarada pelo Poder Judiciário, não se tratando de mera discricionariedade da administração, pois não poderia manter vigente contrato idêntico aos declarados nulos.Além disso, no caso dos autos, a decisão administrativa encontra amparo no poder/dever de autotutela da administração pública, consagrada na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Sobre o dever de autotutela, ensina Odete Medauar [1]:Em virtude desse princípio, a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anula-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência poderá revoga-los.Assim, tem-se que o encerramento do contrato firmado com a impetrante não apresenta qualquer ilegalidade.Nesse contexto, destaca-se o entendimento desta Colenda Câmara Cível:I – MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.II – ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO TERIA CONTEMPLADO O PERÍODO DE 2021. RETALIAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ DIANTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA QUE VISAVA O RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. INCONGRUÊNCIA. IMPETRANTE QUE BUSCOU O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATOS IDÊNTICOS EM MOMENTO ANTERIOR. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.III – SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039279-40.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ANO DE 2019. RESCISÃO BASEADA NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA E EM DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS COM O AGRAVANTE. VÍNCULO DE 2019 FIRMADO NOS MESMOS MOLDES DOS AJUSTES DECLARADOS NULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029922-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.03.2022) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONTRATO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. IMPETRANTE APROVADO EM NOVO PSS, REGIDO PELO EDITAL Nº 47/2020. ALEGADA ILEGALIDADE NO ATO QUE EXTINGUIU O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ATO ADMISTRATIVO PRATICADO EM CONFORMIDADE COM ATO JUDICIAL ANTERIOR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXERCEU SEU PODER DE AUTOTUTELA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO RESPEITADO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NÃO REITERAR CONTRATAÇÃO NULA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO EXERCIDO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035007-03.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.11.2021)Ante o exposto, voto no sentido de negar a segurança pretendida, em razão da ausência de direito líquido e certo.Por fim, considerando os documentos juntados nos autos, defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
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