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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Ação Rescisória nº 0077313-84.2021.8.16.0000 de Competência Originária deste Tribunal de Justiça, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são Réus Olívio Fenato e Outros. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Olívio Fenato, Luzia Ferreira de Alencar Fenato e Vilma Carla Lima de Souza Ribeiro, visando à rescisão da decisão exarada pela 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça nos Autos dos Embargos de Terceiro nº 0000360-33.2017.8.16.0190, no particular em que condenou o Autor da presente demanda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Em sua exordial, o postulante traça uma retrospectiva do processo antecedente, e da discussão nele travada, no bojo do qual foi proferido o decisum que pretende rescindir, informando, ainda, qual seria o seu teor. Sustenta que o Acórdão inquinado, todavia, no específico ponto em que, após dar provimento ao Apelo então interposto pelos Réus, determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o Ministério Público ao seu pagamento, teria afrontado norma jurídica correspondente ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, com redação conferida pela Lei nº 8.078/1990, que prescreve a dispensa de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, salvo quando demonstrada a ocorrência de má-fé. Acrescenta que, embora a Legislação citada cuide expressamente apenas das Associações Civis, a Jurisprudência nacional seria pacífica no sentido de extensão de seus efeitos aos demais legitimados à propositura da Ação Coletiva, dentre os quais o Ministério Público. Aponta também que a incidência da norma não se restringiria unicamente às ações civis públicas propriamente ditas, abrangendo as demais causas que delas intimamente decorram, como seria o caso dos Autos (Embargos de Terceiro, opostos em função de decretação de indisponibilidade de bens no curso de demanda Coletiva – Ação Civil Pública que visava tutelar direitos urbanísticos transindividuais). Cita precedentes que corroborariam as teses jurídicas apresentadas, oriundos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Sublinha o demandante que a má-fé seria pressuposto para a condenação do órgão à quitação dos ônus da sucumbência, mas em momento algum houve o seu reconhecimento da decisão objurgada, matéria que sequer teria sido objeto de debate, estendo presente, em verdade, a boa-fé em sua atuação, pois sequer havia sido publicizada e registrada a tratativa referente ao imóvel objeto de pedido de indisponibilidade, de forma que não haveria como terceiros dela tomaram conhecimento. Alega o requerente, assim, que visa a desconstituição do referido capítulo do Acórdão com fundamento no art. 966, Inciso V, do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das verbas debatidas, nos moldes da Legislação de regência. Sustenta estarem presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela de urgência, com o objetivo de suspensão dos efeitos do Acórdão da Apelação Cível nº 0000360-33.2017.8.16.0190, exclusivamente quanto à inversão do ônus de sucumbência (pagamento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios), e, por conseguinte, também de paralisação do andamento dos Autos de Cumprimento de Sentença nº 0000360-33.2017.8.16.0190, o que requer. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e processamento da Ação Rescisória em comento para que seja desconstituída a coisa julgada material e rescindido o decisum questionado apenas quanto ao Capítulo em que determinou a inversão do ônus da sucumbência. Por meio do despacho de mov. 7.1, consignou-se que não havia sido atendido o quanto determinado pelo art. 968, Inciso I, do CPC, eis que o pedido de rescisão não fora cumulado com o de novo julgamento da matéria. Assim, determinou-se a intimação da parte requerente para que promovesse a emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento. A medida foi cumprida pelo Ministério Público no mov. 10.1. Por meio da decisão de mov. 13.1 foi deferida a tutela provisória postulada pelo demandante, de forma a obstar o prosseguimento da Execução de origem no que diz respeito à condenação do Ministério Público do Estado do Paraná ao pagamento das verbas sucumbenciais objeto de discussão. Citados, os demandados ofertaram a contestação de mov. 24.1, assinalando que desde o advento da Lei nº 8.906/1994 tornou-se obrigatória a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência, destacando o disposto no art. 22 do referido diploma legal. Faz menção, ainda, na mesma linha, ao art. 85 do CPC, além de discorrer a respeito do princípio da sucumbência. Os requeridos aduzem também que deveria ser aplicada, por analogia, o Enunciado da Súmula nº 232 do STJ, determinando à Fazenda Pública do ente federativo ao qual o Parquet pertencer que suporte os encargos pertinentes. Por fim, salienta que, consoante art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça e que o art. 103 do CPC determina que a parte deve estar representada em Juízo por um patrono regularmente inscrito na OAB. Faz referência à natureza alimentar da verba honorária, requerendo, assim, a improcedência da demanda. O MP/PR protocolou impugnação à contestação no mov. 31.1, repisando os argumentos já tecidos em sua exordial. Por meio da manifestação de mov. 43.1, considerando que a discussão versa exclusivamente a respeito de questão de direito, anunciou-se o julgamento antecipado da lide com espeque no art. 355, Inciso I, do CPC. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de mov. 57.1, no sentido de procedência da ação. Vieram-me os Autos conclusos. É o relatório.
Voto. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Olívio Fenato, Luzia Ferreira de Alencar Fenato e Vilma Carla Lima de Souza Ribeiro, visando à rescisão da decisão exarada pela 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000360-33.2017.8.16.0190, no particular em que condenou o Autor da presente demanda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Verifica-se que os ora Réus ingressaram, anteriormente, com os Embargos de Terceiro nº 0000360-33.2017.8.16.0190 em face do Ministério Público do Estado do Paraná (os dois primeiros na qualidade de partes e a terceira, de sua Advogada constituída nos autos), distribuídos por dependência com a Ação Civil Pública nº 677/2004, com espeque no art. 674 do Código de Processo Civil e objetivando o levantamento da constrição que havia sido, no bojo dessa última, imposta sobre o imóvel identificado como “data de terras no. 28, da quadra 210, com área de 448 metros, do Jardim Alvorada, nesta cidade de Maringá, consoante a matrícula que ora se junta, de no. 683, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º. Ofício desta comarca”, sob fundamento de que pertenceria, em verdade, aos Embargantes desde a data de 13/10/2000, quando o adquiriram. A demanda veio a ser Julgada Improcedente pelo Juízo de 1º Grau, nos termos da sentença de mov. 68.1 dos Autos dos Embargos de Terceiro, condenando os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, mas deixando de fazer o mesmo no tocante aos honorários advocatícios, em razão de que seria vedado ao Ministério Público receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, referida verba, nos termos do art. 128, § 5.º, Inciso II, alínea “a”, da Lei Maior. Em grau recursal, porém, a sentença foi integralmente reformada pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos da ementa que se segue: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SITUAÇÃO FÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ANTES DA INDISPONIBILDADE. PROVA SUFICIENTE DA ALIENAÇÃO E DA BOA-FÉ. CONSTRIÇÃO LEVANTADA. a) Sobre os embargos de terceiro preceitua o Código de Processo Civil que: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. b) O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, considera fraude à execução a alienação do bem quando contra o vendedor já tramite ação cujo resultado poderá o levar à insolvência ou quando a alienação se dá após ter sido efetuado registro de constrição judicial na matrícula do bem. c) A Súmula 375, do STJ, por sua vez, indica ser necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé para que se tenha reconhecida a fraude à execução. d) No caso, apesar do imóvel de Matrícula nº 683 ainda estar registrado também em nome de ORIVAL FENATO, não há como ignorar os demais documentos do processo, tais como, Procuração para alienação do bem aos Apelantes, confeccionada em 13 de outubro de 2000, e declaração de propriedade do bem em Imposto sobre a Renda de 2003.e) Ou seja, apesar da ausência de registro, o negócio jurídico de compra e venda do imóvel parece ter sido realizado mesmo em 13 de outubro de 2000, não sendo possível concluir que houve fraude à execução naquele longínquo ano, que sequer existia a Ação Civil Pública. f) Assim, a alienação do imóvel aos Apelantes ocorreu antes do ajuizamento, até mesmo, da Ação Civil Pública proposta em 2004, na qual se decretou a indisponibilidade do bem. g) Destarte, comprovada a transferência do imóvel, assim como a boa-fé dos Adquirentes, deve ser levantada a constrição judicial. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0000360-33.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.10.2020) Importa, ademais, reproduzir a parte final da Decisão Colegiada, no tocante à sucumbência: “Assim sendo, os Apelantes demonstraram, com provas suficientes, que a transferência do imóvel de fato ocorreu antes do ajuizamento da Ação que gerou a restrição judicial do bem, agindo, portanto, de boa-fé. ANTE O EXPOSTO, voto porque seja dado provimento ao presente Apelo, a fim de afastar a indisponibilidade ou eventual penhora sobre o imóvel. Com o provimento do Apelo, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido pelo IPCA-E, com termo inicial a partir da publicação deste Acórdão, incidindo, ainda, juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado”. (grifos nossos) Foi anotado o trânsito em julgado em 18/11/2020 (mov. 86 dos correspondentes Autos), sendo que em 22/01/2021 os Embargantes deram início ao Cumprimento de Sentença, visando ao percebimento pelo Estado do Paraná da verba honorária arbitrada no título Executivo Judicial, no valor então indicado de R$ 1.032,66. Em 23/12/2021, por sua vez, o MP/PR ajuizou a Ação Rescisória em epígrafe em face de Olívio Fenato, Luzia Ferreira de Alencar Fenato e Vilma Carla Lima de Souza Ribeiro, almejando a rescisão da decisão Colegiada, seguida de novo julgamento da lide, com espeque no art. 966, Inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)V - violar manifestamente norma jurídica;(...) De acordo com o Parquet a norma manifestamente violada na decisão inquinada consistiu no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, com redação conferida pela Lei nº 8.078/1990. Pois bem. Como já mencionado, a presente Ação Rescisória foi ajuizada com espeque no art. 966, Inciso V, do Código de Processo Civil, a prever a hipótese de o interessado alegar que determinado capítulo do decisum objurgado violou manifestamente norma jurídica. Ao comentar o dispositivo, a Doutrina Especializada esclarece o seu alcance e significado: “Para os efeitos do art. 966, V, não importa a fonte da norma, constitucional ou infraconstitucional, seja uma das espécies legislativas do art. 59 da CF/1988 ou não, consuetudinária ou não, originária ou derivada, nacional ou estrangeira. Normas de qualquer natureza, originárias de qualquer pessoa jurídica de direito público (Distrito Federal, Estados membros e municípios), e de qualquer espécie legislativa (v.g., decretos), normas internacionais e, inclusive, normas estrangeiras, nas hipóteses em que caiba ao órgão judiciário aplicá-las ao litígio, podem ser violadas. Ao deixar de aplicar a lei estrangeira, ex officio, porque obrigatória, o órgão judicial viola igualmente o direito brasileiro, que determina sua aplicação. Em particular, não cabe distinguir entre normas substanciais e normas processuais. Os vícios de atividade (errores in procedendo), decorrentes da violação das normas processuais não previstas em outros incisos do art. 966 (v.g., a incompetência absoluta), tornam rescindível a decisão, em virtude dessa violação. (...)A violação contemplada no art. 966, V, ocorre (a) na ausência de aplicação da norma à espécie ou (b) na falta de atendimento ‘ao preciso sentido da regra jurídica, tal como ela se insere no sistema jurídico’, incluindo-se, por óbvio, a interpretação errônea. É errônea a interpretação da norma em desacordo com a súmula persuasiva. Por óbvio, o autor indicará, na petição inicial, a norma como o direito violado, e não diretamente a súmula.Em qualquer dessas hipóteses, a violação há de ser manifesta. Entende-se por tal a violação evidente, ou seja, a violação que desatende o ‘núcleo de significado inequívoco da norma’”[1]. (grifos nossos) Especificamente em relação à pretensão de rescisão do capítulo da decisão em que arbitradas as verbas da sucumbência, deduzida pelo Autor na peça vestibular, explicita o mesmo Autor: “Para o domínio da rescindibilidade do capítulo secundário, mas subordinado da sucumbência, concebem-se duas situações: (a) o órgão judiciário não estipula, afinal, a condenação de que trata o art. 82, § 2.º, e art. 85, caput, vício que geralmente decorre do provimento de recurso e da omissão de ‘inverter’ – claro está que o trabalho dos advogados dos adversários não comporta equiparação, a mais não seja em decorrência dos fatores subjetivos (v.g., o grau de zelo), e, dessa maneira, a fórmula tradicional constitui outro exemplo de relutância na aplicação cabal do art. 85 – os ônus da sucumbência; (b) o órgão judiciário estipula o valor dos honorários sucumbenciais.(...)No que tange à segunda hipótese, cabível a rescisória para questionar o capítulo acessório da sucumbência, qualquer que seja o conteúdo da decisão (definitiva ou terminativa). É bem de ver que este capítulo, nos casos de sentença terminativa, a rigor revela-se indiscutível (coisa julgada material), porque nada, além da rescisória, poderá modificá-lo se em desacordo com a lei. (...)A ação rescisória, em matéria de honorários, caberá para o controle ex jure, ou seja, baseada no art. 966, V, há de apontar a violação das diretrizes do art. 85 ou regra congênere. Em especial, é inviável pretender rescindir o julgado, porque o valor dos honorários é exorbitante ou insignificante”[2]. (grifos nossos) E, após detida análise do caderno processual, importa reconhecer que assiste razão ao Ministério Público. Efetivamente, trata-se de entendimento já pacificado na Doutrina e na Jurisprudência pátrias de que a previsão trazida no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública se estende para todos os colegitimados para a sua propositura, não se aplicando apenas às Associações: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nesse sentido, cite-se o escólio Doutrinário, bem como arestos do Superior Tribunal de Justiça: “O melhor entendimento parece estar com Édis Milaré: ‘(...) para a associação autora, salvo comprovada má-fé, não existe, mesmo vencida, qualquer condenação em honorários de advogado e despesas processuais. E para os demais legitimados, como o Ministério Público, por exemplo? Parece-nos que a incidência da norma [art. 18 da LACP] é para todos, isto é, não há se falar em honorários em qualquer hipótese, exceto, é claro, no caso de comprovada má-fé do autor’. Especificamente quanto ao Ministério Público, entende o autor que ‘está imune porque, em primeiro lugar, milita a seu favor uma presunção de boa-fé. Em segundo lugar, porque ele atua em nome da coletividade. Submetê-lo à espada da sucumbência processual, no caso, seria cercear a sua atuação e a da própria função jurisdicional’”[3]. (grifos nossos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.(...)IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.(...)(AgInt no REsp 1367400/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifos nossos) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85.2. Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.3. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. Precedentes.4. Embargos de divergência providos.(EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009) Não só, a inviabilidade de condenação do Ministério Público Autor da Ação Civil Pública salvo comprovada má-fé não se restringe à aludida espécie de feito, abrangendo também os demais feitos que dela sejam intimamente derivados, como é o caso dos Autos, em que os Embargos de Terceiros foram distribuídos por dependência, em razão de indisponibilidade de bens decretada no bojo da demanda Coletiva, como bem se nota da leitura de sua exordial: “Em decorrência da ação civil pública no. 677/2004, o MMo. Juízo da 1ª Vara da fazenda Pública desta comarca, determinou a indisponibilidade do bem representado pela data de terras no. 28, da quadra 210, com área de 448 metros, do Jardim Alvorada, nesta cidade de Maringá, consoante a matrícula que ora se junta, de no. 683, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º. Ofício desta comarca. Contudo, Excelência, o citado imóvel não pertence ao Sr. Orival Fenato, ora Executado nos autos de ação civil pública, mas sim, pertence ao Embargante, desde o dia 13 de outubro de 2000, quando o Sr. Orival Fenato e os Srs. Vilson Fenato e Maurílio Fenato lhe venderam referido imóvel”. (grifos nossos) O Tribunal da Cidadania, assim como esta Corte de Justiça já tiveram oportunidade de se debruçarem sobre a questão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE BENS EM AÇÃO CAUTELAR. MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE DEVE SER DESTACADA DA MEDIDA CONSTRITIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS COMO MALFERIDOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF.1. Não se verifica violação aos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e decide, de forma fundamentada e objetiva, as questões relevantes para o desate da lide.2. À meeira assiste o direito de, valendo-se dos embargos de terceiro, excluir de eventual medida constritiva ajuizada em desfavor de seu cônjuge, sua meação.3. O ônus da prova de que o patrimônio arrestado é fruto de ato danoso praticado pelo cônjuge varão e não anterior ao mesmo ou resultante exclusivamente dos ganhos do virago é do autor da medida constritiva e não da embargante.4. O reexame das conclusões das instâncias de cognição plena, decorrentes da apreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, é labor vedado à esta Corte Superior, na via especial, nos expressos termos do verbete sumular n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".5. É incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet.6. À luz dos enunciados sumulares n.ºs 282/STF e 356/STF, é inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado a Corte de origem.7. Recurso especial parcialmente provido tão-somente para afastar a condenação imposta ao Ministério Público estadual de pagamento da verba honorária advocatícia.(STJ - REsp 294.146/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/03/2009) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO CONTAMINA AS ALIENAÇÕES POSTERIORES – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ – BOA-FÉ DA ADQUIRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE ANGELA MARIA DOS SANTOS DA CRUZ – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO CABIMENTO, POR SE TRATAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 02 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que a primeira alienação tenha sido ineficaz, não se pode dizer que a alienação posterior também o seja. Verificação da boa-fé da adquirente no caso concreto, tendo em vista a inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel, o qual só ocorreu mais de três anos após a venda. 2. Honorários sucumbenciais incabíveis em desfavor do Ministério Público do Estado do Paraná, pois os embargos de terceiro decorrem da ação civil pública. O STJ já firmou entendimento no sentido de que se afigura impossível a imposição de honorários advocatícios fora das condições do art. 18 da Lei nº 7.347/85, de modo que inexistindo má-fé, impossível a prevalência da condenação pleiteada, e inaplicável ao caso o princípio da causalidade. Aplicação do Enunciado nº 02 das Câmaras de Direito Público do TJPR. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025661-69.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 20.07.2021) (grifos nossos) A leitura na íntegra do Acórdão da Apelação Cível nº 0000360-33.2017.8.16.0190, entretanto, demonstra ter havido a condenação do MP/PR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, sem que, no entanto, a condenação fosse embasada na má-fé, consoante já se pôde ver, com a antecedente transcrição do excerto pertinente. Logo, assiste razão ao Autor quando alega que houve manifesta violação à norma jurídica indicada, relativamente à questão (art. 966, Inciso V, do CPC), de modo que cabível o Juízo Rescindente, para fins de desconstituir a coisa julgada material existente sobre o capítulo da decisão em discussão. Impõe-se, com isso, a promoção do Juízo Rescisório, realizando-se novo julgamento do ponto por esta Seção Cível. E, no caso, após leitura dos Autos da demanda originária, é possível verificar que a existência de má-fé na conduta do Parquet sequer foi objeto de arguição por quaisquer dos interessados, tampouco inexistindo qualquer evidência nesse sentido. Saliente-se que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível, por conseguinte, prova de sua existência. Ademais, não obstante, por regra, seja imperativa a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora (cuidando-se, de fato, de verba alimentar), há casos em que a legislação de regência, de forma excepcional, afasta a possibilidade de sua fixação, em prol de um interesse público. É o que se verifica no caso em apreço, dada a finalidade da Ação Civil Pública, em que a Lei nº 7.347/1980 excepcionou a condenação do Ministério Público ao pagamento das verbas de sucumbência, salvo num único caso: quando demonstrado que agiu com má-fé. Dada a pertinência, recorre-se novamente aos ensinamentos do processualista Araken de Assis: “Ao proferir decisão terminativa ou definitiva, de procedência ou de improcedência, global ou parcial, em qualquer oportunidade, cumpre ao órgão judiciário condenar o vencido, no todo ou em parte, ao pagamento das despesas processuais antecipadas pelo vencedor (art. 82, § 2.º) e dos honorários do respectivo advogado (art. 85, caput). Conforme esclarece o art. 85, § 1.º, dissipando incertezas e restrições descabidas, são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, no processo de execução, havendo ou não resistência do executado, e nos recursos, cumulativamente. Da explicitação se infere que semelhante provimento terá lugar nas pretensões de qualquer natureza deduzidas no procedimento comum e nos procedimentos especiais, salvo isenção em virtude da natureza da causa (v.g., ação civil pública) ou da qualidade da parte (v.g., o Ministério Público)”[4]. (grifos nossos) Consequentemente, não existindo nem mesmo evidências no sentido de que o Parquet teria atuado com má-fé, importa afastar a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de quaisquer honorários advocatícios no tocante aos Embargos de Terceiro de origem. Por essas razões, voto no sentido de Julgar Procedente a presente demanda, de maneira a, em Juízo Rescindente, desconstituir a coisa julgada material existente sobre o capítulo da decisão impugnado e, em Juízo Rescisório, afastar a condenação do Ministério Público do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme fundamentação expendida. Condenam-se os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixa-se de arbitrar, contudo, honorários sucumbenciais ante o princípio da simetria e o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1980, já que não constatada qualquer má-fé em sua conduta[5].
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