Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NO SISTEMA SISBAJUD/BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRIMADO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. PASSADO TRÊS ANOS DA ÚLTIMA PESQUISA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. PESQUISA NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INOVAÇÃO RECURSAL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.- Observado o princípio da razoabilidade quanto ao lapso temporal, é plenamente possível a reutilização dos sistemas de busca de bens durante o processo de execução.- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077317-24.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011719-63.2019.8.16.0075 Recurso: 0011719-63.2019.8.16.0075 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MAGDA TEODORO DE MORAES Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. II. Fundamentação Analisando os autos observa-se que, embora a R. Decisão de mov. 75.1, dos autos principais, tenha deferido o pedido de justiça gratuita, noto que o Recorrente não juntou qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. Assim, ao mov. 9.1 foi facultada a parte recorrente “(...) prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, junte aos autos comprovante de rendimento dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, cópia da CTPS, etc.)” Ocorre que o prazo transcorreu sem retorno (mov. 18.1). Assim, vê-se que o recurso é tempestivo, porém inadmissível, visto que desprovido do preparo necessário. Da leitura dos autos vê-se que o presente recurso inominado não pode ser conhecido, posto que não houve a comprovação do pagamento do preparo recursal no prazo estabelecido no art. 42, §1º da Lei nº 9099/95. Desta feita, nos termos da fundamentação exposta, não conheço o recurso inominado, devendo o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora.
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