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Acórdão
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I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão (mov. 11.1-origem) que, nos autos de Ação de Usucapião nº 0006473-04.2021.8.16.0112, indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão da Ação de Exigir Contas proposta pelos Agravados. Irresignado, sustenta o Agravante que: a) inexiste óbice à formulação de pedido de tutela de urgência em Ação de Usucapião;b) caso julgados procedentes os pedidos deduzidos em usucapião, restará obstado o dever de o Agravante prestar contas aos demais herdeiros;c) para se aferir a existência, ou não, do dever de exibir contas, é necessária a definição da ação usucapião, em razão da prejudicialidade de mérito, consoante ao inc. V, art. 313 do CPC,d) considerando o perigo de dano irreparável ao Agravante, já que poderá ter que prestar contas sem ter a devida obrigação, bem como a probabilidade do direito, pois há farta prova documental, inexiste qualquer fundamento para o indeferimento da tutela pleiteada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 33.1- agravo). Contrarrazões ao mov.72.1. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o parquet optou por não opinar (mov.108.1). Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Aduz o Agravante que deve ser concedida a tutela de urgência para suspender a Ação de Exigir Contas, pois, caso julgado procedente o pedido de reconhecimento de usucapião, não haverá razão para se impor a prestação de contas. Sem razão. É cediço que, para a concessão da tutela de urgência é necessária a conjugação dos requisitos elencados no art. 300, do CPC/2015[1], quais sejam; a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Discorrendo quanto aos requisitos da tutela antecipada do art. 300 do NCPC/2015, cito as lições dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio C. Arenhart (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, RT, 2015, p.312): 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).(...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. E, no caso em tela, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos supra. Primeiramente, não se pode perder de vista que o Agravante foi revel na Ação de Prestação de Contas, a qual, inclusive, já foi decidida em primeira fase. Ora, por certo, ainda que se admita o pedido de tutela de urgência em ação de usucapião, a pretensão de suspensão da Ação de Prestação de Contas deveria ter sido aventada no bojo daqueles autos, evidenciando a incompatibilidade da pretensão agora deduzida. Assim, a tentativa de suspender, por via transversa, ação diversa e já julgada é despropositada, carecendo de probabilidade de direito a pretensão. Não bastasse isso, nenhum risco foi demonstrado pelo Agravante e o reconhecimento dever de prestar contas sequer interferirá na sorte da presente ação de usucapião. Nessas circunstâncias, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, irretocável a decisão que indeferiu o pedido liminar. Em conclusão, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por alcides ivo graff.
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