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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida no seq. 47, integrada pelo pronunciamento judicial do seq. 58 (embargos de declaração), dos autos nº0000135-35.2002.8.16.0094, de ação revisional ora em fase de cumprimento de sentença, promovido por Caporice & Caporice Ltda em face de Itaú Unibanco S/A, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.Segundo os agravantes, a decisão comporta reforma em relação ao pleito de compensação entre o saldo devedor da conta corrente e o montante atinente à repetição do indébito pelos seguintes motivos: a) a decisão não considerou o direito à compensação, reconhecido na sentença; b) a compensação, como forma de extinção da obrigação, pode ser alegada como defesa, nos termos do art. 525, VII, do CPC; c) incorreu em equívoco o juízo a quo ao aduzir que o ajuizamento da ação e/ou a cessão são sinônimos de adimplemento; d) a ausência de compensação implicaria em enriquecimento ilícito, com a repetição do indébito de valores não pagos; e) para a liquidação não faz diferença eventual cessão do crédito, pois o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; f) como se trata de créditos de difícil liquidação, a lógica do sistema indica que não houve cobrança de referido valor em ação autônoma; g) a prova de que o agravante não cobrou os valores é diabólica, sendo ônus do agravado comprovar a realização do pagamento; h) a jurisprudência reconhece a possibilidade de compensação dos valores transferidos para conta em liquidação; i) a prescrição da pretensão do ajuizamento da ação de cobrança não extingue a existência do débito, de modo que os valores em aberto ao final da movimentação da conta corrente são devidos. Diante disso, sustentando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, autorizando-se a compensação.Efeito suspensivo; indeferido (seq. 17). Interposto agravo interno, em juízo de retração, concedeu-se o efeito suspensivo postulado (seq. 12; agravo interno). Em contrarrazões (seq. 25), a agravada se opôs à pretensão recursal. Afirmou que o crédito do agravante não preenche o requisito da liquidez previsto no art. 369 do Código Civil (CC), diante da prescrição do direito de reaver os valores questionados, bem como a cessão destes para terceiros. Em desfecho, requereu o não provimento do agravo.No seq. 27, facultou-se às partes manifestação sobre fato relativo ao crédito objeto da controvérsia recursal, com possível reflexo no julgamento do recurso.Intimados, o agravante manifestou anuência em relação ao fato, enquanto a agravada quedou-se inerte (seqs. 30 e 31).
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos de AdmissibilidadeEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.2]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. CompensaçãoCinge-se a controvérsia recursal em definir se é cabível a compensação entre saldo devedor da conta corrente e o montante resultante da repetição do indébito reconhecida judicialmente.Com efeito, compensação é meio de extinção da obrigação, prevista no art. 368 e seguintes do Código Civil (CC), que depende da simultaneidade de obrigações entre as mesmas partes, e das dívidas serem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Entre créditos e débitos que emanam dos contratos, objeto da lide, a compensação é admitida pela jurisprudência tanto na fase de liquidação, como no decurso do cumprimento de sentença (CPC, art. 525, 1º, VII).Esse entendimento decorre do caráter dúplice das ações revisionais. Nesses casos, a sentença faz coisa julgada tanto em relação à repetição do indébito, decorrente da revisão dos termos pactuados (crédito do contratante), como no tocante ao saldo devedor oriundo de eventual inadimplemento da obrigação (crédito da instituição financeira, contratada)[1]. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL PARCIALMENTE HOMOLOGADO. CONTA CORRENTE. SALDO DEVEDOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL. METODOLOGIA INCORRETA. RETIFICAÇÃO DO LAUDO. IMPOSIÇÃO.1. Não comprovada a quitação de saldo devedor da conta corrente, apenas transferido para conta de crédito em liquidação, impõe-se, em sede de cumprimento de sentença, a compensação da dívida com o indébito apurado em favor do correntista, por força da revisão do contrato. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0067813-91.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE 02 (DOIS) LAUDOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PENDENTE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO LAUDO. POSSIBILIDADE. DÉBITO PRINCIPAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Em liquidação de sentença de ação revisional, impõe-se a compensação entre o indébito apurado em decorrência do expurgo das ilegalidades contratuais e eventual saldo devedor pendente no contrato revisado, quando não houver prova da quitação da dívida. 2. “Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade”. (AgInt no REsp 1424178/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). 3. Incabível a homologação de laudo pericial produzido em liquidação de sentença, no ponto em que estiver em desconformidade com a coisa julgada formada na fase de conhecimento. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011879-51.2021.8.16.0000 - Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021).In casu, trata-se de ação revisional de contrato de abertura de conta corrente, na qual a sentença (seq. 1.61), reformada em grau recursal (seq. 1.75; 23/02/2012), ao final, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, agravado, em relação à conta corrente nº 031.185-5, de modo a excluir a capitalização de juros.Iniciado o cumprimento de sentença (seq. 1.78; 09/07/2012), o executado (agravante) apresentou impugnação (seq. 1.81; 03/09/2012). Nesta, alegou excesso de execução, valendo-se, dentre outros argumentos, da necessidade de compensação entre saldo devedor da conta corrente e valores a título de repetição do indébito (seq. 1.81; p. 5).O juízo a quo, então, determinou realização de perícia contábil (seq. 1.90), seguindo-se julgamento procedente em parte da impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de retificar os cálculos da exequente (agravada) para aplicar o art. 354 do CC e desfazer a compensação apontada no laudo pericial (seq. 47). Também restou apurado inadimplemento do autor, ora agravado, em relação ao saldo devedor da conta corrente, objeto da lide, consoante laudo pericial (seq. 1.129 [p. 7]) e extrato do seq. 1.7 (p. 122). É o que se infere do laudo pericial:Para a agravada (Caporice & Caporice Ltda) a compensação pretendida pelo agravante (Banco Itáu) não pode ser admitida uma vez que o saldo devedor da conta corrente, correspondente ao crédito do agravante, foi cedido para terceiro, e inclusive foi objeto de execução de título extrajudicial, em outros autos, já extinta pela prescrição intercorrente.Contudo, seu reclama não procede. Segundo os documentos coligidos aos autos, a obrigação indicada pela agravada, não equivale ao saldo devedor da conta corrente em debate nestes autos (R$ 3.064,54; em 30/04/1998) – e objeto da pretendida compensação –, mas a outra obrigação, mais especificamente instrumento de confissão de dívida, cujo valor foi disponibilizado na conta corrente da própria agravada em 29/04/1998 (seqs. 1.7 [p.122], 1.135 [p. 8 a 34]). Nessas condições, nos termos dos art. 368 ss. do CC e da jurisprudência desta Corte, nada impede a compensação pretendida.Por consequência, imperativo o provimento do recurso, autorizando-se a compensação entre saldo devedor da conta corrente e saldo atinente à repetição do indébito, nos termos requeridos pelo agravante.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo do instrumento, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Jucimar Novochadlo e do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.Curitiba, 29 de julho de 2022.
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