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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por EDSON CLEITON PENGA em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DETRAN-PR, que indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante que pretendia o seu credenciamento como despachante, por entender que “da leitura do art. 7, III, da Lei 12.016/2009, observa-se a perfeita possibilidade da parte aguardar o resultado do julgamento da impetração, sem que isso implique em perecimento de direito e nem tampouco em ineficácia da medida que, porventura, conceder a segurança” (mov. 19.1). Das razões recursais Inconformado com a decisão acima transcrita, o impetrante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, alegando, em suma, que a decisão agravada merece reforma, pois, no presente caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar para que o departamento agravado promova os procedimentos de seu credenciamento na qualidade de Despachante, de modo a garantir o afastamento dos efeitos restritivos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013. Alegou que a Lei Estadual/PR nº 17.685/2013, que determina a realização de concurso para o credenciamento como despachante, nitidamente invadiu competência exclusiva da União, tendo em vista que é vedado ao estado legislar sobre a mencionada matéria. Destacou precedentes desta Corte e do STF, alegando que é evidente a presença do perigo de dano, visto que o agravante se encontra impedido de exercer o seu ofício de despachante de trânsito, obstando a possibilidade de perceber a justa remuneração correspondente, a qual possui natureza alimentar.
Colacionou diversos precedentes. Requereu a concessão do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar ao DETRAN agravado que promova os procedimentos de credenciamento do agravante na qualidade de Despachante, com a continuidade do processo. Por fim, pleiteou o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. O e. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. Marcelo Wallbach Silva, deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo agravante para o fim de determinar ao DETRAN/PR que promova a reanálise dos requisitos exigidos para o credenciamento do recorrente para a função de Despachante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido (mov. 19.1), comunicando ao Juízo Singular (mov. 20.1). Devidamente intimado, o Detran agravado apresentou contrarrazões ao agravo no mov. 27.1, refutando todas as alegações apresentadas pelo agravante. Requereu o desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou seu parecer no mov. 30.1, de lavra do eminente Procurador João Rodrigues de Almeida Sobrinho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar o decisum agravado, na medida em que “estarem presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, motivo pelo qual deve ser determinada a reanálise do pedido de credenciamento do agravante na condição de despachante, observados os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, sem a exigência de concurso público” (mov. 30.1). Os autos vieram-me conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” O agravante impetrou Mandado de Segurança em face de ato coator supostamente praticado pelo Diretor-Geral do DETRAN-PR, em razão de ter sido negado o pedido administrativo por ele formulado de autorização para exercer a função de despachante, com fundamento na Lei Estadual nº 17.682/2013. O Magistrado Singular indeferiu o pleito liminar formulado pelo impetrante, ora recorrente. Pois bem. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos que instruem os autos, verifico que o presente recurso interposto pelo recorrente merece provimento. Cinge-se à controvérsia recursal na possibilidade ou não de deferimento da liminar para que o DETRAN/PR determine o prosseguimento do pedido de credenciamento formulado pelo agravante como Despachante de trânsito, sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 4º e 7º da Lei Estadual n° 17.682/2013. O recorrente defende que os requisitos estabelecidos nos artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013, que preveem a realização de concurso de provas e de títulos para que qualquer pessoa seja credenciada como Despachante de Trânsito do Detran-PR afrontam a Constituição Federal, não podendo, portanto, serem aplicadas ao caso. Com razão ao agravante. Isso porque, há verossimilhança nas alegações do agravante, na medida em que é cediço que os artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013 preveem requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN-PR. O artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 prevê que “o credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos”. Todavia, coaduno com o entendimento de que o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ao prever concurso de provas e títulos para o credenciamento de despachante, acabou estabelecendo uma limitação ao desempenho da atividade de despachante, legislando sobre assunto que não é de sua competência. Isso porque, o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre o exercício de profissões, in verbis:“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.” Inclusive o Supremo Tribunal Federal se posicionou nesse sentido, ao entender que, considerando que a profissão de despachante possui natureza privada, é competência privativa da União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Em razão disso, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de São Paulo que possui conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que o que se extrai da ADI n° 4.387: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)”. No corpo do acórdão acima ementado, o e. Ministro Dias Toffoli assim esclareceu: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.(...) O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DESPACHANTE INDEFERIDO. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ACERTADA. PROFISSÃO DE NATUREZA PRIVADA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/13, QUE FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Além de aparentar-se como formalmente inconstitucional por vício de competência, a Lei Estadual que impõe limites excessivos ao exercício da profissão de despachante também se revela materialmente inconstitucional, porque afronta o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição, conforme entendimento do STF. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0027724-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.10.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0057847-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.02.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DESPACHANTE - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS INDIVIDUAIS E CONCRETOS DA LEI - IMPUGNAÇÃO CABÍVEL NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO- REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 4° A 7° DA LEI ESTADUAL N° 17.682/13 ESTABELECIDOS EM AFRONTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – ART. 22, I E XVI, DA CF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0043916-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 10.02.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVANTE EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURES DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001952-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0011386-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 31.08.2020) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000-Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) - grifo nosso. Diante dessas premissas, concluo que os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º e 7º da Lei Estadual nº 17.682/2013 não podem ser aplicados ao caso concreto, pois é vedado ao Estado impor restrições ao agravante para a atuação como despachante, decorrendo daí a relevância no fundamento de seu pedido e inexistindo, consequentemente, ofensa aos princípios da segurança jurídica ou do concurso público. Sendo assim, havendo probabilidade do direito do recorrente diante da aparente violação da Lei Estadual nº 17.682/2013 ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como do perigo da demora, ratifico a decisão por mim proferida que deferiu a liminar pretendida. Por fim, convém ressaltar que para o credenciamento como despachante perante o DETRAN/PR, o recorrente deverá observar os demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 17.682/2013, pois o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido da inconstitucionalidade tão somente do disposto nos artigos 4º e 7º da referida legislação estadual, que estabelecem a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos. Dessa forma, os requisitos previstos no artigo 6º da Lei nº 17.682/2013 são de observância obrigatória, in verbis: “Art. 6º. Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - ser eleitor e estar quite com as obrigações eleitorais; III - ter idade superior a dezoito anos; IV - estar em dia com o serviço militar; V - possuir certificado de conclusão do Ensino Médio; VI - apresentar certidão negativa de antecedentes expedida pela Justiça Estadual Civil e Criminal, Justiça Federal e outros afins dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos cinco anos; VII - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos dos lugares em que residiu ou manteve atividade econômica nos últimos cinco anos; VIII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada através de laudo oficial; IX - apresentar certidão negativa expedida pelo Cartório de Falências e Concordatas dos locais em que residiu ou manteve atividades econômicas nos últimos cinco anos; X - apresentar fotocópias do cadastro de identificação da pessoa física expedido pelo Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;XI - juntar duas fotos coloridas 3x4”. Por conseguinte, deve ser reformada a decisão agravada a fim de deferir a liminar pleiteada pelo recorrente, determinando ao DETRAN, ora agravado, que reanalise o pedido administrativo formulado pelo impetrante, dispensando a necessidade de aprovação em concurso público, com a ressalva de que o recorrente deverá cumprir os requisitos previstos no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.682/2013 para que seja credenciado como despachante perante o DETRAN/PR. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, a fim de reformar a decisão recorrida para deferir a liminar por ele pleiteada, determinando à autoridade apontada como coatora que reanalise o pedido administrativo do impetrante, ora agravante, dispensando a necessidade de aprovação em concurso público, conforme acima exposto.
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