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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE em face da decisão proferida nos autos de ação de execução por quantia (autos n° 0001030-58.2021.8.16.0052), que deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes ante a ausência de reconhecimento de firma das assinaturas e ausência de assistência de advogado da parte devedora (mov.21.1). Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que, diferentemente do que aponta a decisão recorrida, a parte agravante cumpriu com a determinação contida no mov. 16.1 dos autos originários, qual seja, apresentar o acordo realizado com as devidas assinaturas dos executados reconhecidas em firma (mov.19.2); b) o art. 922 do CPC estabelece que o processo pode ser suspenso conforme convenção das partes, o que no caso em tela ocorreu, sendo que a r. suspensão dos autos garante a efetividade do acordo, eis que mantem a coerção judiciária sobre os agravados, evitando o descumprimento e facilitando a continuidade dos atos executivos por parte da exequente em caso contrário. Ao final , requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja reformada a decisão a quo e seja deferido a suspensão do feito, com fulcro no art. 922 do CPC.Foi determinado o processamento do recurso com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ao mov.8.1.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Busca o agravante o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, homologando o acordo apresentado no processo de execução, bem como a suspensão pelo prazo entabulado entre as partes. A pretensão merece prosperar.Da análise dos autos vê-se que o acordo extrajudicial pactuado entre as partes e juntado no mov. 15.2 do processo executivo foi assinado pelo procurador da entidade bancária exequente e pelos executados, sem presença de advogado, tendo sido convencionada a suspensão das demandas executivas que têm por objeto os contratos abarcados pela transação pelo prazo necessário até o adimplemento, isto é, até 05.09.2026. Dispõe o art. 104 do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei”. Ainda, conforme estabelecem os artigos 840 e 841 do Código Civil, as partes, desde que capazes, possuem o direito de transigir. Ou seja, não se verifica como condição necessária para homologação do acordo o reconhecimento de firma das assinaturas ou a representação da parte executada por advogado constituído nos autos, exigindo-se apenas que a parte seja capaz, o objeto lícito e possível e o atendimento das disposições normativas. Em tais circunstâncias, ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, o fato de os devedores não estarem representados por advogado ao pactuar a transação mostra-se irrelevante, sendo desnecessária a assistência de procurador para validade e eficácia da transação extrajudicial entabulada entre as partes. Ademais, nota-se que apesar da desnecessidade de reconhecimento de firma da assinatura das partes, em razão de inexistir previsão legal impondo tal formalidade, foi juntado o acordo ao mov.19.2 dos autos originários com firmas reconhecidas.Neste sentido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é regular a homologação de acordo firmado sem assistência de advogado, desde que as partes estejam dotadas de capacidade civil:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES NA TRANSAÇÃO. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte, é regular a homologação de acordo firmado sem a assistência de advogado, desde que as partes estejam dotadas de capacidade civil, como ocorre na hipótese em discussão. Nesse contexto, demonstrada a ciência do executado quanto à propositura da demanda, bem como a sua anuência ao acordo, impõe-se, em observância ao princípio da economia processual, a homologação da transação e a suspensão do feito pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0007552-05.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA PARTE EXECUTADA PARA QUE SEJA HOMOLOGADO ACORDO EXTRAJUDICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 840 E 841 DO CC/02, BEM COMO DO ART. 922 CPC/15 – IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE DESNECESSÁRIA À PARTE EXECUTADA – ECONOMIA PROCESSUAL – DECISÃO CASSADA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SEU CUMPRIMENTO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C. Cível - 0046934-34.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 16.12.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS AGRAVADOS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA A COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL – PARTES CIVILMENTE CAPAZES - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. DECISÃO CASSADA. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EM SEDE RECURSAL, COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. I, DO ART. 924, DO ART. 487, INC. III, B, TODOS DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0048757-77.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Des. Fernando Antônio Prazeres - J. 20.03.2019).A propósito, entende o STJ que “a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato” (STJ – 1ª Turma, AgRg nº REsp 634971, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJU de 18.10.2004).Não é outro o posicionamento desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.ACORDO.HOMOLOGAÇÃO.PRETENSÃO.POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Formalizado acordo entre as partes, cabe ao juiz homologá-lo e determinar sua posterior suspensão, até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art.922, do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. ” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1644939-7 - Pato Branco - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 26.04.2017)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO À VONTADE DAS PARTES. Tendo as partes entabulado acordo, pugnando pela suspensão do feito executivo até o cumprimento integral dos valores avençados, cabe ao Juiz, após promover a homologação do mesmo, ordenar sua suspensão, pois ausente óbice no ordenamento pátrio que inviabilize essa pretensão. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 574166-0 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 13.05.2009).No caso, as partes são capazes e a instituição financeira exequente possui causídico com poderes para transigir, bem como postular homologação do acordo firmado e a suspensão do processo, nos termos do que determina o art. 922 do CPC. Ademais, como visto, o acordo extrajudicial não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 841 e 842, ambos do Código Civil). Anota-se ainda, que a homologação do acordo não trará prejuízo para qualquer das partes. O credor receberá seu crédito e os devedores poderão efetuar a quitação em conformidade com sua possibilidade de pagamento.Outrossim, salienta-se que a pretensão do exequente é garantir que, no caso de descumprimento do acordo celebrado, não seja necessário o ajuizamento de nova demanda, o que atende ao princípio da economia processual. Ressalta-se, por fim, que em caso de descumprimento da transação, a execução deverá ter regular prosseguimento, com a citação dos executados. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de homologar a transação pactuada entre as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determinar a suspensão do feito executivo pelo prazo convencionado entre as partes.3. Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao recurso, para homologar a transação pactuada entre as partes e, nos termos do art. 922 do CPC, determinar a suspensão do feito executivo pelo prazo convencionado, nos termos da fundamentação.
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