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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assaí que, na ação declaratória de falsidade de escritura pública nº. 0002582-78.2018.8.16.0047, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva de MARCOS PEGORARO e do TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE ASSAÍ (mov. 89.1). Insatisfeita, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) que “é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais, os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer”;b) que “pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o titular da serventia extrajudicial, não se afigurando tecnicamente correto que o cartório integre o pólo passivo de qualquer demanda, uma vez que não detém personalidade jurídica própria, consoante o disposto no art. 22 da Lei n.º 8.935/94, art. 28 da Lei n.º 6.015/73 e art. 236, §1º, da Constituição Federal/88”;c) que “tais legislações não conferem aos cartórios qualquer personalidade jurídica ou capacidade judiciária, por não serem sujeitos de direitos ou obrigações, imputando aos titulares dos serviços notariais a responsabilidade pelos atos por eles praticados ou por seus prepostos”;d) que “em face da ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas da Comarca de Assaí/Pr., requer a extinção da ação nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC”;e) que “não há nada nos autos que comprove o falecimento da esposa, tampouco junta a Certidão de óbito para informar o dano causado aos supostos herdeiros, ou seja, não há nada que comprove os fatos alegados pelo autor que seriam imprescindíveis para a propositura da ação (quem são todos os herdeiros e se realmente há falecimento)”;f) que “parte autora deve instruir os autos com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito”;g) que “o pedido inicial afigura-se sobre o manto da DECADÊNCIA, com fundamento no disposto no artigo 178, §9º, inciso V, alínea “b”, sendo de quatro anos a contar da data da escritura lavrada”;h) que “requer o reconhecimento da prescrição com a extinção da ação nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC”. Por tais razões, requereu, em sede liminar, a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 29. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 30). Com vista (mov. 78.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (mov. 82.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ilegitimidade ativa Alega o recorrente que “não há nada nos autos que comprove o falecimento da esposa, tampouco junta a Certidão de óbito para informar o dano causado aos supostos herdeiros, ou seja, não há nada que comprove os fatos alegados pelo autor que seriam imprescindíveis para a propositura da ação (quem são todos os herdeiros e se realmente há falecimento)” e que “parte autora deve instruir os autos com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito”. Todavia, analisando a decisão recorrida, nota-se que o Juiz acolheu o pedido do agravante e, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinou a habilitação dos sucessores de CONCEIÇÃO APARECIDA AMARAL. Ademais, a normativa processual assegura que, em sendo verificado defeitos e irregularidades na petição inicial que dificulte o julgamento do mérito, o Magistrado pode determinar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo o caso de extinção do feito por tal motivo antes de transcorrido o prazo. Neste caso, embora o agravante afirme que o prazo já transcorreu, tal pedido ainda não foi analisado pelo juízo a quo e, assim, ao analisá-lo sob tal aspecto tratar-se-ia de supressão de instância, o que não é possível no nosso ordenamento jurídico, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. Da ilegitimidade passiva Alega a recorrente que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, pois “é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais, os cartórios extrajudiciais são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer” e que “pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o titular da serventia extrajudicial, não se afigurando tecnicamente correto que o cartório integre o pólo passivo de qualquer demanda, uma vez que não detém personalidade jurídica própria, consoante o disposto no art. 22 da Lei n.º 8.935/94, art. 28 da Lei n.º 6.015/73 e art. 236, §1º, da Constituição Federal/88”. Aduz que “tais legislações não conferem aos cartórios qualquer personalidade jurídica ou capacidade judiciária, por não serem sujeitos de direitos ou obrigações, imputando aos titulares dos serviços notariais a responsabilidade pelos atos por eles praticados ou por seus prepostos” e que “em face da ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas da Comarca de Assaí/Pr., requer a extinção da ação nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC”. Com razão. A demanda principal tem por objetivo a declaração de falsidade de uma “escritura pública de cessão de direitos hereditários e creditórios” (mov. 1.5), do Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca de Assaí/PR, onde consta que o requerente CARMO TOLEDO vendeu ao requerido LEÃO DIESEL LTDA os direitos da ação registrada sob o nº 222/1987 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Wenceslau Braz), em fase de pagamento de precatório requisitório (nº 51.315/2000), no valor de R$ 26.987,10 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Alega o autor que “jamais vendeu ou cedeu os referidos direitos sobre o precatório supracitado, a quem quer que seja, nem mesmo recebeu qualquer valor adiantado do precatório, como consta da escritura apresentada”, que “a presente escritura pública acostada nestes autos não foi assinada pelo réu Carmo Toledo, nem por sua esposa Conceição Aparecida Amaral, que era viva a época da celebração, visto que o réu Carmo Toledo e sua esposa nunca estiveram na cidade de Assaí/PR, e que muito menos, assinaram qualquer escritura nesse sentido” e que “desconhece a empresa Leão Diesel Ltda. ou seu proprietário Marcos Pegoraro, não tendo realizado nenhum tipo de negócio jurídico com os mesmos”. Neste particular, tem-se que a legitimidade passiva está atrelada à possibilidade de a parte ré responder pela satisfação do direito pleiteado pela autora. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica e, assim, quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.1. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica. Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.169/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que "o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior" (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 28/4/2014) E isto porque, a Lei nº 8.935/94 que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal de 1988, dispõe que: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Da mesma forma esclarece o art. 28 da Lei n.º 6.015/73, atinente aos registros públicos: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Logo, o Tabelionato de Notas não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda. Pelo exposto, dou provimento ao recurso neste ponto, e, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para o agravante TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE ASSAÍ, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ressalvados os benefícios da justiça gratuita outrora concedidos (mov. 39.1 dos autos originários). Com relação ao montante a ser arbitrado, não se olvida que para fixação dos honorários, deve o juízo basear-se pelos parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º e incisos do CPC, levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço. Com efeito, de acordo com a normativa processual, há uma gradação de parâmetros para fixar o montante dos honorários advocatícios, qual seja: valor da condenação, valor do proveito econômico obtido e valor da causa. Nesse diapasão, analisando o caso em concreto, verifica-se que não há valor de condenação e nem de proveito econômico, pois o pedido é declaração de nulidade da escritura pública. Assim, aplico como parâmetro o valor da causa, fixando em 10% os honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante. Da decadência e da prescrição Por fim, aduz o recorrente que “o pedido inicial afigura-se sobre o manto da DECADÊNCIA, com fundamento no disposto no artigo 178, §9º, inciso V, alínea “b”, sendo de quatro anos a contar da data da escritura lavrada”. Em seguida, “requer o reconhecimento da prescrição com a extinção da ação nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC”. Isto porque, de acordo com a tese defendida pelo autor, alegando suposta nulidade do negócio jurídico firmado através da escritura pública, configurando vício de consentimento, deve ser aplicado o prazo prescricional do art. 178 do Código Civil, qual seja, de quatro anos. Ao contrário, a decisão recorrida adotou como fundamento de decidir o disposto no artigo 166 do Código Civil, que versa sobre nulidade do negócio jurídico, vez que seria proveniente de fraude, atraindo para tanto o regramento do art. 169 do mesmo diploma que dispõe: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Afastou, para tanto, a aplicação do art. 178 do Código Civil, sob o fundamento de que estaria ausente a hipótese de vício de consentimento. Com efeito, tem-se que a decisão está correta, pois, de acordo com o relato na inicial, a priori, sequer houve consentimento da parte autora com a celebração do negócio jurídico. Neste sentido, assente a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E ATO REGISTRAL. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL. PROCURADOR QUE, PARA FRAUDAR A LEI (ART. 1.133, II, DO CC/16), SUBSTABELECE PODERES PARA TERCEIRO, QUE, ENTÃO, VENDE O IMÓVEL AO SUBSTABELECENTE POR ALEGADO VALOR VIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NOS VÍCIOS DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PARTICIPA DO NEGÓCIO DE VENDA E COMPRA. SUBSTABELECIMENTO CELEBRADO PARA FRAUDAR A LEI. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL.1. Polêmica em torno do prazo prescricional da pretensão de nulificação de escritura pública de compra e venda do imóvel do demandante celebrada em fraude à lei e do respectivo registro.2. Não há falar na incidência do prazo quadrienal previsto no art. 178, §9º, inciso V, "b", do CC/16, voltado à anulação de contratos com base em vícios do consentimento, quando sequer consentimento houve por parte do proprietário, surpreendido com a venda do seu imóvel por terceiro ao seu procurador. (...) (REsp n. 1.773.884/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 10/11/2021.) Isto posto, nego provimento ao recurso neste ponto.
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