SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077428-08.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO COM BASE NOS VÍCIOS DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE ALEGA NÃO TER PARTICIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO ESCRITURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. recurso PARCIALMENTE provido. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do autor, analisando a decisão recorrida, nota-se que o Juiz acolheu o pedido do agravante e, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinou a habilitação dos sucessores de CONCEIÇÃO APARECIDA AMARAL.Ademais, a normativa processual assegura que, em sendo verificado defeitos e irregularidades na petição inicial que dificulte o julgamento do mérito, o Magistrado pode determinar a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não sendo o caso de extinção do feito por tal motivo antes de transcorrido o prazo, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto.Tem-se que a legitimidade passiva está atrelada à possibilidade de a parte ré responder pela satisfação do direito pleiteado pela autora e, nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica e quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. E, assim, observa-se que fica evidenciada a ilegitimidade passiva do agravante, pelo que dou provimento ao recurso neste ponto, e, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito para o recorrente, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.De acordo com o STJ, não incide o prazo quadrienal previsto no art. 178 do Código Civil, voltado à anulação de negócio jurídico com base em vícios do consentimento, vez que sequer houve consentimento por parte do autor quanto a cessão de direitos hereditários e creditórios constantes na escritura pública.