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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Helena que, nos autos de imissão de posse nº 0001826-46.2021.8.16.0150, indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora (mov. 22.1). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese:a) que conforme consta da inicial, a agravante é proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 20.395, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena, consubstanciado na Quadra nº 14-A, do Loteamento Urbano de Diamante d’Oeste, com área total de 5.995,00m² (cinco mil novecentos e noventa e cinco metros quadrados). No local, a agravante desempenha atividade produtiva consubstanciada no beneficiamento de cereais, encontrando-se edificados um silo, barracões, bem como a sede administrativa.;b) que sobre parte do citado imóvel, na coordenada 24°56'33.8"S 54°06'02.2"W, encontra-se edificado um barracão pré-moldado, com área aproximada de 300,00m² (trezentos metros quadrados), que desde a aquisição por parte da agravante encontra-se clandestina e ilicitamente ocupado pelos requeridos (conforme destaque em vermelho). Impende esclarecer que os agravados ingressaram no referido barracão de forma precária, ocupando-o desde antes da aquisição da totalidade do imóvel por parte da agravante, de forma que, muito embora a agravante detenha o domínio do imóvel, nunca tomou posse da parcela acima descrita.;c) que desde a compra do imóvel os representantes da agravante manifestaram, por diversos meios, sua insatisfação com a ocupação dos agravados. Com efeito, foram vários apelos verbais para que o imóvel fosse desocupado, na medida em que existem projetos de expansão do empreendimento que demandam a utilização do espaço. Inobstante os referidos apelos amigáveis, os agravados não desocuparam o barracão, tendo a pessoa jurídica agravante tolerado a ocupação precária por conta das sucessivas crises econômicas que acabaram postergando a execução das obras de ampliação do empreendimento.; d) que ultrapassados tais fatos, visado dar prosseguimento aos seus projetos, a agravante novamente deparou-se com a posse clandestina dos requeridos, o que a motivou a, na melhor forma em direito admitida, notificar-lhes extrajudicialmente para que, em prazo razoável, realizassem a desocupação do imóvel, viabilizando assim que a agravante ingresse na posse do imóvel que lhe pertence.;e) que impende esclarecer, ainda, que a demora no ajuizamento da demanda em nada retira a urgência da medida pleiteada, na medida em que, como é de conhecimento público, para a notificação extrajudicial não é necessária a reunião de farta documentação como no caso da distribuição de uma ação judicial. A título exemplificativo, ressalta que a notificação extrajudicial não exige a elaboração de mapas para a individualização precisa do imóvel, o que demandou, como no caso, a contratação de profissional de engenharia sediado em outro Município, com deslocamentos e medições, tudo para corretamente instruir a petição inicial, na forma exigida pelo Código Civil; f) que tal circunstância, inclusive, atrai o chamado periculum in mora inverso à demanda, em detrimento da agravante, que deverá paralisar seus planos de expansão por, no mínimo, doze meses, comprometendo a geração de emprego e renda em momento crítico para a sociedade, consistente na tão esperada e atual retomada econômica da crise provocada pela pandemia; g) que subsidiariamente, na hipótese de indeferimento da tutela de urgência ora almejada, visando evitar (maiores) prejuízos à agravante, requer seja fixado judicialmente taxa de ocupação a ser paga pelos agravados, desde a notificação extrajudicial expedida, até a efetiva imissão da agravante na posse. Por tais razões, requer, liminarmente, antecipação de tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos foram conclusos ao plantão judiciário, onde foi decidido que esta matéria não é afeta ao plantão (mov. 5.1). Os autos foram conclusos ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito, que indeferiu a tutela de urgência requerida (mov. 16.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 25. Os agravados não foram localizados para serem intimados para apresentar contrarrazões (mov. 26.2, 27.2 e 28.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. A análise reside em averiguar o preenchimento ou não pela agravante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse.
Nessa linha dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora haja probabilidade do direito da agravante de também usufruir da posse do imóvel, eis que os documentos acostados comprovam a sua propriedade através da escritura pública acostada no mov. 1.9 e 1.8 matrícula do imóvel dos autos originários, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constata-se que a recorrente tinha ciência há tempo de que existiam terceiros em seu imóvel, conforme se verifica nos fatos narrados na petição inicial: “Impende esclarecer que os requeridos ingressaram no referido barracão de forma precária, ocupando-o desde antes da aquisição da totalidade do imóvel por parte da autora, de forma que, muito embora a autora detenha o domínio do imóvel, nunca tomou posse da parcela acima descrita. Desde a compra do imóvel os representantes legais da autora manifestaram, por diversos meios, sua insatisfação com a ocupação dos requeridos. Com efeito, foram vários apelos verbais para que o imóvel fosse desocupado, na medida em que existem projetos de expansão do empreendimento que demandam a utilização do espaço.” Todavia, somente após 4 anos invocou a tutela pretendida (notificação extrajudicial e ajuizamento da demanda), não demonstrando neste momento processual a urgência da sua medida. Ou seja, não se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a aquisição da propriedade pelo agravante se deu em 14.11.2017 e a demanda somente foi ajuizada em 11.11.2021. Ora, a agravante está tolerando a posse exclusiva dos agravados, conforme ela mesma confirma em petição inicial, e somente encaminhou a notificação e ajuizou a demanda no final de 2021, de modo que não vislumbro perigo de dano iminente no tocante a necessidade de imissão liminar da agravante na posse do imóvel que não possa aguardar a manifestação dos agravados nos autos e a instrução processual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS. OCUPANTES QUE RESIDEM NO BEM IMÓVEL HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Diante da ocupação do bem imóvel pelos Agravantes por mais de 10 (dez) anos, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a desocupação imediata. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039747-38.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2021) (sublinhei). Assim, prudente que se mantenha a situação fática das partes e se aguarde a apresentação de contestação e a instrução probatória para que melhores elementos sejam colhidos para solucionar a demanda. Por isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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