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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Regina Cely Zielak em face da decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Denúncia Vazia (contrato de locação), sob nº 0014409-96.2020.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que determinou a complementação das custas recolhidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 65 e 102/orig.).Resumidamente, observa-se dos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta, alegando a requerida, ora agravante, excesso na execução exatamente no montante de 1.921,31 (um mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), isso por conta do suposto uso indevido de incidência de juros sobre as custas processuais (mov. 34.1/TJ). Aduziu em sua impugnação que o valor total provisório da execução seria de R$ 126.163,35 (cento e vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) e não aquele indicado pela parte exequente, de R$ 128.084,66 (cento e vinte e oito mil, oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).Recolheu, assim, as custas sobre o valor controverso (mov. 60.1/orig.).A decisão agravada, no entanto, considerando que o valor da causa corresponderia a R$ 128.084,66 (cento e vinte e oito mil, oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), determinou que a executada promovesse o depósito complementar das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da impugnação (mov. 65.1/orig.). Opostos embargos de declaração, os argumentos foram rejeitados (mov. 102.1/orig.).Inconformada, a executada, ora agravante, sustenta merecer reforma a decisão porque o valor considerado para o cálculo das custas foi o alegado excesso na execução, não sendo razoável exigir-se da executada/impugnante que recolha custas sobre o valor total da execução, se apenas parte dele está sendo controvertido. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para reformar a decisão agravada e aceitar como corretas as custas já recolhidas, determinando-se o recebimento e processamento da impugnação (mov. 1.1/TJ).Tendo sido distribuído o recurso durante o recesso forense, em 28/12/2021, o feito foi remetido à conclusão do magistrado designado para o plantão, sendo, na oportunidade, determinada a intimação das partes para falarem sobre eventual inadmissibilidade do recurso, tendo em vista não preencher o rol descrito no art. 1.015 do CPC (mov. 16.1/TJ).A parte agravante/requerida insistiu no cabimento do recurso, alegando que o ato impugnado tem cunho decisório na medida em que condiciona o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença à complementação das custas respectivas, quando a agravante entende que o valor recolhido já está correto. Reitera o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo (mov. 40.1/TJ).Os agravados apresentaram manifestação apenas exarando ciência do recurso e requerendo sua rejeição (mov. 41.1/TJ).O interessado Grellmann & Cia Ltda. apresentou petição manifestando concordância com o agravo e asseverando que, em razão do falecimento do Sr. Willy Zielak (interessado), há pendência de regularização processual a ser sanada (mov. 42.1/TJ).O procurador do interessado Sr. Willy Zielak apresentou manifestação noticiando o falecimento do outorgante e pugnando pela intimação do Ministério Público a respeito (mov. 43.1/TJ).Deferido o efeito suspensivo (mov. 45.1/AI), a parte agravava apresentou petição apenas exarando seu ciente (mov. 50.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Não obstante os fundamentos lançados na decisão recorrida, a insurgência recursal merece acolhimento.Isso porque, embora não haja dúvida quanto ao cabimento de cobrança de custas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, já que é um incidente processual que, inclusive, comporta instrução, não há razão, por outro lado, para compelir a impugnante a recolher custas sobre o valor total da execução, se a motivação da impugnação, no caso concreto, diz respeito apenas ao apontado excesso na execução.Conforme já relatado, a parte agravante aduziu em sua impugnação que o valor total provisório da execução seria de R$ 126.163,35 (cento e vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) e não aquele indicado pela parte exequente, de R$ 128.084,66 (cento e vinte e oito mil, oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).Em sendo assim, constata-se que a parcela incontroversa da execução não é objeto da impugnação, nem será abarcada por eventual proveito econômico, de modo que a base de cálculo para cômputo do valor das custas na impugnação ao cumprimento de sentença deve ser o montante controverso.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PREVIDA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE INCIDÊNCIA DAS CUSTAS. VALOR CONTROVERSO. A base de incidência das custas no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença deve corresponder ao proveito econômico perquirido pelo impugnante. Nesse sentido, o valor utilizado para fins de recolhimento de custas é aquele controverso, e não o montante total da execução. Agravo provido, de plano. (TJRS – AI 70059191841 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – RELATOR ELISA CARPIM CORRÊA – J. 10/04/2014 – P. 14/04/2014) Portanto, merece reforma a decisão agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a determinação de complementação das custas para a impugnação ao cumprimento de sentença.
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