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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS JUÍZO CRIMINAL - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 216.607-0, de Curitiba - Juizado Especial Criminal, em que é suscitante Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Curitiba e suscitado Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba. O presente conflito negativo de jurisdição decorre da incompetência declarada pelas ilustres autoridades judiciárias envolvidas, no que tange a aplicação do § único do artigo 2º da lei n.º 10.259/01 que ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo considerando que o delito em questão noticiado nos autos foi objeto de denúncia a configurar a demanda penal, esgrimindo as respectivas teses jurídicas que alicerçam as razões de convencimento. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer. A lei nº 10.259/01 ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, previsto no artigo 61 da lei 9.099/95, de um para dois anos de pena máxima cominada, para abranger todos os delitos inclusive aqueles previstos nos procedimentos especiais. É a interpretação que está preponderando na doutrina e jurisprudência, considerando que se trata de "novatio legis in mellius", retroagindo para beneficiar o réu, nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 2º do Código Penal. Nessa exegese, também se invoca o princípio da isonomia, consagrado no "caput" do artigo 5º da Carta Magna. Incide, também, a norma processual, por se tratar de matéria de ordem pública, regulada no artigo 2º do Código de Processo Penal, para determinar sua aplicação desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. É que a discussão acerca da inconstitucionalidade parcial de dispositivos da novel lei, tese defendida por renomados juristas, ainda não passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, devendo se assegurar ao réu seu direito subjetivo público aos benefícios previstos na lei nº 9.099/95. Nessas condições, é de se reconhecer à competência do Juizado Especial Criminal para conhecer e processar o presente procedimento. Acompanho, "concessa vênia", do jurígeno entendimento esposado pelo eminente juiz Relator originário Rabello Filho, assim como da douta minoria, a corrente contrária que considera que a exegese da novel lei centra-se, precipuamente, no tema de competência, e a respeito adoto as razões de decidir do eminente Juiz Waldemir Luiz da Rocha, em voto proferido no agravo regimental nº 158.078-7/01. "A Lei 10.259/01, em seu artigo 2o, ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, reconhecendo os benefícios legais aos crimes cuja pena máxima abstratamente cominada no tipo legal seja igual ou inferior a 02 (dois) anos, como no caso em exame. O tema suscitado é eminentemente de direito, eis que a competência dos Juizados Especiais Estaduais foi ampliada de maneira difusa, pois com a inovação da legislação pertinente que regulamentou os Juizados Especiais Federais, qual seja, Lei 10.259/01, tornou-se necessário à extensão dos seus efeitos também no âmbito estadual, face aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Não se pode permitir que duas leis especiais disciplinem a mesma matéria de maneira diferenciada, ou seja, que se crie um sistema julgador marcado por dois pesos e duas medidas. A interpretação deve ser lógica e sistemática, respeitando-se as peculiaridades de cada lei, sem, no entanto, violar os princípios fundamentais contidos na Constituição Federal/88, a esteio do Estado Democrático de Direito. Desta forma, correta a aplicação do novo preceito, visto que por se tratar de Lei posterior, e, sendo esta, incompatível com a anterior, revoga-se tacitamente, esta última. Por conseguinte, tem-se que a Lei 10.259/01 (artigo 2o, parágrafo único) derrogou o artigo 61 da Lei 9.099/95, até mesmo porque se trata de novatio legis in mellius, notadamente no que atina às benesses relativas a composição de danos, transação criminal e suspensão condicional do processo, que bem por isso retroage, conforme ordem superior emanada da Constituição Federal, em seu artigo 5o, inciso XL ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), com previsão expressa inclusive no artigo 2o, parágrafo único do Código Penal ("A lei penal, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."). Mister se faz ressaltar que essa derrogação não atende somente a exigência constitucional de retroatividade da lei penal mais benigna, mas sim ao fato de que, tanto a Lei 9.099/95 quanto a 10.259/01 são de igual hierarquia, tendo no caso a mesma aplicação. Isto porque, por força da isonomia, não se pode tolerar tratamento diferenciado entre situações similares. E a não aceitação da derrogação implicará, inevitavelmente, em rasgar-se aquele princípio de assento constitucional, o que passará a ocorrer diuturnamente. De fato, o evento criminoso sub judice ocorreu enquanto vigorava dentro do território nacional um outro ordenamento jurídico, isto é, anterior a entrada em vigor da Lei 10.259 13 de janeiro de 2.002, que excluía os delitos punidos com pena acima de um (01) ano de prisão e os sujeitos a procedimentos especiais. No entanto, trata-se, aqui, de uma garantia individual de cada cidadão, sendo matéria expressamente versada pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XL, que estabelece: Neste sentido, já se manifestaram Luiz Flavio Gomes, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, em recente obra que trata dos Juizados Especiais Criminais: "(...) Se da Lei 10.529/2001 extraímos a conclusão de que foi ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo (derrogando-se o art. 61 da Lei 9.099/95), nesse ponto, sendo mais benéfica, é retroativa (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º, par. ún.). Aplica-se, portanto a todas as infrações penais (punidas até dois anos) ocorridas antes da sua vigência"1. "(...) Em primeiro lugar, cabe observar que a ampliação do conceito de menor potencial ofensivo, do ponto de vista processual, implica alteração da competência pra dela conhecer e julgar. Crimes até 2 (dois) anos, que antes não eram de competência dos Juizados, passaram a ser. E deixaram de integrar a competência do juízo comum, que deve dela declinar"2. No mesmo diapasão, o doutrinador Jorge Vicente Silva muito bem analisa os efeitos da implementação da referida Lei no ordenamento penal. "(...) Assim, apesar de não constar expressamente na Lei 10.259/01, a derrogação do art. 61, da Lei 9.099/95, pelo principio da retroatividade da Lei penal mais favorável ao acusado, este dispositivo legal restou derrogado, passando a ser aplicável a citada Lei mais nova. Portanto, para todos os delitos considerados de pequeno potencial ofensivo lesivo, o requisito referente ao quantum máximo da pena previsto para o tipo passou a ser de dois anos, independentemente do juízo em que se processar o feito. Verifica-se hoje, que é majoritária interpretação determinando que o patamar máximo de dois anos da pena privativa de liberdade fixada pela Lei 10.259/01, aplica-se à Lei 9.099/95, estando derrogado o art. 61 na parte em que fixava este limite de um ano"3. Também os ilustrados mestres Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli ao analisarem o tema "A Lei Penal no Tempo", se manifestam no sentido de que: "(...) O princípio da retroatividade da lei penal mais benigna encontra o seu fundamento na própria natureza do direito penal. Se o direito penal regula somente as situações excepcionais, em que o Estado deve intervir para a reeducação social do autor, a sucessão de leis que alteram a ingerência do Estado no círculo de bens jurídicos do autor denota uma modificação na desvaloração de sua conduta. Essa modificação significa que a lei considera desnecessária uma ingerência da mesma intensidade nos bens jurídicos do autor, ou que diretamente é dispensável qualquer ingerência"4. E concluem os Mestres: "(...) Tratando-se de uma questão de ordem pública, os efeitos retroativos da lei mais benigna operam-se de pleno direito, isto é, sem que seja necessário o pedido da parte diretamente interessada"5. "A Lei 10.259/01, ao definir o que se entende por infração de menor potencial ofensivo (art. 2º), ampliou esse conceito e, portanto, aplica-se também aos Juizados Estaduais. O legislador não se limitou a contemplar os delitos que são da competência exclusiva (ratione materiae) da Justiça Federal, como por exemplo, o crime político, o crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro etc. Se assim tivesse procedido jamais o art. 2º se estenderia aos Juizados Estaduais. Adotou, ao contrário, critério amplo que envolve todos os crimes de sua competência. Ocorre que a grande maioria deles são também julgados pelas Justiças Estaduais. Conclusão: não se pode admitir o disparate de um desacato contra policial federal ser infração de menor potencial ofensivo (com todas as medidas despenalizadoras respectivas) e a mesma conduta praticada contra um policial militar não ser. Não existe diferença valorativa dos bens jurídicos envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque é a mesma. Fatos iguais, tratamento isonômico. Conseqüências da ampliação do conceito de menor potencial ofensivo: todos os delitos cuja pena máxima não seja superior a dois anos entra na competência dos Juizados Especiais Criminais; levando-se em conta as causas de aumento e de diminuição da pena; acabou a restrição que havia no art. 61 da lei 9099/95 a respeito dos procedimentos especiais"6. Comunga com esse entendimento também o festejado Mestre Damásio E. de Jesus: "(...) entendemos que o parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.259/01 derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95). Em conseqüência, sejam de competência da Justiça Comum ou Federal, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo, pena detentiva não superiora dois anos, ou multa; de maneira que os Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum passam a ter competência sobre todos os delitos a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois anos ou multa). Ao não se adotar essa orientação, absurdos poderão ocorrer na prática, em prejuízo dos princípios constitucionais, como da igualdade e da proporcionalidade (...)"7. O doutrinador Adauto Suannes acrescenta: "Os constitucionalistas têm enfatizado a importância do princípio da proporcionalidade/razoabilidade (para alguns, seriam dois princípios; para outros seria o mesmo, visto de dois ângulos diferentes), como limitação do Poder Público. Especialmente quando se cuida do Poder Legislativo, esse princípio deve nortear a feitura das leis, que não podem, sob tal ótica, ressentir-se da falta de razoabilidade"8. Tais princípios acompanham o irrecusável princípio do due process of law, como ressalta o eminente Ministro Celso Mello: "(...) a necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade"9. Tem-se, então, que os delitos a que a lei estabelecer, abstratamente, pena máxima de até dois anos, ou multa, estão alcançados pela definição legal de infrações de menor potencial ofensivo, assim no âmbito da Justiça Federal, como no da Justiça Estadual, em ordem a atrair a incidência da legislação respectiva, derrogado que está o artigo 61 da Lei 9.099/95 pelo artigo 2o, parágrafo único, da Lei 10.259/01. O parágrafo único do artigo 2o da Lei 10.259/01 não somente ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, para todas aquelas sancionadas com reprimendas até dois anos ou multa, como, assim reformulando verticalmente o conceito, nenhuma ressalva fez, de qualquer espécie, aos casos de delitos para os quais há procedimentos especiais. Com isso, parece evidente que também os casos de procedimentos especiais ficaram incluídos no universo dos Juizados Especiais Criminais. O fato de ser procedimento especial por lei esparsa ou pelo rito do Código de Processo Penal em nada afasta a aplicação da novel legislação, tanto no que ainda vigente na Lei 9.099/95, quanto da Lei 10.259/01, porque, como já demonstrado, constituem normas benéficas e têm imediata e compulsória aplicação. E não teria sentido, que o critério de um ou do outro rito, pudesse afastar os benefícios prometidos na legislação de cunho material. E nem se olvide que até no que diz respeito às custas processuais as leis relacionadas ao Juizado Especial Criminal são mais benéficas. Luiz Flávio Gomes10, a respeito do tema, reflete corretamente que "Não existia razão plausível, fundada na razoabilidade, para a exclusão dos crimes com procedimento especial do âmbito dos juizados. O procedimento, por si só, não podia (e agora inequivocamente não pode) constituir obstáculo para que um delito fosse ou não da competência dos juizados (...)". Noutro trabalho11, o culto jurista assim resume as infrações que devem ser classificadas como de menor potencial ofensivo: "Do exposto, fazendo-se uma interpretação mais eqüitativa e mais benigna (Interpretatio aequior et benignior summenda est), até porque, na dúvida, leva-se em conta sempre a mais favorável (Interpretatio mitior semper in dubio capi debet), impõe-se (imperiosamente) concluir que doravante são infrações de menor potencial ofensivo no nosso país: (a) todas as contravenções penais (independentemente da pena e do procedimento); (b) todos os delitos punidos com prisão até dois anos (independentemente do procedimento e ainda que cumulativa ou alternativamente seja prevista também a multa); (c) todas as infrações penais punidas tão-somente com multa (independentemente do procedimento). Em direito penal, como se sabe, tudo que o legislador expressa e cristalinamente não proibiu é permitido e tudo que não excluiu não cabe ao intérprete faze-lo. A cultura latina e helênica, como vimos, transmitiu-nos muitos legados em matéria de interpretação. Um outro, que conviria rememorar, nos diz que quando interpretamos leis penais (sobretudo para que não proclamemos um direito penal mais à direita do Direito penal) devemos sempre seguir o resultado que mais abranda não o que mais agrava (Interpretatione legum poenae sunt molliedae potius quam asperandae)". Neste sentido, a jurisprudência já se posicionou: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. 1. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.259/01. A nova Lei nº 10.259/01 (art. 2o) não excluindo os delitos em que a lei preveja procedimento especial, possibilita, em face do silêncio, os benefícios despenalizantes àqueles que se processam sob rito exclusivo. Matéria, aliás, pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, até mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 10.259/01. Precedentes unânimes da 3a Seção do STJ. 2. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O exame de toda a matéria relativa aos delitos de pequena potencialidade ofensiva, pouco importando, agora, se sujeitos ou não a procedimento especial, já que afastada também esta restrição, estão sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais."12 "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. LEI 10.259/01 E CRIMES COM RITO ESPECIAL. - Com o advento da Lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo no âmbito da Justiça Estadual, por exigência da isonomia Constitucional. O comando normativo contido no art. 2o, parágrafo único, da Lei 10.259/01 deu novo conceito à menor potência, ficando excluída a restrição aos crimes com rito especial contida no art. 61, in fine, da Lei 9.099/95."13 A competência para julgamento das matérias atribuídas aos Juizados Especiais, tem esteio na Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I, verbis: "Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo permitidos, nas hipóteses da lei, a transação e o julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau." (grifos não constantes do original). Neste diapasão e seguindo a orientação do referido dispositivo da Magna Carta, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, tem-se por certo que torna-se irrelevante a discussão sobre qual fase processual se encontra o feito em questão - seja com denúncia proposta e ainda não recebida, seja com a exordial acusatória já recebida, ou com a instrução criminal iniciada ou, até, finalizada, seja com prolação de sentença. O artigo 2º do Código de Processo Penal determina que " A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Neste cariz, a Lei 10.259/01, de aplicação imediata, promoveu alteração no âmbito da competência, ao eleger, sem qualquer restrição, como Juiz Natural para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo aquele do Juizado Especial Criminal Estadual, e no caso de recursos, estabeleceu a competência da Turma Recursal. Neste sentido, a lição de Julio Fabbrini Mirabete14: "Fica assim estabelecido o chamado princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata da lei processual penal, que se aplica também à matéria de competência, seja ela regulada por leis do processo, seja por normas de organização judiciária. Mesmo que a lei nova venha criar ou suprimir uma ordem de jurisdição, substituir juízes, modificar composição de tribunais etc., deve ser ela aplicada aos processos em curso. (...) A lei processual penal não é retroativa pois não está regulando o fato criminoso anterior a ela, regido pelos princípios de aplicação da lei penal, mas os atos processuais a partir do momento em que ela passa a viger. Poderia retroagir, anulando atos processuais anteriores se expressamente a lei formulasse a exceção e desde que não atingisse direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Embora seja possível que uma nova lei processual possa acarretar maiores gravames para o autor do delito, se, por exemplo, restringe o direito à liberdade, exclui algum recurso etc., aplica-se o disposto no art. 2º do CPP. É possível, porém, a aplicação da lei processual penal anterior mais favorável (ultratividade), quando tal exceção vier prevista expressamente em lei". No mesmo diapasão, os ensinamentos de Vicente Greco Filho15: "Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, não é diferente a regra vigorante nos demais ramos do direito processual: a nova lei aplica-se de imediato, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. A regra no direito processual é a de que a lei processual é de aplicação imediata, inclusive aos processos em andamento, mas, em virtude da própria dinâmica do processo, não prejudica os atos praticados anteriormente. Os atos processuais, contudo, desencadeiam ônus (faculdade de agir com conseqüências decorrentes da prática de um ato ou da omissão), de modo que, para que se respeite a integridade do ato praticado na vigência da lei anterior devem também ser respeitados os ônus que produziu. Convém lembrar que a sistemática da aplicação da lei no tempo é diferente, no processo penal e no direito penal. Neste vigora a regra da irretroatividade da lei instituidora de crime ou de pena, ou que, de qualquer modo, prejudique o réu, e também a da retroatividade da lei mais benéfica. No direito processual, estes aspectos não se colocam, porque o processo é um instrumento técnico de aferição de fatos e aplicação correta da lei, não interferindo na situação material do acusado. Assim, se um prazo é de 10 dias quando era de 3, isto não quer dizer que 'beneficia' ou 'prejudica' o réu no relativo ao crime e à pena, conforme a garantia constitucional do inc. XL do art. 5º da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que o cabimento dos recursos, por exemplo, se regula pela lei do momento do julgamento e não da interposição". De fato, tanto a Lei 9.099/95 quanto a Lei 10.259/01 trouxeram em seu bojo restrições sobre o assunto. O artigo 90 da Lei 9099/95 estabeleceu que "As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada", norma mista que, após vários debates, restou interpretada no sentido de que as normas de conteúdo material seriam aplicadas ao réu, permanecendo o processo no Juízo Comum. Já o artigo 25 da lei 10.259/01 preleciona que "Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Entretanto, no meu sentir, os dispositivos legais supracitados não se aplicam ao caso em debate, uma vez que, tratando-se de questão de competência absoluta - agora transferida aos Juizados Especiais Criminais, e considerando-se a aplicação imediata da lei processual, não há que se discutir acerca de perpetuação de jurisdição do Juízo comum, sob pena de estar se criando uma exceção expressa e específica consubstanciada em uma "competência residual' dos feitos em trâmite na Justiça Comum. Dessume-se dos mencionados artigos que ambos foram promulgados para evitar a acumulação excessiva de processos nos Juizados Especiais, ainda não criados, evitando-se a inviabilidade de seu funcionamento pela exacerbação de trabalho. É clara a intenção do legislador, ao redigir tais textos legais, de limitar a remessa dos feitos, mesmo que de atribuição reconhecida dos Juizados Especiais Criminais, antes de sua efetiva instalação. Destarte, se tal regra hoje pode ser aplicada no âmbito da Justiça Federal, que ainda não tinha instalado seus Juizados Especiais, o mesmo não se revela verdadeiro no que tange aos Juizados Especiais Criminais Estaduais, devidamente instalados e em pleno funcionamento desde 1996 (Lei Estadual nº 11.468, de 16/7/1996). Assim, verifica-se que o artigo 25 da Lei 10.259/01 diz respeito tão somente aos Juizados Especiais Federais, não podendo ser invocado para solução do conflito em análise. Melhor sorte não socorre a invocação do artigo 90 da Lei 9.099/95, posto que a exceção ali prevista restou validamente aplicada quando da criação e instalação dos Juizados Especiais Estaduais, o que torna, por via de conseqüência, impertinente a sua perquirição nos dias atuais. O Eminente Juiz Federal do Paraná - Dr. Marcos Josegrei da Silva, tratou com maestria as distinções que marcam os preceitos sob comento, em artigo intitulado "Juizados Especiais Federais Criminais: Algumas Considerações" (ed. Gênesis, 2001, pp 105/106), e que valem ser reproduzidas: "Antes de mais nada, convém ressaltar que, em boa hora e medida, a Lei 10.259/01 entendeu por não reproduzir redação idêntica àquela emprestada ao art. 90, da Lei nº 9.099/95, que estipulava, sem qualquer ressalva, a inaplicação dos ditames daquele diploma normativo as feitos penais cuja instrução já se iniciara. Isso veio a causar algumas vacilações e embaraços com relação aos aplicadores do direito, até que se entendesse por uniformizar a interpretação no sentido de sua aplicabilidade, apenas, às normas que dispunham exclusivamente sobre processo, o que, por seu turno, além de ser excessivamente trabalhoso, visto que a ampla maioria era composta de normas mistas cuja cisão, segundo entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, é vedada, acabou mesmo por reduzir a quase nada o dispositivo legal. Pois bem! Fez-se, agora, algo diverso. No art. 25, da nova Lei, dispôs-se que "não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". A regra evidencia-se como muito mais de organização judiciária do que propriamente de índole processual, visto que, evidentemente, não exclui de aplicação as novas disposições penais mais favoráveis contidas na nova Lei às ações penais em curso, o que, aliás, a teor do previsto no art. 5º, XL, da Constituição da República, não lhe seria mesmo dado fazer. Ao mesmo tempo, deixa de mencionar quanto às normas de índole processual, o que também seria desnecessário, preservando-se, assim, a regra tempus regit actum, como era, igualmente, de se esperar. Trata, apenas, de não assoberbar de trabalho os novos Juizados a serem instalados, determinando que continuem a serem processados os feitos nos Juízos de origem. É uma opção do legislador". A questão sub examen foi apreciada com brilhantismo pelo Eminente Juiz Sergio Arenhart, em sua declaração de voto no Conflito de Jurisdição nº 205.167-4, cujo trecho transcrevo a seguir: "Por aí logo se vê que o precitado art. 25 da Lei 10.259 não pode ser conduzido à regra instrumental de exceção para os processos em andamento na Justiça Estadual (naturalmente alcançados pelo novo conceito abrangente das infrações de menor potencial ofensivo); como se viu, trata de disposição organizacional que refere apenas com a Justiça Federal, em conta as peculiaridades dos serviços projetados para adiante das instalações dos seus Juizados Especiais. Uma reserva enfim, própria e específica, que atende à conveniência do momento, para uma fase de implantação do sistema - coisa que evidentemente não vale para os Juizados paranaenses, há muito já instalados e com estrutura estabilizada de funcionamento em primeiro e segundo grau. Por outro, inviável a invocação da primeira exceção contemplada pelo art. 90 da Lei 9.099/95. O que ali se disse é que a lei como um todo não se aplicaria aos processos em curso, com a instrução iniciada ao tempo do seu ingresso em vigor - o que significa o alcance limitado a um número certo de feitos, perfeitamente identificáveis, onde nas Varas comuns já estivessem sendo praticados atos instrutórios. Destarte, pelo visto, não há exceção possível de aplicar à espécie, que afaste a regra instrumental de competência aos processos em andamento e que agora devem seguir os seus trâmites perante o Juizado Especial Criminal. Volto à origem: as leis de processo vigem de imediato e se aplicam às demandas em curso, sem prejuízo dos atos realizados sob a égide da lei anterior; e, salvo exceção expressa, nelas não se irá cogitar de como possam resultar em prejuízo ou benéfico à parte". De conseqüência, voto pela competência do Juizado Especial Criminal, julgando improcedente o presente conflito de jurisdição. ACORDAM os Juízes integrantes do Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por maioria de votos, em julgar improcedente o conflito, declarando competente o juízo suscitante. Participaram do julgamento os Senhores Juízes CUNHA RIBAS, Presidente com voto, RUBENS OLIVEIRA FONTOURA, ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, RENATO NAVES BARCELLOS, SÉRGIO ARENHART, WALDEMIR LUIZ DA ROCHA e EDUARDO FAGUNDES. Curitiba, 20 de novembro de 2002. MARQUES CURY Redator designado RABELLO FILHO Relator originário
VOTO VENCIDO Resumo: Competência - Infração de menor potencial ofensivo - Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa - Rito - Procedimento especial - Irrelevância - Lei n.º 10.259/01, artigo 2.º, parágrafo único. I - O delito a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, preenche integralmente o conceito de infração de menor potencial ofensivo, em ordem a atrair a competência dos Juizados Especiais Criminais, nada importando, agora, que esteja ou não submetido a procedimento especial. Competência - Conflito de Jurisdição - Juízo Comum (Vara Criminal) e Juizado Especial Criminal - Infração de menor potencial ofensivo - Definição legal - Lei n.º 9.099/95, artigo 61 - Sua derrogação pelo artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001 - Princípio da retroatividade da lei penal mais benigna - Princípio da isonomia - Feitos pendentes - Processos iniciados antes da eficácia da Lei n.º 10.259/01, que se deu em 14/01/2002 - "Perpetuatio jurisdictionis" - Competência do Juízo Comum - Lei n.º 10.259/01, artigos 25 e 27. II - Os delitos a que a lei estabelecer, abstratamente, pena máxima de até dois anos, ou multa, estão alcançados pela definição legal de infrações de menor potencial ofensivo, assim no âmbito da Justiça Federal, como no da Justiça Estadual, em ordem a atrair a incidência da legislação respectiva, derrogado que está o artigo 61 da Lei n.º 9.099/95 pelo artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001. III - As demandas ajuizadas até a data em que a Lei n.º 10.259/01 passou a ter eficácia, permanecem no âmbito da competência do Juízo Comum (Varas Criminais), que ali continuarão seu curso, até final julgamento ("perpetuatio jurisdictionis"). 1. Na questão aqui debatida, pedi licença ao egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais para divergir da douta maioria, restando vencido. 2. Que a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, em seu artigo 2.º redesenhou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, com eficácia também no território da Justiça Estadual, é assunto sobre que a doutrina já não exibe dissenso, ao tempo em que na jurisprudência a tendência é francamente nesse sentido. 2.1. Recentemente, honrado em integrar (por regime de exceção) a egrégia 3.ª Câmara Criminal, tenho tido oportunidade de proferir voto em situações assemelhadas com o seguinte raciocínio, assim resumido: "3. A Lei n.º 10.259, de 12/7/2001, trouxe nova conformação ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, tal como até então posto pelo artigo 61 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, com a seguinte prescrição: "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". 3.1. O novo texto legislativo, isto é, a Lei n.º 10.259, de 2001, estabelece diversamente em seu artigo 2.º, parágrafo único, a saber: "Art. 2.º Omissis. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa". 3.2. Vem daí que atualmente se tem como delito de pequeno potencial ofensivo aquele a que a lei estabeleça pena máxima de até dois anos, ou multa. 4. Essa dilatação das infrações tidas como de reduzida lesividade, apesar de posta em lei com vetor que se queria para os Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Federal, irremissivelmente derrama eficácia também no território dos Juizados Especiais Criminais da Justiça Estadual, sendo desnecessário frisar, por evidentíssimo, que na esfera criminal o artigo 20 da nova lei não emerge como obstáculo, na medida em que é para a área cível que está voltado. 4.1. Tem-se, por conseguinte, que a Lei n.º 10.259/2001 (art. 2.º, § único) derrogou o artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, até porque se trata de novatio legis in mellius, notadamente no que atina às benesses relativas a composição de danos, transação criminal e suspensão condicional do processo, que bem por isso retroage, conforme ordem superior da Constituição da República, em artigo 5.º, inciso XL ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), com previsão expressa inclusive no artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal ("A lei penal, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado"). 5. Essa derrogação (Dec.-lei n.º 4.657/42, art. 2.º, § 1.º), vale anotar, não atende apenas à exigência de retroatividade da lei penal mais benigna (CF, art. 5.º, inc. XL; CP, art. 2.º, § único), uma (Lei 10.259/2001) e outra (Lei 9.099/95) de igual densidade hierárquica, como já o magno princípio da isonomia (CF, art. 5.º, caput), tanto por tanto, tem no caso integral aplicação. 5.1. É ter presente, a propósito, que por força da isonomia não se pode tolerar tratamento diferenciado entre aqueles que se encontrem em situações símiles. E a não aceitação da derrogação implicará, inevitavelmente, em rasgar-se aquele princípio de assento constitucional, o que passará a ocorrer diuturnamente. 5.2. Tome-se o exemplo do crime de desacato (CP, art. 331), para o qual é prevista pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Por aí, sendo funcionário público federal o desacatado, de infração de menor potencial ofensivo se cuidará (Lei n.º 10.259/2001, art. 2.º, § único), que para logo somente termo circunstanciado da ocorrência será lavrado, que nem prisão poderá ser efetuada (Lei n.º 10.259/2001, art. 1.º, c/c Lei n.º 9.099/95, art. 69 e § único), sem falar nas demais benesses a que o infrator teria direito. Contudo, sendo estadual o funcionário público, já agora não se terá infração de menor potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/95, art. 61), com o que o agente será preso e autuado em flagrante delito, sem que - ao menos em princípio - pudesse invocar o que lhe fosse favorável no âmbito daquela legislação (Leis 10.259/2001 e 9.099/95). 5.3. Demasiadamente beneficiado seria aquele que desacatasse funcionário público federal (composição civil, transação penal etc.), em relação ao que praticasse o mesmíssimo desacato, contra funcionário público estadual. Seria ofensa à isonomia, a mais não poder. O mesmo ocorreria, para citar mais um ou outro exemplo agora vindo à memória, com os crimes de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (CP, art. 351), contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa (CP, art. 359-A), inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (CP, art. 359-B), não cancelamento de restos a pagar (CP, art. 359-F) etc.16 6. Tem-se, então, que os delitos a que a lei estabelecer, abstratamente, pena máxima de até dois anos, ou multa, estão alcançados pela definição legal de infrações de menor potencial ofensivo, assim no âmbito da Justiça Federal, como no da Justiça Estadual, em ordem a atrair a incidência da legislação respectiva, derrogado que está o artigo 61 da Lei n.º 9.099/95 pelo artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001. 7. Com isso, a competência recursal, em relação às sentenças proferidas quanto a tais infrações, é da respectiva Turma Recursal Criminal, que é o órgão recursal próprio dos Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95, art. 82), criado e em pleno funcionamento no Estado do Paraná (Lei estadual n.º 11.468, de 16/7/1996)". 2.2. No julgamento da Apelação Criminal n.º 190356-6 (acórdão n.º 8.422, j. 21/5/2002), por exemplo, de que fui relator, o julgamento unânime foi nesse sentido, com a seguinte ementa: "Competência. Infração de menor potencial ofensivo. Definição legal. Lei n.º 9.099/95, artigo 61. Sua derrogação pelo artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001. Princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. Princípio da isonomia. Sentença condenatória. Recurso. Apelação. Competência recursal. Turma Recursal Criminal. I - Os delitos a que a lei estabelecer, abstratamente, pena máxima de até dois anos, ou multa, estão alcançados pela definição legal de infrações de menor potencial ofensivo, assim no âmbito da Justiça Federal, como no da Justiça Estadual, em ordem a atrair a incidência da legislação respectiva, derrogado que está o artigo 61 da Lei n.º 9.099/95 pelo artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001. II - Com isso, a competência recursal, em relação às sentenças proferidas quanto a tais infrações, é da respectiva Turma Recursal Criminal, que é o órgão recursal próprio dos Juizados Especiais Criminais (Lei n.º 9.099/95, art. 82), criado e em pleno funcionamento no Estado do Paraná (Lei estadual n.º 11.468, de 16/7/1996)". 2.3. No mesmo sentido, na Apelação Criminal n.º 191342-6 (acórdão n.º 8.418, Rabello Filho), Apelação Criminal 190328-2 (acórdão n.º 8.407, Cunha Ribas), Apelação Criminal 190329-9 (acórdão n.º 8.365, Cunha Ribas) etc. 2.4. Também assim tem decidido a egrégia 2.ª Câmara Criminal (Habeas Corpus 193042-9, acórdão n.º 8.941, Luiz Zarpelon). 3. Pois bem; passo adiante, é verificar o primeiro fundamento posto pelo digno juiz suscitante, de que essa ampliação não alcança os delitos para os quais haja prescrição de procedimento especial, porque o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 10.259/01 não revogou essa cláusula exceptiva, como estava no artigo 61 da Lei n.º 9.099/95. 3.1. Penso que ocorre exatamente o contrário. É que o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 10.259/01 não somente alargou o conceito de infração de menor potencial ofensivo para todas aquelas reprimidas abstratamente com pena até dois anos ou multa, como, assim reformulando verticalmente o conceito, nenhuma ressalva fez, de qualquer espécie, aos casos de delitos para os quais há procedimentos especiais. Com isso, parece evidente que também os casos de procedimentos especiais ficaram incluídos no universo dos Juizados Especiais Criminais. 3.2. Essa, aliás, já era a tendência mesmo ao tempo anterior à alteração legislativa em referência, em que mais de vez o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação da Lei n.º 9.099/95 para os crimes sujeitos a procedimentos especiais, do que ponho um ou outro exemplo agora ao alcance da mão: "CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O REGISTRO DE MARCAS. LEI Nº 9.279/96. LEI Nº 9.099/95. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I. A Lei n.º 9.099/95 aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. II. Conflito conhecido a fim de declarar a competência da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha/MG, o Suscitante".17 "RHC. CRIME CONTRA O REGISTRO DE MARCAS E DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI Nº 9.279/96. LEI Nº 9.099/95. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. A Lei nº 9.099/95 aplica-se aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. II. Recurso provido para anular o feito desde o recebimento da queixa-crime, a fim de que seja observado o procedimento da Lei nº 9.099/95".18 3.3. Se já havia essa tendência, hoje em dia, com a nova disciplina sobre o assunto, em que o parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 10.259/01 não faz nenhuma ressalva procedimental, não há o que discutir sobre o ponto. 3.4. Luiz Flávio Gomes19, a respeito, reflete corretamente que "Não existia razão plausível, fundada na razoabilidade, para a exclusão dos crimes com procedimento especial do âmbito dos juizados. O procedimento, por si só, não podia (e agora inequivocamente não pode) constituir obstáculo para que um delito fosse ou não da competência dos juizados (...)". 3.5. Noutro trabalho, esse culto jurista20 assim resume as infrações que devem ser tidas como conteúdo do continente infrações de menor potencial ofensivo: "Do exposto, fazendo-se uma interpretação mais eqüitativa e mais benigna (Interpretatio aequior et benignior summenda est), até porque, na dúvida, leva-se em conta sempre a mais favorável (Interpretatio mitior semper in dubio capi debet), impõe-se (imperiosamente) concluir que doravante são infrações de menor potencial ofensivo no nosso país: (a) todas as contravenções penais (independentemente da pena e do procedimento); (b) todos os delitos punidos com prisão até dois anos (independentemente do procedimento e ainda que cumulativa ou alternativamente seja prevista também a multa); (c) todas as infrações penais punidas tão-somente com multa (independentemente do procedimento). Em Direito penal, como se sabe, tudo que o legislador expressa e cristalinamente não proibiu é permitido e tudo que não excluiu não cabe ao intérprete fazê-lo. A cultura latina e helênica, como vimos, transmitiu-nos muitos legados em matéria de interpretação. Um outro, que conviria rememorar, nos diz que quando interpretamos leis penais (sobretudo para que não proclamemos um direito penal mais à direita do Direito penal) devemos sempre seguir o resultado que mais abranda não o que mais agrava (Interpretatione legum poenae sunt molliendae potius quam asperandae)". 3.6. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acaba de assumir esse posicionamento: "COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Já se defendia que as ações privadas não eram estranhas à Lei n. 9099/95 (art. 77, § 3º) e que o julgamento das ações penais (procedimento previsto no Capítulo III do Título II do Código de Processo Penal), desde que elas se enquadrassem no artigo 61 da mencionada lei, era da competência dos Juizados Especiais Criminais. Aquela norma (art. 61), ao se referir a procedimentos especiais, falava daqueles previstos em leis extravagantes, e não os arrolados na legislação processual apontada. O processo citado tem a forma e objetivos semelhantes ao da Lei nº 9099/95 que é a conciliação dos interessados. Agora, há mais razão ainda no entendimento supra. O parágrafo único do art. 2º da Lei 10.259/2001 também derrogou a parte final do mencionado artigo (61), ampliando a sua extensão. Eles (juizados especiais) passam a ter competência sobre todos os crimes na qual a sanção prevê pena até dois anos de prisão, ainda que tenham procedimento especial. Conflito procedente".21 "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. 1. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.259/01. A nova Lei nº 10.259/01 (art. 2º) não excluindo os delitos em que a lei preveja procedimento especial, possibilita, em face do silêncio, os benefícios despenalizantes àqueles que se processam sob rito exclusivo. Matéria, aliás, pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, até mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 10.259/01. Precedentes unânimes da 3ª Seção do STJ. 2. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. O exame de toda a matéria relativa aos delitos de pequena potencialidade ofensiva, pouco importando, agora, se sujeitos ou não a procedimento especial, já que afastada também esta restrição, estão sujeitos à competência dos Juizados Especiais Criminais".22 "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. LEI 10.259/01 E CRIMES COM RITO ESPECIAL. - Com o advento da Lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo no âmbito da Justiça Estadual, por exigência da isonomia Constitucional. - O comando normativo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01 deu novo conceito à menor potência, ficando excluída a restrição aos crimes com rito especial contida no art. 61, in fine, da lei 9.099/95".23 3.7. Tem-se, assim, que a circunstância de para o delito ser previsto procedimento especial não é obstáculo impediente a que a competência seja do Juizado Especial Criminal, desde que satisfeito o conceito multicitado ("crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa"). 4. O outro fundamento, posto pelo Juízo suscitante, é o de que para aplicação da referenda lei deve-se buscar o tempo de sua incidência, ou seja, quando terá ela eficácia. 4.1. Isso porque a presente ação penal foi incoada antes do início da eficácia da Lei n.° 10.259/2001. De fato, a denúncia foi oferecida em 20/9/2000 e somente depois, em 14/01/2002, foi que a Lei n.° 10.259/2001 ganhou eficácia (final da vacatio legis), como determinado em seu artigo 27. 4.2. Essa situação, por conseguinte, atrai a incidência do artigo 25 da nova lei, ao estabelecer taxativamente que "Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação". Aqui, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais paranaenses, como já estavam instalados naquela ocasião (no final da vacatio legis), tem-se que as demandas ajuizadas até a data em que a lei passou a ter eficácia continuam no âmbito da competência das varas criminais comuns, isto é, não deverão ser remetidas para os juizados especiais, operando-se autêntica perpetuatio jurisdictionis. 4.3. E demanda ajuizada, parece claro, significa denúncia ou queixa apresentada em Juízo. É, a propósito, a advertência, por todos, de Greco Filho, quando, observando que a moderna ciência do direito processual penal não admite, absolutamente, a velha concepção de que a ação penal só se inicia (instaura) com o recebimento da denúncia ou queixa, explica didaticamente: "A ação tem início quando é oferecida, apresentada em juízo, a denúncia ou queixa. A partir daí pode haver, inclusive, sentença de mérito ou com força equiparada, como acontece na decisão que rejeita a peça em virtude de estar extinta a punibilidade, ou que a rejeita porque manifestamente não existiu a infração, no procedimento dos crimes de responsabilidade ou nos crimes contra a honra, entre outros. Ora, se nesse momento ainda não houvesse o exercício do direito de ação e o processo, seria impossível explicar a existência de sentença, com força de coisa julgada material inequivocamente reconhecida. (...)".24 4.4. Convém registrar, por oportuno, que essa permanência, no Juízo comum, das demandas iniciadas antes de 14/01/2002 não pode, de modo nenhum, ser obstáculo a que os réus exercitem, ali, seu direito subjetivo público de usufruírem os benefícios previstos na Lei n.° 9.099/95, principaliter porque incide aí, a talho de foice, o artigo 2.° do Código de Processo Penal: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 4.5. E para eventual preocupação acerca da definição de quais serão os dispositivos que no juízo comum terão aplicação retroativa, da Lei n.º 9.099/95, a Corte Suprema já fez essa indicação, em decisão plenária: "INQUÉRITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENÉFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENÉFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL. - Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da mínima intervenção penal, têm por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei n. 9.099/95, arts. 88 e 91). - A Lei n. 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal. Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva às premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, atribui, de modo conseqüente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89). As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto à sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe à lex mitior uma insuprimível carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata. (...)".25 4.6. Destarte, iniciada a demanda, como no caso presente, antes de 14/01/2002 (data de início de eficácia da Lei n.º 10.259/01), deverá ela tramitar no juízo comum. Neste sentido, a propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. ISONOMIA. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 61 DA LEI 9.099/95. RETROATIVIDADE DA LEI 10.259/01. - Com o advento da Lei 10.259/01, restou ampliado o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, por exigência da isonomia Constitucional. - O conceito normativo contido no art. 2º, da Lei 10.259/01 possui contornos penais suficientes a atrair a observância imperativa do disposto no inciso XL do rol das garantias constitucionais (art. 5º). - As demandas iniciadas antes de 14.01.02 tramitarão no juízo comum, assegurado ao réus os benefícios da Lei 9.099/95. - Recurso provido, em parte, por unanimidade".26 "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. LEIS N.º 9099/95 E 10259/01. CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 20 DA LEI N.º 10259/01. JUIZADO COMUM. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A lei n.º 10259/01 ampliou o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo anteriormente fixado na Lei n.º 9099/95, estabelecendo que como tal devem ser classificadas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, competindo aos Juizados Especiais Criminais o processo e julgamento das ações decorrentes de sua prática, a partir de 14-01-02. (...)".27 5. Na linha do venho expondo, contam-se às centenas as vezes em que este egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais vem decidindo. Da mesma forma, e desde há pouco à unanimidade, o egrégio Segundo Grupo de Câmaras Criminais, aquele e este deste Tribunal de Alçada. 6. Por isso, meu voto é no sentido de que se julgue procedente o conflito suscitado, proclamando-se a competência do Juízo da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, o suscitado, para processar e julgar a presente ação penal. Fico vencido. Curitiba, 20 de novembro de 2002 (data do julgamento). Juiz Francisco Pinto Rabello Filho VENCIDO
1 GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FILHO, Antônio Magalhães, FERNANDES, Antônio Scarance, GOMES, Luiz Flávio, "Juizados Especiais Criminais", 4ª ed. Revista, ampliada e atualizada de acrodo com a lei 10.259/01, ed. RT, p. 381. 2 Ob. cit. P. 381 e 382. 3 SILVA, Jorge Vicente, "Tóxicos: Alterações da Lei 10.259/01. Aspecto penal e processual penal" - Ed. Juruá, 2002, p. 31. 4 ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, "Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral", 3ª ed., RT, 2001, p. 229. 5 Ob. cit. p. 229. 6 GOMES, Luiz Flávio, "Lei dos Juizados Federais. Aplica-se para os Juizados Estaduais", in www.direitocriminal.com.br. 7 JESUS, Damásio de - "Ampliado o rol dos Crimes de Menor Potencial Ofensivo", São Paulo, Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jul. 2001, disponível no site www.damásio.com.br/novo/html/grame-artigos.htm. 8 SUANNES, Adauto. "Lei 10.259/01 - Juizados Criminais Federais", in www.direitocriminal.com.br,. 9 ADIn 1.755, apud Roberto Rosas "Devido Processo Legal - proporcionalidade e Razoabilidade", RT 783/11. 10 Juizados criminais: ampliação, inclusive para crimes com procedimentos especiais. Disponível na internet, no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM): http://www.ibccrim.org.br. 11 GOMES, Luiz Flávio. Porte ilícito de drogas e de arma são crimes dos juizados criminais. Disponível na internet, no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM): http://www.ibccrim.org.br. 12 TJRS, 8.ª Câmara Criminal, Conflito de Competência e Atribuição 70004206793, de Porto Alegre, unânime, rel. des. Roque Miguel Fank, j. 22/5/2002. Disponível na internet, no site do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br. 13 TJRS, 5.ª Câmara Criminal, Conflito de Competência 70004092680, de Porto Alegre, unânime, rel. des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 24/4/2002. Disponível na internet, no site do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br. 14 MIRABETE, Julio Fabbrini, "Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial : atualizado até dezembro de 2000" - 8. ed. - São Paulo : Atlas, 2001, p. 79. 15 GRECO FILHO, Vicente, "Manual de processo penal" - 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 88/89. 16 No mesmo sentido ofensivo à isonomia, nos seguintes delitos, v.g.: CP, arts. 134, 137, § único, 138, 152, 165, 175, 179, 185, 201, 203, 205, 216, 216-A, 234, 245, 249, 250, § 2.º, 253, 262, 267, § 2.º, 1.ª parte, 269, 270, § 2.º, 272, § 2.º, 282, 284, 289, § 2.º, 301, § 1.º, 308, 313-B, 325, 328, 329, 331, 335, 341, 346, 347, 354, 359. 17 STJ, 3.ª Seção, CC 30.164-MG, unânime, rel. min. Gilson Dipp, j. 13/12/2001, in DJU 04/3/2002, p. 178. 18 STJ, 5.ª Turma, ROHC 8.480-SP, unânime, rel. min. Wilson Dipp, j. 21/10/1999, in DJU 22/11/1999, p. 164. 19 Juizados criminais: ampliação, inclusive para crimes com procedimentos especiais. Disponível na internet, no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM): http://www.ibccrim.org.br. Capturado em 03/7/2002, 19h05m. 20 GOMES, Luiz Flávio. Porte ilícito de drogas e de arma são crimes dos juizados criminais. Disponível na internet, no site do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM): http://www.ibccrim.org.br. Capturado em 03/7/2002, 19h11m. 21 TJRS, 6.ª Câmara Criminal, Conflito Negativo de Competência 70004347159, de Porto Alegre, unânime, rel. des. Sylvio Baptista, j. 13/6/2002. Disponível na internet, no site do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br. Capturado em 03/7/2002, 19h43m. 22 TJRS, 8.ª Câmara Criminal, Conflito de Competência e Atribuição 70004206793, de Porto Alegre, unânime, rel. des. Roque Miguel Fank, j. 22/5/2002. Disponível na internet, no site do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br. Capturado em 03/7/2002, 19h51m. 23 TJRS, 5.ª Câmara Criminal, Conflito de Competência 70004092680, de Porto Alegre, unânime, rel. des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 24/4/2002. Disponível na internet, no site do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br. Capturado em 03/7/2002, 19h56m. 24 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 4. ed., ampl. e atual. São Paulo : Saraiva, 1997, p. 132 - é do original, não meu, o destaque em itálico. 25 STF, Tribunal Pleno, Inquérito 1055-3-AM (Questão de Ordem), unânime, rel. min. Celso de Mello, j. 24/4/1996, in DJU 24/5/1996, p. 17.412 - os destaques (sublinhas) são do original. 26 TJRS, 5.ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito 70003736428, de Passo Fundo, unânime, rel. des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 20/02/200. Disponível na internet, no site do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br. Capturado em 03/7/2002, 17h14m. 27 TJRS, 4.ª Câmara Criminal, Conflito de Competência 70004106225, de Bento Gonçalves, unânime, rel. des. Vladimir Giacomuzzi, j. 02/5/2002. Disponível na internet, no site do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br. Capturado em 03/7/2002, 17h21m.
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