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Acórdão
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I- RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal interposto pelo Espólio de Florida Julia Zaffari, em face de decisão (mov. 178.1 e 190.1) proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos (nº 0038089-81.2018.8.16.0021) que determinou que se aguarde o julgamento em definitivo dos recursos interpostos, considerando a relevância da matéria debatida (prescrição) para fins de eventual fixação de indenização em caso de procedência da pretensão. Inconformado, o Espólio de Florida Julia Zaffari interpôs o presente recurso aduzindo, em suma: a) o cabimento do recurso embora não se trate de decisão prevista no rol do art. 1.015 do CPC verifica-se evidente prejuízo em caso de manutenção da suspensão determinada pelo Juízo “a quo”, já que o que se busca é que se sentencie o processo, o que foi postergado para após decisão final sobre o prazo prescricional; b) o entendimento pelo Juízo “a quo” é de que o prazo é trienal (mov. 92.1), decisão que foi objeto de agravo de instrumento nº0034520-67.2020.8.16.0000 no qual se entendeu pela incidência do prazo decenal; c) a decisão que fixou prazo decenal foi objeto de impugnação pelo agravado e atualmente se encontra no STJ para apreciação do recurso especial (nº 1948897/PR); d) não há nenhum obstáculo para que o processo seja julgado e reconhecida a pretensão com a fixação da reparação no prazo fixado no AI nº 0034520-67.2020.8.16.0000, ou seja, de 10 anos; e) não foi requerido efeito suspensivo no AI 003450-67.2020.8.16.0000 e no RESp nº 1948897/PR e também não há qualquer determinação de suspensão do processo principal; f) o caso não está inserido dentre as hipóteses previstas nos artigos 313 do CPC que autorizam a suspensão do processo; g) a suspensão do processo indefinidamente além de afrontar o art. 4º do CPC também é contrária ao artigo 313 e seguintes, que estabelece prazo máximo para suspensão do processo, situação diversa do caso ora analisado, em que não foi fixado prazo de suspensão; h) não há nenhuma previsão legal ou justificativa para suspensão determinada pelo Juízo “a quo”; i) não há motivo para suspender o processo principal tendo em vista a ausência de perigo de irreversibilidade do que vier a ser decidido no REsp e sentenciado pelo juízo “a quo”, conforme reconhecido pelo relator do agravo de instrumento nº 0034520-67.2020.8.16.0000; j) se a sentença reconhecer, como se espera, o dever de reparar, e em decisão ulterior tal decisão for modificada o que restar decidido pelo STJ é o que irá prevalecer para fins de liquidação do julgado. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal considerando que a matéria é de fácil resolução já que o que se pretende é a cassação da decisão que determinou a suspensão do processo e, ainda, diante dos riscos que o sobrestamento do processo poderá implicar ao agravante, que não pode aguardar indefinidamente o julgamento do REsp interposto. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo. Protocolado o recurso em 29.12.2021, foi distribuído em 29.12.2021 no plantão em 2º grau do recesso judiciário 2021/2022. A Ilustre Juíza de Direito Substituta em 2º Grau concluiu pela ausência de circunstâncias que indicassem urgência para análise durante o período do recesso forense e determinou a conclusão ao Relator competente (mov. 12.1-TJ). Indeferido o pedido liminar recursal (mov. 17.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 28.1-TJ) alegando, em suma: i) o recurso não merece ser conhecido, pois não cabível agravo de instrumento contra a decisão impugnada; ii) a decisão agravada merece ser mantida, pois é “perfeitamente plausível o provimento do Recurso Especial interposto pelos agravados. É a breve exposição.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do conhecimento do recurso. O agravante recorre da decisão que determinou que se aguarde o julgamento em definitivo dos recursos interpostos considerando a relevância da matéria debatida (prescrição) para fins de eventual fixação de indenização em caso de procedência da pretensão. Os agravados alegam que o recurso não merece ser conhecido, haja vista que o rol previsto no artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, bem como não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (tema Repetitivo 988). O Código de Processo Civil, no artigo 1.015, enumera rol taxativo para interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não consta no rol do artigo 1.015 do CPC a possibilidade de se agravar de decisão que suspende o processo até julgamento em definitivo dos recursos interpostos considerando a relevância da matéria debatida (prescrição) para fins de eventual fixação de indenização em caso de procedência da pretensão. A ação originária não se encontra em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, além de não se tratar de um processo de inventário ou execução, sendo inaplicável o disposto no parágrafo único. Ocorre que o STJ entendeu por ampliar a interpretação do art. 1.015 do CPC, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não versarem sobre as hipóteses do artigo, sendo necessário demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, tem-se que se o recurso não for admitido haverá indevida paralisação do processo, negando-se a prestação jurisdicional, o que causa dano ao agravante, de maneira que se exige o conhecimento do recurso.Desse modo, é de se conhecer do recurso de agravo de instrumento. 2. Da suspensão do processo. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou que se aguarde o julgamento em definitivo dos recursos interpostos considerando a relevância da matéria debatida (prescrição) para fins de eventual fixação de indenização em caso de procedência da pretensão. Da análise dos autos tem-se que anteriormente a magistrada, dentre outras questões, reconheceu o transcurso do lapso prescricional sobre eventuais perdas e danos anteriores ao dia 31/10/2015, registrando a inexistência de interrupção do prazo tendo em vista que a presente demanda não depende da definição de titularidade sobre o patrimônio inventariado (mov. 92.1). Interposto agravo de instrumento pelo ora agravante, distribuído sob nº 0034520-67.2020.8.16.0000, julgado pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em 09/11/2020, tendo sido dado provimento para reconhecer o prazo prescricional de 10 (dez) anos, em vez dos 03 (três) anos reconhecidos pelo Juízo a quo (mov. 34.1- autos nº 0034520-67.2020.8.16.0000). Interposto Recurso Especial pelos ora agravados, distribuído sob nº 1948897/PR, pendente de decisão, com a última fase 27/09/2021 indicando “Conclusos para decisão ao Ministro Marco Buzzi”. A decisão ora agravada determinou que se aguardasse o julgamento em definitivo dos recursos interpostos considerando a relevância da matéria debatida para fins de eventual fixação de indenização em caso de procedência da pretensão. O agravante requer o prosseguimento do feito, sob a alegação de que não houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0034520-67.2020.8.16.0000 e nem determinação de suspensão no REsp 1948897/PR. Pois bem. Conforme visto, o agravo de instrumento nº 0034520-67.2020.8.16.0000 foi julgado pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, de maneira que eventual questão prejudicial já se encontra resolvida, não sendo óbice, portanto, ao julgamento da matéria debatida nos autos principais. O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso;III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. O Código de Processo Civil, ao regulamentar o procedimento do Recurso Especial, não concedeu automático efeito suspensivo quando do seu recebimento, devendo ser pleiteado. A análise e atribuição desse efeito é feita pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (art. 15, § 3º, III, RI-TJPR) ou pelo Relator do agravo em recurso especial. Não tendo sido concedido o efeito suspensivo ao recurso pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, cabe análise do pedido ao Ministro Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça. Assim, falta competência para análise do pedido nesta 11ª Câmara Cível e ao juízo de origem. O STJ já decidiu que após o juízo de admissibilidade do tribunal de origem, a competência para análise do efeito suspensivo é daquela corte: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, f. AFRONTA À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. A reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como escopo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões (Art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 187 e seguintes do RISTJ). 2. A jurisprudência desta Corte é assente do sentido de que, após o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, a competência para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre incumbe somente ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 4747 MS 2010/0166778-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/11/2010) A competência do juízo a quo e desta 11ª Câmara Cível se exauriram com o julgamento do agravo de instrumento interposto de decisão do juízo a quo. Também encerrada a competência da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça quanto ao juízo de admissibilidade e análise do efeito suspensivo. Agora, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar o feito, inclusive pedidos liminares. Não há necessidade de se aguardar o julgamento do Recurso Especial interposto contra a decisão prolatada por esta C. Câmara no recurso de agravo de instrumento nº 0034520-67.2020.8.16.0000, eis que não atribuído efeito suspensivo até o presente momento. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para que se dê prosseguimento ao processo, prestando-se o serviço jurisdicional adequado. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão que aguarda o trânsito em julgado de recurso especial para julgamento da ação principal, para que se dê seguimento ao processo. III- DISPOSITIVO.
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