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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Ivo Sidnoski, contra decisão de mov. 7.1, proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse nº 2450-31.2021.8.16.0139, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta o agravante que: (a) a liminar foi concedida em razão de contrato de arrendamento que nunca existiu de fato, uma vez que o instrumento foi “elaborado apenas para que os ‘arrendatários’ pudessem emitir o CAD-PRO e, assim, pudessem emitir nota fiscal de produtor rural para poder vender e entregar ‘pirogue’ à CONAB”; a declaração do arrendatário Stefanes Ternoski confirma que nem ele, nem Tatiane, plantaram no imóvel referido no contrato; Stefanes e Tatiane realizaram apenas a fabricação, venda e entrega de pirogue; o agravante adquiriu os quinhões das sucessoras do espólio de Floriano e Terezinha, Irene Pingas e Luiza Schiblski, irmãs do agravante; a área objeto dos autos coube ao agravante pois se tratava da área que seria destinada à sucessora Luiza, a qual, contudo, realizou a cessão integral de seus direitos sucessórios ao agravante; a cessão de Luiza ocorreu em 2015 e a cessão de Irene ocorreu em 2021; o suposto período para a colheita da aveia já expirou, de maneira que “independentemente de o agravante ter ou não realizado a danificação de aveia dos agravados [...], certo é que o próprio agravado Miguel declarou, no BO que pediu fosse lavrado, que após a colheita cada parte exerceria posse sobre a área que lhe coube conforme divisão de fato que havia sido acordada”.Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse reformada a decisão liminar e, no mérito, a confirmação definitiva da medida.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito.Embora intimados, os agravados deixaram de oferecer contrarrazões (movs. 23/24).É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra a decisão proferida em autos de ação de reintegração de posse que deferiu o pedido liminar de reintegração em favor dos agravados.Esclareça-se, inicialmente, que os autores/agravados Miguel Luis Sidnoski e sua filha Tatiane Sidnoski ajuizaram a ação originária aduzindo que são possuidores diretos de área rural de 2.5 ha, localizada na Barra das Ordenanças/Chupador ou Rio dos Cochos, no interior do município de Prudentópolis. Miguel cultiva na área há mais de 40 anos, já que a área pertencia a seus genitores e, atualmente, ao espólio deles.De acordo com a versão inicial, há contrato de arrendamento com validade de 10 anos celebrado entre Tatiane e a então viúva Terezinha Sidnoski, meeira dos bens deixados pelo seu esposo Floriano Sidnoski, contrato que se iniciou em 30 de março de 2012 e que finaliza em 30 de novembro de 2022, e que previa a inclusão de herdeiros e sucessores ao cumprimento das cláusulas pactuadas.No mês de junho de 2021 foi realizado o plantio de 1.94 ha de aveia pelos autores/agravados. Sucede que, antes de realizarem a colheita, o réu/agravante Ivo, no mês de outubro de 2021, adentrou na área e, utilizando-se de produtos químicos (defensivos agrícolas) pulverizou a área plantada, dessecando completamente a plantação de aveia e causando prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Aduziram que a conduta do réu teria sido fundada no fato de ter adquirido os direitos hereditários da herdeira Luiza Sidnoski Schiblski. Contudo, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. E, ainda que a aquisição dos direitos hereditários pudesse ser reputada legal, o réu/agravante invadiu o terreno em plena vigência do contrato de arrendamento, violando a cláusula décima do instrumento.O réu/agravante Ivo Sidnoski, ao seu turno, sustenta que o contrato jamais existiu, já que foi elaborado unicamente para que os “arrendatários” pudessem vender e entregar pirogues.Afirma que nenhum dos autores jamais plantou no imóvel e, além disso, adquiriu os direitos hereditários de Irene Pingas e Luiza Schiblski sobre o imóvel, já que a área em questão foi destinada à sucessora Luiza e, embora a escritura pública tenha sido formalizada no dia 17/12/2021, a cessão ocorreu de fato em 2015.Aduz que, como a aveia foi plantada em junho de 2021, a colheita ocorreria no final de setembro de 2021. Além disso, o próprio agravado/autor Miguel declarou, no Boletim de Ocorrência por ele lavrado, que, após a colheita, cada parte exerceria posse sobre a área que lhe coubesse, confirmando, assim, que houve uma divisão amigável do imóvel.Pois bem.Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, observada, para a obtenção da medida liminar, a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do referido diploma, a saber: (i) a posse; (ii) o esbulho; (iii) a data de sua ocorrência e a (iv) perda da posse.No que se refere à presença dos requisitos, observa-se que a posse restou suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato de arrendamento acostado (mov. 1.12), celebrado em março de 2012, evidencia a posse direta de Tatiane Sidnoski sobre área de 2,50ha.No ponto, embora tenha o agravante acostado declaração de Stefanes Ternoski (TJ, mov. 1.23), com quem Tatiane foi casada pelo período de março de 2007 a fevereiro de 2015, no qual afirma que, na época em que o contrato foi assinado (30/03/2012), Tatiane lavrou o contrato apenas para que ambos pudessem solicitar a emissão de CADIPRO, tal questão não é capaz de infirmar a presença da posse direta dela, mesmo porque o contrato foi assinado há bastante tempo e a declaração assevera que “nessa época Tatiane não trabalhava diretamente na lavoura”. Acrescente-se, ainda, que de acordo com a certidão do Oficial de Justiça ao mov. 13.2 dos autos originários, consta informação de que há “16 (dezesseis) litros de terra com lavoura de milho, a qual é cultivada pela requerente Tatiane e o restante com lavoura de soja”, o que também indica que, atualmente, a Tatiane vem exercendo a posse direta sobre o imóvel junto com seu genitor, Miguel Sidnoski.Ademais, a apontada Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Herança (mov. 1.9), pela qual Irene e Luiza cederam seus direitos hereditários ao réu/agravante, é datada de 17/12/2021, e, portanto, posterior ao esbulho ocorrido em outubro de 2021.No que se refere à prática do esbulho, a data e a perda da posse, verifica-se que os agravados acostaram boletim de ocorrência (mov. 1.10) e laudo de prejuízo e fotos do evento (mov. 1.11), os quais revelam indicativos de que o réu/agravante teria invadido o imóvel e pulverizado a área com defensivos agrícolas, causando prejuízo à plantação ali desenvolvida no mês de outubro de 2021.Portanto, presentes os requisitos para a concessão da reintegração de posse, não há como acolher a insurgência deduzida, devendo a decisão vergastada ser mantida incólume, mesmo porque as questões aventadas pelo agravante – como a existência de contrato simulado – demandam melhor instrução probatória.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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