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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão de mov. 208.1, proferida pelo d. Juiz de Direito da 2ᵃ Vara Cível da Comarca de Campo Largo, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, em sede de cumprimento de sentença, nº 005646-38.2013.8.16.0026, que rejeitou a arguição de nulidade do processo, determinando pela continuidade de tramitação.Inconformado, o banco agravante sustenta (mov.rec. 1.1), em síntese, que: (I) conforme relatado na petição apresentada na mov. 199.1 dos autos, vários atos processuais deixaram de ser cumpridos, inclusive interposição de recurso da sentença proferida, ou até mesmo o pagamento voluntário na fase executiva, por não ter o real procurador da instituição financeira sido devidamente intimado para praticar tais atos, em virtude do erro do cartório em que não realizou a troca de procuradores, ainda que tenha sido expressamente solicitado essa regularização processual pela petição posta na mov. 102; (II) as intimações continuaram a ser realizadas no nome do antigo patrono que não possui mais poderes para representar a parte na demanda; (III) houve pedido expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez de maneira exclusiva; (IV) são nulas as intimações realizadas quando foi excluído justamente o profissional que solicitou essa providência, inclusive por ofensa ao contraditório e a ampla defesa; (V) houve efetivo prejuízo à parte motivando a decretação da nulidade do processo por ter havido o transcurso in albis de diversos prazos processuais dentre eles a interposição de recurso, o que deve ser reconhecido ao caso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão da execução, obstando-se, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar grave prejuízo ao banco agravante, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo foi conhecido (seq. 17.1), oportunidade em que o efeito suspensivo pleiteado foi deferido até o pronunciamento definitivo desta Corte. A parte contrária apresentou as respectivas contrarrazões (seq. 25).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:A parte agravante pretende reforma da r. decisão, para que seja reconhecida a nulidade do processo a partir da realização de intimações no nome do antigo patrono, mediante erro do cartório, deixando de proceder essa regularização, vindo a lhe causar efetivo prejuízo na medida em que deixou de praticar atos ou exercer direito (interposição de recurso), ainda que haja requerimento apresentado nos autos para fins de intimação exclusiva do novo advogado.Pois bem.Há entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, seria nula a realização de intimação dirigida a outro patrono, quando existente nos autos requerimento para fins de ocorrer em nome de advogado específico, em virtude de sua habilitação nos autos mediante constituição pela parte. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. 2. No caso, a intimação da decisão que apreciou o agravo em recurso especial não observou a existência de pretérito pedido assim formulado pela ora embargante, impondo-se, por isso, o reconhecimento da existência de cerceamento de defesa, por desrespeito ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC/73. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para determinar a republicação da decisão de fls. 293/295. (EDcl no AgRg no AREsp 413.014/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017).No presente caso, constata-se que houve ajuizamento de ação revisional pelo autor em face da instituição Losango Promoções de Venda Ltda., em decorrência do contrato bancário firmado entre eles.Ao apresentar contestação (mov. 44), houve apresentação de outorga de mandato e substabelecimento em representação da parte Ré em favor do escritório Cabanellos Schuh Advogados, e dos seus integrantes Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Gizeli Belloli, Gabriel Lopes Moreira, Fabiano Aita Carvalho, Manuela Gomes Magalhães Biancamano e Reinaldo Mirico Aronis, vindo a conter requerimento para publicação exclusiva na referida peça em nome deste último advogado. Confira-se:“Por fim, reitera que as futuras intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado REINALDO MIRICO ARONIS, OAB/PR 35.137-A, sob pena de nulidade.”Também consta do referido instrumento a representação de outras instituições financeiras, dentre elas HSBC BANK BRASIL S/A (mov. 44.2).Quando da tramitação do processo na fase de conhecimento, também constou substabelecimento a outros advogados com reserva de iguais poderes, como em favor de Michele de Antunes de Oliveira Liebstein e André Luis Sonntag (mov. 44.3), e ainda que apresentassem devida manifestação nos autos, reiterava-se o requerimento de intimação por exclusividade no nome do advogado Reinaldo Mirico Aronis (mov. 78.1).Entretanto, na mov. 79.1 houve juntada de petição pelo advogado Jorge Donizete Sanches requerendo sua habilitação em representação ao banco HSBC Bank Brasil S/A, para analisar o processo, também reiterando publicação de intimação por exclusividade, juntando procuração e substabelecimento, também constando nesse instrumento a representação da parte Ré Losango Promoções de Vendas Ltda.Veja-se que as intimações realizadas nessa fase se deram na pessoa do advogado Reinaldo Mirico Aronis, em decorrência da exclusividade requerida na contestação.Porém, na mov. 102, o advogado Jorge Donizete Sanches em nome do HSBC BANK DO BRASIL veio a requerer a juntada de nova procuração e a retirada do nome dos antigos procuradores do cadastro eletrônico, apresentando novo requerimento de exclusividade com relação às intimações futuras.Na ocasião também se apresentou substabelecimento sem reserva de poderes em favor do referido causídico – mov. 102.4, assinado pelos advogados Marcus Oliver Barcelos dos Santos, André Luis Sonntag, Gabriel Lopes Moreira e Luis Henrique Cabanellos Schuh, pertencente a outra banca de advocacia anterior.O feito tramitou sem que houvesse manifestação do d. juízo sobre essa petição, sobrevindo a sentença de parcial procedência do pedido (mov. 132), cujas publicações e intimações continuaram no nome do advogado Reinaldo Mirico Aronis, vindo a ocorrer o seu trânsito em julgado, dando início a fase de cumprimento de sentença.Em virtude de não se ter obtido êxito quanto à constrição de numerário através de utilização do sistema Bacenjud, o autor exequente requereu sua efetivação em face do HSBC BANK DO BRASIL S/A – mov. 166.1, do qual veio a ser indeferido pela decisão posta na mov. 170, pontuando o d. juízo de que se tratava de pessoa jurídica estranha à lide.Contudo, novamente na mov. 180 a parte exequente veio requerer a retificação do polo passivo, com a substituição processual pelo banco Banco Bradesco S/A, sustentando que houve sucessão empresarial de maneira pública e notória quanto à Losango, primeiro pelo HSBC BANK DO BRASIL S/A, e em seguida, no ano de 2016, passou-se ao Banco Bradesco S/A, restando essa última instituição financeira responsável pelo pagamento da condenação. Então, sobreveio a decisão posta na mov. 188.1, em que se deferiu a substituição processual, determinando a retificação do polo passivo da fase executiva, resultando na apresentação da petição posta na mov. 199.1, em que o advogado Jorge Donizete Sanchez requereu pelo reconhecimento de nulidade de tramitação do processo por não ter ocorrido intimação do procurador constituído nos autos, por não ter o cartório procedido à retificação do cadastro eletrônico excluindo o nome do antigo advogado Reinaldo Mirico Aronis, ainda que não possuísse mais poderes de representação do requerido nos autos.Em seguida, a decisão recorrida indeferiu o pedido de nulidade, pautando-se no seguinte:“ (...) Desta forma, não há que se falar em nulidade de atos face a falta de intimação, como alega o executado, porquanto, ocorreu o trâmite do feito com o próprio Dr. Jorge Donizetti Sanchez, que, muito embora não tenha se manifestado no presente feito, foi devidamente intimado para tanto, como pode ser observado pelo sistema Projudi, uma vez que se habilitou nos autos no mov. 102, informando a substituição dos procuradores. Não se verificando, então, qualquer prejuízo à parte e, uma vez que não tendo a parte executada demonstrado prejuízo, não há nulidade, como já acima mencionado. (...).”Entretanto, analisando detidamente os autos, a decisão recorrida subsiste, mas com outro fundamento. Realmente, há de se observar do processo que, anteriormente a ocorrência da substituição processual mediante deferimento de pedido formulado ao d. juízo pela parte exequente, somente houve pedido de habilitação do advogado José Donizete Sanches em nome do HSBC sem informar ou requerer a referida sucessão.Dessa maneira, ainda que tivesse requerido na mov. 102 a exclusão dos procuradores antigos apresentando nova procuração, o teria realizado sob a representação processual de instituição financeira que ainda não seria parte no processo, razão pela qual as intimações e publicações continuaram a se realizar na pessoa do antigo procurador Reinaldo Mirico Aronis, sobretudo pelo atendimento ao requerimento de exclusividade existente desde a fase de conhecimento.Ademais, houve leitura regular por esse advogado das intimações ocorridas nos autos.Por outro lado, também há de se verificar que não houve demonstração do prejuízo, para fins de fundamentar a nulidade arguida.Afinal, pela análise do conteúdo das procurações outorgadas a ambos os advogados, constam poderes de representação de várias instituições financeiras, dentre elas a Losango e o HSBC, bem como quando do requerimento posto na mov. 102.1, não consta assinatura do referido advogado no substabelecimento outorgado sem reservas ao advogado José Donizete Sanches (mov. 102.3), também constando na alínea ‘f’ do instrumento a possibilidade de exercício conjunto com ou entre os substabelecidos, dando regularidade de atuação (mov. 102.2), permanecendo íntegra pela continuidade de representação também quanto ao advogado Reinaldo Mirico Aronis com relação à Losango, instituição sucedida somente na fase executiva.E como ambos os advogados possuíam requerimento de exclusividade, ocorrendo às intimações em atendimento a isso, na pessoa do procurador que representava a instituição sucedida, não haveria nulidade do processo, como arguido. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ). Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado. Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5. Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo. (EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).Por estas razões, não merece provimento o agravo, devendo ser mantida a decisão recorrida, revogando-se o efeito recursal anteriormente concedido. III. DECISÃO:Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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