Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no seq. 146.1, dos autos n° 0000152-96.1998.8.16.0131, de execução de cédula de crédito rural, aforada por Banco Banestado S/A contra João Pedro Rossi; Maria Zenith Ferrarini e Harri Ferrarini, que extinguiu o processo diante da prescrição intercorrente. Inconformado, o exequente interpôs apelação. Em suas razões recursais (seq. 169.1), sustentou não ocorrência de prescrição intercorrente, pelos seguintes motivos: a) ausência de inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional previsto no título exequendo; b) a ocultação de bens a devedor não interfere na contagem do prazo prescricional; c) para a configuração da prescrição intercorrente, necessária intimação prévia do exequente para dar andamento no feito. Com base no princípio da eventualidade, pugnou também pelo arbitramento de honorários em seu favor (exequente/apelante), em razão do princípio da causalidade. Em desfecho, requereu a anulação da sentença, mediante o provimento do recurso.Os executados foram citados pessoalmente (seq. 1.3, p. 2); contudo, não compareceram aos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 169.2]), devendo ser conhecido o recurso interposto, com a análise de seu mérito.2. Prescrição IntercorrenteCinge-se a controvérsia em definir se estão presentes os pressupostos fático-jurídicos ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O CPC/2015 tratou especificamente da prescrição intercorrente. De acordo com referido diploma legal, esta ocorre quando, após a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano determinada pelo juiz, decorrer, adiante, o prazo previsto para exercício da pretensão executória (CPC, art. 921, §§).[1] Sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente já era admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 150 do STF[2], como também por inúmeras decisões dos Tribunais, em especial da lavra do STJ[3]. De qualquer modo, em 2018, a matéria restou consolidada no julgamento pelo STJ do Incidente de Assunção de Competência (IAC), no REsp. nº 1.604.412/SC, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III), que fixou as seguintes teses:[...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).[4] 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). [...]. (STJ – REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Referidos prazos, a propósito, fluem independentemente de intimação do credor, o qual deve estar atento ao trâmite processual e, assim, buscar a satisfação de seu crédito (CPC, 797, caput).[5],[6]Além das diretrizes acima, a inércia do credor também é condição para reconhecer a prescrição intercorrente, sob égide de ambos os Códigos de Processo Civil. Afinal, a prescrição, inclusive a intercorrente, configura uma forma de renúncia tácita ao crédito exequendo (CC, art. 191)[7]. Entenda-se por inércia a ausência de manifestação nos autos por parte do credor; a inexistência de requerimentos visando à satisfação do débito e/ou de qualquer intervenção nos autos por parte do credor em direção ao recebimento da obrigação exequenda. Fixadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame das premissas fáticas, a partir dos documentos colacionados. Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/09/1998, instruída com cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária, com vencimento em 10/06/1998 (seq. 1.1; p. 9), cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 60 do Decreto nº 167/1997 c/c e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força da legislação aplicável à cambial. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. (...) 4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4. Resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva que, neste caso, é de 03 anos para a Cédula de Crédito Rural, de acordo com o artigo 60, do Decreto Lei 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.5. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007711-04.1997.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.03.2020).Sucede que, no decurso do processo, não encontrados bens dos executados, o credor requereu a suspensão do feito em 24/06/2003 (seq. 1.19; p. 3), a qual foi deferida em 1º/08/2003, decisão esta recebida em Cartório em 04/08/2003 (seq. 1.19; p. 4), remetendo-se os autos ao arquivo. Na oportunidade, o juiz assinalou prazo de um ano para a suspensão. Nessas condições, pautado nas diretrizes do (IAC), REsp nº 1.604.412/SC, o prazo de um ano somado ao prazo prescricional da cédula de crédito rural – três anos –, cominaria na consumação da prescrição intercorrente em ago./2007. Vencido o prazo judicial de suspensão do processo (seq. 1.19; p. 5), o credor foi instado a se manifestar, oportunidade em que requereu remessa dos autos ao arquivo provisório (seq. 1.19; p. 8); o que tornou a ocorrer em outras oportunidades (07/02/2006, seq. 1.19 [p. 13]; 22/03/2007, seq. 1.19 [p. 19]; 09/06/2008, seq. 1.20 [p. 5]). Significa dizer: em tais oportunidades, inexistiram requerimentos visando, efetivamente, à satisfação do débito, mas apenas – remarque-se – requerimentos no sentido de remessa dos autos ao arquivo provisório, o que é insuficiente para obstar o decurso do prazo prescricional, conforme entendimento desta Câmara:EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, ANTE APLICAÇÃO DO ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967, CUMULADO COM O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO-LEI Nº 57.663/1963) E ART. 206, § 3º, VIII, DO CC. FEITO QUE, APÓS O INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM OBJETIVAR A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR QUE NÃO INTERROMPEM O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...). (TJPR – 15ª C.Cível – 0000235-74.2006.8.16.0150 – Santa Helena – Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA – J. 04.11.2020). A bem ver, somente em 26/06/2008 (seq. 1.20; p. 8), o credor requereu penhora de créditos do devedor, via sistema Bacen. Contudo, nessa ocasião, já havia se consumado o prazo prescricional; frise-se: com termo final em ago./2007.Referido cenário afasta também a incidência da regra de transição do art. 1.056 CPC/2015, haja vista que, por ocasião da vigência deste último diploma legal (mar./2016), a prescrição intercorrente já havia se consumado, não estando autorizado, conforme (IAC), REsp nº 1.604.412/SC, a reabertura de aludido prazo prescricional, sob pena de efeito retroativo da lei processual de 2015. Em suma, a sentença, prolatada no seq. 146.1, que reconheceu a prescrição intercorrente, não comporta reparos. 3. Verbas de Sucumbência – Lei nº 14.195/2021Com base no princípio da eventualidade, o apelante pugnou pelo arbitramento de honorários em seu favor em razão do princípio da causalidadeEsta Câmara, pautada em orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vinha cominando as verbas de sucumbência ao devedor, com base no princípio da causalidade.Entretanto, com a edição da Lei nº 14.195, de 26.08.2021, que alterou a redação do art. 921, § 5º, do CPC, não há mais possibilidade de condenar de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do processo executivo, em caso de acolhimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem ônus para as partes. Nesse sentido:Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003080-14.2011.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022). Dessa forma, incabível a condenação dos devedores nas verbas de sucumbência, devendo ser mantida a sentença recorrida, também neste tópico. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Jucimar Novochadlo e do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.Curitiba, 08 de abril de 2022.
|