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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES em face da decisão de mov. 88 (integrada pelas decisões em embargos de declaração de mov. 117 e 131), que, em ação monitória na fase de cumprimento de sentença n.º 0011777-18.2005.8.16.0185, rejeitou os seus embargos de declaração e manteve a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado José Luis Silva Rebello, reconhecendo o excesso de penhora e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do referido executado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Inconformado, recorre o agravante alegando, em resumo, que:a) não deu causa ao excesso de penhora on-line aduzido em exceção de pré-executividade pelo agravado José Luis e, posteriormente, reconhecido pela magistrada, quando o condenou em honorários advocatícios em virtude de o mesmo ter impugnado a exceção; b) não só não deu causa ao excesso de bloqueio no SISBAJUD, como não concordou com a constrição de valor superior à quantia executada, tendo informado ao juízo, tão logo foi intimado, que o valor devido era de R$ 3.984,53 e, não, de R$ 5.807,04, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários; c) a decisão agravada não observou os requisitos do art. 489 do CPC quanto à adequada fundamentação, especialmente porque “não segue orientação firmada pela Superior Corte” (mov. 1.1, p. 14), sem, contudo, indicar a orientação à qual se refere. Não houve o preparo recursal, considerando que ao agravante foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 1.2, p. 20, dos autos de origem). Distribuído o agravo no plantão judiciário, foi determinada a sua remessa ao relator originário, uma vez que a matéria devolvida não se encontra dentre aquelas da competência do plantão, bem como diante da inexistência de pedido liminar, efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (mov. 11). Intimado por meio do seu procurador constituído, o agravado José Luis deixou decorrer o prazo para resposta sem qualquer manifestação (mov. 29). É, em resumo, o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.De início, insta destacar que, muito embora tenha sido determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (José Luis e Zelia), foi juntada aos autos informação dando conta de que a executada Zelia não possui advogado constituído e que o endereço constante no processo está desatualizado, o que inviabiliza a sua intimação on-line e por carta (mov. 22.1). No ponto, denota-se do mov. 128 dos autos de origem que a sua então procuradora informou a revogação do mandato, após o que deveria ela ter sido intimada para constituir novo procurador, nos termos dos arts. 76 e 111 do CPC, providência esta que, apesar de não adotada até a presente data, não impacta na apreciação do presente agravo, na medida em que o seu provimento ou desprovimento não lhe traz qualquer prejuízo. O agravante pugna pelo afastamento da sua condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba quando da apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado José Luis, oportunidade na qual a alegação de excesso de penhora por este veiculada foi acolhida. Pois bem. Da análise do trâmite da ação monitória, denota-se que os executados foram citados e não se manifestaram, tampouco efetuaram o pagamento da dívida, o que ocasionou a busca de bens em diversos sistemas informatizados pelo juízo (mov. 50), inclusive no SISBAJUD. Assim, em 21/10/2021 foi proferido despacho determinando a intimação dos devedores para os fins do art. 841 do CPC (mov. 66.1), ao qual foi anexado comprovante de penhora on-line positiva, cuja ordem foi inserida no SISBAJUD em 01/10/2021. Do extrato de mov. 66.2 depreende-se que foram efetivados dois bloqueios: um no valor de R$ 3.671,26, na conta sediada no Itaú S.A. e de titularidade do executado José Luis, e outro no valor de R$ 2.135,78 no Banco Bradesco, na conta da executada Zelia. Considerando que o valor da execução, até então, era de R$ 2.971,16, segundo informado pelo próprio exequente antes da busca (mov. 55), o excesso deveria ter sido constatado pelo juízo quando da juntada do resultado aos autos e, inclusive, imediatamente desbloqueado, independentemente de provocação das partes, nos termos do que dispõe o §1º do art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. No caso, além de a providência não ter sido adotada desde logo pelo juízo, o próprio agravante informou, na sequência, que a penhora de R$ 5.807,04 foi realizada em valor superior ao devido na execução, oportunidade na qual requereu a transferência de apenas R$ 3.984,53 (mov. 70), o que foi seguido da interposição de duas exceções de pré-executividade pelos agravados José Luis e Zelia, quando o excesso também foi alegado pelo executado José Luis. Assim, muito embora tenha o agravante impugnado a exceção para defender a inocorrência de excesso de penhora no SISBAJUD, deve ser afastada a sua condenação em honorários advocatícios, primeiro porque, de fato, não deu causa ao referido excesso, o qual, como dito, deveria ter sido sanado pelo próprio juízo que emitiu a ordem de bloqueio e, segundo, porque na sua manifestação resta claro que a defesa pela inocorrência do bloqueio se deu porque ele estava considerando apenas o valor de R$ 3.671,26 (mov. 83, p. 3) e, não, o valor total. Desta forma, não há que se falar em vitória processual de qualquer das partes, a justificar a aplicação do princípio da sucumbência ou da causalidade, uma vez que entre elas não houve controvérsia quanto ao valor da execução, remanescendo tão somente, após o bloqueio, discussão quanto ao excesso de penhora, este constatado pelo próprio agravante antes mesmo da reclamação dos agravados, cuja causa decorreu de atos do juízo e, não, de fato imputável às partes. Não fosse isso, o excesso de penhora deve ser arguido por simples petição nos autos (art. 917, § 1º do CPC) o que afasta, como visto, a ideia de sucumbência. Em sendo assim, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para afastar a condenação do agravante em honorários advocatícios constante na decisão de mov. 88 dos autos n.º 0011777-18.2005.8.16.0185, reformando-a nesta parte.
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