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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução n. 4000870-54.2024.8.16.4321, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, sendo agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado o DIEGO DANILO PASKE. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão do Juízo da Execução que deferiu a harmonização do regime semiaberto ao reeducando (mov. 116.1 – SEEU).Nas razões recursais, o representante do órgão ministerial aduz que o sentenciado não atingiu o requisito objetivo, em razão da progressão de regime ao aberto estar prevista somente em 05/12/2029 (mov. 126.2 – SEEU).Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 158.1 – SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 162.1 - SEEU).Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 - TJPR). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Depreende-se dos autos de execução penal nº 0005036-48.2016.8.16.0064, que o apenado cumpre penal total de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A pena remanescente é de 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, eis que, já cumpriu 40% (quarenta) por cento da reprimenda imposta. Em 06/12/2023 o DEPPEN, com base no Projeto em curso de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, firmado no Comitê Interinstitucional, composto pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Socioeducação (GMF/TJPR), Ministério Público/GAESP e Defensoria Pública, manifestou-se pela progressão de regime ao semiaberto ante o preenchimento do requisito objetivo do apenado (mov. 112.1 – SEEU).Após, juntou-se o incidente de execução penal favorável ao sentenciado (mov. 114.1 – SEEU). Diante disso, sobreveio a decisão do Juízo da Execução, a qual concedeu a progressão de regime ao reeducando (mov. 116.1 – SEEU):“I - Progressão ao regime semiaberto Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito de progressão ao regime semiaberto reconhecido nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2021 deste Juízo e Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Atualize-se o relatório da situação processual executória, devendo constar como data-base o dia desta decisão (ou, se anterior, a data do preenchimento do requisito objetivo do direito, conforme entendimento exposto no AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016).II – Harmonização do regime com monitoração eletrônicaA Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”. [1] No Estado do Paraná, as vagas destinadas aos apenados em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados. Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI (mesmo que distribuída na sede, parque industrial e olaria) para receber todos os sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado. A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis. A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798).(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro ao sentenciado o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições:(...)” É contra essa decisão que o Parquet se insurge. Em suas razões, alega que o reeducando não atingiu o requisito objetivo para concessão da progressão da benesse. Aduz que o Decreto Estadual nº. 12.015/2014 regulamenta para concessão do benefício de monitoramento eletrônico aos presos do regime semiaberto a obtenção do bom comportamento e a proximidade do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ou livramento condicional. E, no caso do presente recurso, o sentenciado atingirá o lapso para progressão ao regime aberto somente em 05/12/2029. Com isso, conceder a harmonização do regime semiaberto, ferirá adequado o cumprimento da reprimenda. Não lhe assiste razão.Historiando os autos de execução, vislumbrei em seu teor o exame da situação prisional do apenado DIEGO DANILO PASKE o preenchimento do requisito objetivo. Com efeito, a pretendida benesse deve ser ponderada à luz da especificidade do caso, isto é, da situação prisional do sentenciado, da gravidade do crime pelo qual foi condenado, do lapso temporal necessário à concessão da progressão de regime, da averiguação do preenchimento do requisito subjetivo e a maior proximidade no que toca ao cumprimento do requisito objetivo. Na particularidade do caso, o sentenciado DIEGO DANILO PASKE, foi condenado a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio O agravado cumpriu cerca de 40% (quarenta) por cento de sua pena privativa de liberdade, isto é, concluiu 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão da reprimenda imposta. Pois bem. Com todo respeito ao posicionamento do Parquet, entendo que a decisão não merece reparo. Explico. Em suas razões, justificou o indeferimento da benesse em razão do lapso temporal para a concessão da progressão de regime ao aberto, que está previsto somente para o dia 05/12/2029. Data vênia, colhe-se dos autos que o agravante estava devidamente implantado no sistema carcerário cumprindo pena no regime fechado em razão da condenação retro mencionada. Posteriormente, diante da superlotação do sistema carcerário e proximidade do requisito temporal, em 06/12/2023 o Juízo da Execução concedeu a antecipação da progressão de regime ao semiaberto harmonizado.Sendo assim, não há em se falar acerca do lapso temporal da progressão de regime ao aberto, uma vez que o sentenciado progrediu do regime fechado para o semiaberto harmonizado. Quanto a progressão de regime, é cediço que o art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece alguns requisitos:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ” Como se vê, assim como para a concessão de outros benefícios na fase de execução penal, a progressão de regime depende da análise de determinados requisitos subjetivos e objetivos, cuja competência para aferição é do Magistrado da Execução. No caso em tela, conforme relatório da situação processual executória (mov. 101.2 – SEEU), a data para o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime se deu no dia 22/01/2024, de modo que o sentenciado ostenta o requisito objetivo para a progressão de regime. E, no tocante ao preenchimento do requisito subjetivo, não há objeção, uma vez não ter nos autos qualquer informação de má conduta carcerária do apenado. No mesmo sentir:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, VEDADA NO ART. 197 DA LEP. INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME DE FORMA ANTECIPADA. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MUTIRÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA ACERCA DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO OBJETIVO RECENTEMENTE ALCANÇADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4016883-08.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2021 – nossos grifos) ” “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO EM CARGA HORÁRIA EXTRAORDINÁRIA, BEM COMO PELA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO “REMIÇÃO PELA LEITURA” – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE REMIÇÃO – ACOLHIMENTO – REEDUCANDO QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DOS ARTIGOS 33 E 126 DA LEP - FINALIDADE DA REMIÇÃO POR ESTUDO – RESSOCIALIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ACATAR O PEDIDO SOB PENA DE DESESTÍMULO AO INSTITUTO OFERECIDO PARA ABATIMENTO DE PENA – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – PEDIDO NÃO ELENCADO NAS RAZÕES RECURSAIS – ANÁLISE DE OFÍCIO - REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO COM A DETERMINAÇÃO DE REMIÇÃO – PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO COMPROVADO NOS AUTOS – AGRAVANTE QUE FAZ JUS À PROGRESSÃO DE REGIME.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PROGRESSÃO DE REGIME DETERMINADA EX OFFICIO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000033-61.2021.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2021 – nossos grifos) ” Isto posto, tem-se que a conduta carcerária do apenado cumulativamente com o requisito objetivo devidamente preenchido, indica ter condições de ser beneficiado com a progressão de regime ao regime semiaberto harmonizado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu a benesse. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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