SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003736-39.2016.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 05 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CRIME – estupro de vulnerável – art. 217-a do código penal – sentença absolutória – insurgência da acusação – pedido de condenação – não cabimento – excepcionalidade do caso concreto que justifica a absolvição do réu – DOIS JOVENZINHOS QUE CONSTITUÍRAM FAMÍLIA E JÁ POSSUEM UMA FILHA COM A BENÇÃO DAS FAMÍLIAS PATERNAS - AUSÊNCIA DA FIGURA DO ESTUPRADOR OU DO PREDADOR SEXUAL - DECISÃO JUSTA E SENSATA - sentença mantida.I - Embora seja deplorável que uma adolescente de 13 anos tenha vivido como se esposa fosse de um jovem de 19 anos de idade, fato é que conviveram maritalmente sob as vistas e com a aprovação de seus familiares, tanto que a própria genitora da vítima convidou o casal para residir em sua casa. Além disso, dessa união estável, o apelado e a vítima geraram uma filha, sendo evidente a constituição de uma família. E na época do fato, o Conselho Tutelar de Imbaú visitou a residência do casal e atestou o que segue: “foi realizada visita domiciliar na residência da adolescente (...) e este Conselho Tutelar pôde constatar que a mesma não está em situação de risco pois é muito bem cuidada pelo companheiro e pela família do mesmo”.II - Assim sendo, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, a despeito da nossa reprovação à iniciação precoce da vida sexual dos adolescentes, entendo ser impertinente o enfrentamento da questão no âmbito do Direito Penal, por se mostrar irracional, desproporcional e desarrazoada a condenação do apelado pela prática do crime de estupro de vulnerável em face da excepcionalidade da situação narrada nos presentes autos.III - Se há um exemplo de emprego judicial de Inteligência Artificial na subsunção do fato à norma, seria este caso se consentisse na condenação desses jovens por conta da falta de comedimento na exegese do texto voltado a punir pedófilos.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.