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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Juízo de Retratação em Mandado de Segurança nº 5001496-65.2017.8.16.0000 em que é impetrante Espólio de Amadeus Borges do Pilar e é impetrado o Secretário da Saúde do Estado do Paraná. 1. Relatório Trata-se de Juízo de Retratação no Mandado de Segurança n. 5001496-65.2017.8.16.0000 enviado a esta Câmara por determinação da Excelentíssima 1ª Vice-Presidência desta Corte. Quando do julgamento do mandamus, este órgão fracionário conheceu do writ de concedeu a segurança pleiteada, assim estando ementado o acórdão (mov. 1.15): MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO – CID 10 - C90.0. BORTEZOMIBE 3,0 MG; NO TOTAL DE 8 CICLOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE CACON OU UNACON QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA E DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO. OCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR, Mandado de Segurança n. 5001496-65.2017.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 04.09.2017) O Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário autuado nesta Corte Estadual sob n. 0094688-64.2022.8.16.0000 afirmando a existência de repercussão geral em suas teses, que abarcam alegação de ofensa aos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da República, bem como violação ao disciplinado na Lei Federal n. 8.8080/90, notadamente no artigo 19-M e seguintes. Aduziu que há clara repartição de competências no fornecimento de medicamentos, o que não foi respeitado no acórdão recorrido. Sustentou que o gerenciamento de medicações oncológicas cabe às próprias clínicas de tratamento credenciadas pelo Sistema Único de Saúde (CACON ou UNACON), devendo essas escolher e dispensar o medicamento mais apropriado para o tratamento da neoplasia. O 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta 4ª Câmara Cível a fim de se pronunciar em sede de juízo de retratação à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
2. Fundamentação e voto A 1ª Vice-Presidência remeteu estes autos a esta Câmara Cível a fim de que se proceda à análise em sede de juízo retratação, conforme trâmite de admissibilidade de Recurso Extraordinário. Afirma-se que o acórdão lavrado confronta o entendimento posto pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, que está assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015) Do acórdão recorrido é importante destacar os trechos que seguem descritos (mov. 1.15): “O impetrante sustenta que é portador de mieloma múltiplo – (CID 10 - C90.0) e que mesmo após múltiplas linhas de tratamento, apresenta atualmente progressão da doença conforme Receituário Médico do Hospital Erasto Gaetner do Dr. Apoena Alves Lobato – Hematologista – CRM - PR 26001, sendo lhe prescrito o medicamento necessário para o tratamento o qual seria o BORTEZOMIBE 3,0 mg no total de 8 ciclos. O artigo 196 da Constituição Federal prevê que a saúde, direito fundamental social (art. 5º, caput, e art. 6º, CF) é direito de todos e dever do Estado. Ao referir-se ao “dever do Estado”, o texto constitucional não restringe essa responsabilidade à União, estendendo-a a todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).(...)Sabe-se que é entendimento já difundido que o Estado (considerado em seu gênero) não pode se esquivar do dever imposto pela Constituição Federal em seus artigos 6° e 196, qual seja, de efetivamente proporcionar saúde a todos os cidadãos, até mesmo porque a Carta Magna de 1988 elevou a saúde e a vida ao patamar de direitos fundamentais indisponíveis, ligados intimamente à dignidade da pessoa humana (Princípio basilar do Estado Democrático de Direito). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:(...)Por outro lado, é irrelevante o argumento de que o paciente deve ser encaminhado por uma Unidade de Saúde habilitado como CACON ou UNACON, os quais seriam competentes para a aquisição e dispensação dos medicamentos prescritos e padronizados em seus serviços. Isso porque, é dever do Estado fornecer ao cidadão, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, nos termos do artigo 196, da CF, sendo que a existência de CACON´S não restringe a obrigação do Estado em fornecer medicamento.(...)” Está claramente assentado que a fim de demandar atendimento ao direito à saúde o cidadão pode litigar face a qualquer dos entes federados, eis que se trata de competência concorrente, descabendo ao Poder Público de qualquer esfera afirmar-se ilegítimo para responder à demanda. Ainda, imperioso destacar que o acórdão desta 4ª Câmara Cível está conforme as teses destacadas pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (fls. 5, mov. 24, Petição n. 0094688-64.2022.8.16.0000): e) a condenação mencionada no item anterior não será cabível se, no polo passivo, não figurar o ente responsável (p. ex., quando o pleito é de medicamento registrado pela Anvisa, porém não padronizado pelo SUS, o qual, em tese, deve ser pedido à União); para estes casos, caberá ao ente que suportar a despesa, querendo, ajuizar ação regressiva (ou seja, não haverá condenação no próprio processo, sob pena de violação à garantia ao devido processo legal); não será exigível que o juiz faça tal condenação, ademais, se, ao longo da instrução, não ficar definido, estreme de dúvida, qual dos entes, na repartição administrativa das competências, era o responsável, devendo, também aqui, ser a discussão relegada a outra ação; Assim, reputa-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, o que está sobejamente demonstrado no cotejo entre a fundamentação e as teses particularmente destacadas pela 1ª Vice-Presidência desta Corte. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de manter o acórdão anteriormente lavrado, restando negativo o juízo de retratação pretendido, pois a decisão desta 4ª Câmara Cível se encontra adequada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema 793.
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