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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Oi S/A. – em recuperação judicial agrava da decisão de mov. 326.1, mantida pela decisão de mov. 376.1 que, na ação de adimplemento contratual nº 0027023-72.2015.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, arbitrou honorários periciais no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).Conta a agravante, em síntese, que (i) os agravados, na condição de sucessores do Sr. Nelson Garlet de Nardin, propuseram a ação de origem em virtude do atraso na emissão de ações relativas a contrato de participação financeira em investimento telefônico pactuado com a extinta Telepar Telecomunicações do Paraná S/A.; (ii) em decisão saneadora, reconheceu-se a prescrição em relação ao contrato nº 602002354, de sorte que a demanda prosseguiu somente em relação ao contrato nº 602002567; (iii) a ação foi julgada parcialmente procedente e, após o trânsito em julgado, teve início a fase de liquidação, na qual foi proferida a decisão agravada, que arbitrou honorários periciais equivalentes a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); e (iv) opôs embargos de declaração, os quais, entretanto, foram rejeitados.Alega que o valor fixado não guarda correspondência com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pois a perícia abrange a análise de apenas um único contrato, levando a crer que o número de horas indicadas pelo perito como necessárias à confecção do laudo mostra-se superestimado.Acrescenta que não serão necessárias viagens ou diligências em locais de difícil acesso, ou mesmo utilização de equipe técnica ou de conhecimentos específicos sobre determinada matéria.Aduz que para a indicação do valor, o perito não deve levar em consideração o número de quesitos apresentados, até porque muitos são repetidos.Menciona precedentes deste Tribunal, salientando, por fim, que o valor destoa daqueles cobrados por outros peritos em casos idênticos.Destaca que “inexiste complexidade com relação aos quesitos e contratos apresentados, vez que a prova técnica se faz com auxílio de softwares que só necessitam serem alimentados com as informações necessárias, tornando o trabalho mais simples do que aparenta ser”.Com base nesses argumentos, requer, de início, a atribuição de efeito suspensivo, com o intuito de sobrestar o andamento da ação de origem até o julgamento do recurso.No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que os honorários periciais tenham seu valor reduzido substancialmente, “ajustando-se aos parâmetros atuais da prática forense, sob pena de enriquecimento sem causa do expert”.O Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito concedeu liminar para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 15.1).Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno, o qual não foi contra-arrazoado no prazo legal (mov. 33.1 dos correspondentes autos).Intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de resposta (mov. 70.1).
II – VOTO:O agravo de instrumento comporta provimento.Com efeito, em casos análogos ao presente, envolvendo a mesma natureza de ação e a mesma empresa agravante, esta Corte já reconheceu o excesso dos honorários periciais arbitrados na origem, fixando a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por contrato.Confira-se:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.1. O entendimento jurisprudencial reiterado da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná gravita no sentido de que os honorários periciais para a liquidação do débito das demandas de adimplemento contratual/dobra acionária em que é executada a Oi S.A. devem ser estipulados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), se necessária a análise de um único contrato. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0015240-13.2020.8.16.0000, 7ª CCível, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, DJ: 31.07.2020 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIFERENÇA NAS SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO E ARBITRA HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$2.000,00. RECURSO DA OI S/A PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. DECISÃO DO MAGISTRADO DO JUÍZO FALIMENTAR DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO QUANDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O PROCESSO PARA QUE O CREDOR CONCURSAL POSSA SE HABILITAR NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O CRÉDITO RESPECTIVO SER PAGO NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AOS DIVIDENDOS NÃO RECEBIDOS PELAS EMISSÕES DAS AÇÕES. CÁLCULO NÃO COMPLEXO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE UM CONTRATO. AÇÕES REPETITIVAS SOBRE O TEMA . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DO FEITO E REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$1.500,00” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0010766-33.2019.8.16.0000, 11ª CCível, Rel. Des. Lenice Bodstein, DJ: 23.03.2020 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA OI S/A PRETENDENDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA A SER ELABORADA EM DOIS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – TEMÁTICA REPETITIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0053536-07.2020.8.16.0000, 17ª CCível, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho, DJ: 20.06.2021 – destaquei). No corpo desse acórdão constou que segundo jurisprudência da Corte, “em se tratando de cálculo relativo a apenas um contrato, o valor usualmente fixado é de R$1.500,00, porém quando há uma pluralidade de contratos o valor é fixado em R$500,00 por contrato”.No caso, ao que se observa, apenas um contrato será objeto de prova pericial, justificando, assim, a redução da verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Ademais, a própria MM. Juíza consignou na decisão agravada que “o caso concreto não demanda alta complexidade, sendo necessário apreciar tão somente um contrato e aplicar as balizas fixadas pelo Juízo, além de responder aos poucos quesitos apresentados nos autos, o que representa consectário da perícia (...)”.Assim, manter a verba honorária em R$ 2.300,00 (dois mil reais) vai de encontro não apenas à natureza da ação e ao grau de dificuldade da prova, mas também ao entendimento pacificado pela Corte.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reduzir os honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando prejudicado, por consequência, o agravo interno.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento e em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
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