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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se na origem de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios consubstanciada em contrato verbal de prestação de serviços. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 7. que indeferiu o pleito liminar de arresto de valores e bens, nestes termos: Pois bem. O pedido liminar do autor, tal qual como formulado, se trata de tutela cautelar. Isto porque, o pleito final é de condenação dos réus ao pagamento do valor objeto do contrato verbal, bem como de indenização por danos morais, enquanto o pedido provisório é para que sejam bloqueados seus bens e valores, a fim de dar efetividade a eventual cumprimento de sentença. Não há razão para o acolhimento do pleito provisório.O contrato que se pretende cobrar foi entabulado verbalmente. Neste momento, inexiste qualquer instrumento probante que demonstre que os fatos ocorreram da forma como narrado pelo autor, especialmente no que toca aos valores para ajuizamento de cada ação. Não fosse isso, o autor não demonstrou que ajuizou ou deu andamento em algum dos processos indicados na exordial, sendo que o fato de possuir instrumento de mandato, não significa que laborou além do que afirmou já ter sido remunerado: “Embora tenho sido desempenhado um serviço de excelência durante 16 (dezesseis) meses por parte do advogado postulante, os únicos valores recebidos foram em torno de R$1.500,00 (um mil e quinhento reais), que referiam-se a consultorias e elaboração de contratos.” Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há o que se falar em probabilidade do direito alegado. Da mesa forma, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora. O autor não demonstrou, ainda que minimamente, a existência de algum receio de que os réus possuam a intenção de esvaziar seu patrimônio, a fim de justificar a medida pleiteada, ou ainda que estejam com poucos bens para saldar o débito, o que, por si só, descaracteriza qualquer possibilidade de concessão de arresto - bloqueio de bens no início do processo. 3.1. Posto isto, por não estarem presentes todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o a tutela de urgência requerida. Agrava o Requerente.Defende estar sendo profundamente lesado diante do inadimplemento contratual, porque os honorários advocatícios devidos são verba alimentar.Pugna pela concessão de efeito suspensivo.Distribuiu-se por sorteio.A e. Juíza Substituta em segundo grau Sandra Bauermann indeferiu a liminar no mov. 8.A parte contrária deixou de apresentar Contraminuta.É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido pelo Colegiado.A teor da jurisprudência do Superior Tribunal, é despicienda a intimação da parte para apresentar Contraminuta ao Agravo, caso não tenha sido citado na ação de origem, haja vista não ter sido aperfeiçoada a relação processual (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 16/03/2020, DJe 23/03/2020). Do ArrestoPretende o Agravante sejam arrestados valores, via bacenjud, e não sendo encontrados, demais bens dos Agravados.Sem razão.O arresto é tutela de urgência de natureza cautelar que visa assegurar direito a crédito. Sobre o tema a doutrina: “A tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado, objeto da tutela satisfativa. A tutela cautelar é, necessariamente, uma tutela que se refere a outro direito à própria cautela. Há o direito à cautela e o direito se que acautela. O direito à cautela é o direito à tutela cautelar; o direito que se acautela, ou direito acautelado, é o direito sobre que recai a tutela cautelar. Essa referibilidade é essencial”.[1] O artigo 301, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza que o Magistrado defira medidas quaisquer e idôneas para assegurar o direito da parte.Estes os termos: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A nova sistemática processual não reproduziu os requisitos específicos para a concessão da medida, previstos nos artigos 813 e 814, do Código de Processo Civil de 1973[2].Porém, devem ser observados como parâmetro os procedimentos previstos para as referidas cautelares no “Codex” processual anterior.Leciona a doutrina: “Para entender que medidas são essas, será preciso recorrer ao CPC/73. Convém advertir, no entanto, que os requisitos específicos previstos naquele Código para a concessão de tais medidas devem ser desconsiderados, porquanto o NCPC abre a via para essas cautelares mediante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. De todo modo, o procedimento previsto para elas no CPC/73 deve servir de parâmetro para os operadores do direito, mesmo sob a égide do NCPC, sob pena de não se ter qualquer padrão ou forma para as medidas de “arresto”, “sequestro”, “arrolamento de bens”, ou “registro de protesto contra alienação de bem”.[3] Os artigos supramencionados dispõem: Art. 813. O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;II - quando o devedor, que tem domicílio:a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;IV - nos demais casos expressos em lei.Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Isto considerado, passa-se a análise do caso concreto.Narra o Agravante que firmou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com os Agravados para ajuizamento de 7 ações de usucapião, pelas quais receberia o valor de R$ 7.000,00, a título de honorários.Juntou o instrumento procuratório assinado por ambas as partes:Entretanto, em que pese isto, os outros elementos de provas colacionados no petitório inicial não comprovam as alegações trazidas.Explica-se.Não há a juntada de nenhum documento que indique o efetivo ajuizamento das ações pelo Agravante e quais foram as suas manifestações naqueles autos, o que é indispensável para o deslinde deste feito.A mera menção a numeração única processual, desprovida de juntada de cópia do processo, de petições e protocolos, não é suficiente para corroborar as afirmações nos autos.Nos e-mails enviados pelas partes não há qualquer menção a valores, quais os serviços contratados e se foram prestados integralmente ou parcialmente.Observa-se somente a assinatura de documento de revogação de mandato.Inclusive, em suposta tabela com indicação de clientes e processos envolvendo as partes, somente 2 destes, dos 7, estão em nome dos Agravados:Ou seja, em sede de cognição sumária, além de não haver demonstração da prestação dos serviços, se estes foram prestados, aparentam dizer respeito a somente 2 processos.Não há dúvidas da necessidade de ampla dilação probatória, com observância ao contraditório da parte contrária, para o deslinde do feito, para verificação da real negociação entre havida.Nesta linha, o caso posto não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas acima para a concessão do arresto, seja de valores, seja de bens.Não há prova nem líquida e nem certa da dívida e; nem arguição a respeito do intento dos devedores se ausentarem de seus domicílios ou pretenderem alienar bens a fim de lesar ou fraudar o credor.“Mutatis mutandis” este é o posicionamento desta c. Corte: Agravo de instrumento. Execução de confissão de dívida. Arresto. Artigos 294, 300, e 301, do CPC/2015. Dívida líquida e certa representada por instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas. "Periculum in mora". Indícios de pré-insolvência e ausência de patrimônio das devedoras. Possibilidade de risco ao resultado útil do processo. Requisitos presentes. Tutela de urgência deferida em parte. (...)(TJPR, 15ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 1627398-2, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJ: 30.03.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DE ARRESTO. REQUISITOS ESSENCIAIS AUSENTES. PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA INEXISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO AO AGRAVADO EVIDENCIADOS.POSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS DISTINTOS, DE VALOR COMPATÍVEL COM A PROVA COLHIDA ATÉ ENTÃO. VALORES RAZOAVELMENTE DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA EM PARTE. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS ARRESTADOS POR OUTROS, LIVRES, DESEMBARAÇADOS E DE VALOR NÃO INFERIOR A R$ 50.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR, 10ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 1596116-5, Rel. Juiz substituto em segundo grau Carlos Henrique L. Klein, DJ: 15.05.2017) Agravo de instrumento. Arbitramento de honorários. Averbação da demanda na matrícula do imóvel. Possibilidade. Demonstração de probabilidade do direto invocado e de risco ao resultado útil do processo. Indícios de insolvência da devedora. Inteligência do art. 300 do CPC. (...)(TJPR, 12ª C.Cv., Agravo de Instrumento nº 0040477-20.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Em 2º Grau Luciano Falavinha, DJ: 01.03.2019) Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso.Isto Posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso.
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