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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0007439-25.2021.8.16.0028, ajuizada por CARMITA CAVASSIN, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a requerida “libere e custeie o tratamento de 12 (doze) sessões de eletroconvulsoterapia, conforme prescrito pelo médico, no prazo de 05 (cinco) dias, o que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de multa diária, que desde já fixo no importe de R$1.000,00 (mil reais)”. 1.1. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a decisão merece ser reformada, em razão de não restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) o contrato firmado entre as partes abrange somente aqueles tratamentos assegurados pela legislação vigente; c) o artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656.1998, prevê que a amplitude das coberturas será definida por normas editadas pela ANS; d) o tratamento com sessões de eletroconvulsoterapia não possui cobertura contratual, pois não é previsto no rol de procedimentos da ANS, o qual é taxativo, conforme recentemente entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.733.013/PR); e) diante da ausência no rol da ANS, não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento pretendido pelo plano de saúde; f) a negativa se deu amparada nos termos contratuais e legais pertinentes; g) não restou demonstrado o perigo de dano, tampouco a urgência/emergência do tratamento. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo. (mov. 1.1). 1.2. Por meio da decisão de mov. 11.1, o eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 1.3. Apesar de regularmente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 20.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 3. Insurge-se a requerida contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para ordenar à ré que libere/custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, 12 sessões de Eletroconvulsoterapia – ECT, prescritas à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (mov. 17.1, autos originários). 3.1. Apesar dos argumentos apresentados pela agravante, a decisão agravada não merece retoque. 3.2. Isso porque, no presente caso, restaram demonstrados os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 3.3. Denota-se dos autos que a autora/agravada, atualmente com 77 anos (setenta e sete) anos de idade, é beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela ré/agravante, desde 27/12/1999 (mov. 1.3, autos originários).
3.4. Conforme consta parecer médico mov. 1.8 dos autos originários, foi prescrito à autora a realização de tratamento com 12 (doze) sessões de eletroconvulsoterapia sob anestesia. 3.5. Justificou o médico assistente, Dr. Felipe Augusto Dufloth, CRM/PR sob nº 19.121, que a autora possui quadro de “transtorno de humor resistente, com sintomas de apatia, abulia, ansiedade de antecipação, temor de infortúnio, ideação de ruina, angustia, planejamento suicida”. Ainda, menciona o profissional que a paciente apresenta resistência farmacológica, que fez uso de diversos antidepressivos e antipsicóticos, porém não obteve sucesso terapêutico. 3.6. Com isso, solicitou a liberação do referido tratamento de forma urgente, considerando a gravidade do quadro clínico apresentado, sobretudo em razão do sintoma de planejamento suicida. 3.7. Ocorre que, apesar da solicitação justificada de cobertura do tratamento à operadora requerida, ora agravante, houve negativa de liberação pelo plano de saúde, sob o argumento de inexistência de cobertura contratual, porquanto o tratamento com Eletroconvulsoterapia (ECT) não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS (mov. 1.7, autos originários). 3.8. Pois bem, ainda que o procedimento não conste expressamente no rol da ANS e suas Diretrizes de Utilização, cumpre ressaltar que há muito tempo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Egrégia Corte vêm decidindo que o rol da ANS contém apenas as coberturas mínimas em caráter obrigatório, não excluindo a possibilidade de liberação de outros tratamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde e preservação da vida do paciente, tal como pretendido no presente caso. 3.9. Com relação ao precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, citado pela agravante, no sentido de que o rol da ANS seria taxativo (REsp 1.733.013/PR), tem-se que este não se mostra suficiente, por si só, para afastar o direito pretendido pela autora/agravada, vez que não possui caráter vinculante, devendo ser ressaltado que a Terceira Turma da Corte Superior, bem como este Tribunal de Justiça, são uníssonos no sentido de que a ausência de previsão do procedimento no rol da ANS e suas Diretrizes de Utilização não pode afastar o direito à cobertura em casos que se mostra imprescindível, como dito, para o restabelecimento da saúde e preservação da vida da paciente. 3.10. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CLÁUSULA QUE LIMITA A COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE.1. Ação de indenização por perdas e danos c/c compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento (doze sessões de eletroconvulsoterapia), não inserido no rol da ANS, prescrito para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (distúrbio psíquico mental de esquizofrenia paranóide).2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.3. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.4. É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.5. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o tratamento prescrito pelo médico do paciente, especialmente porque, na hipótese, se mostra imprescindível à conservação da saúde do beneficiário.6. Agravo interno no recurso especial desprovido.”(AgInt no REsp 1913230/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) (destacou-se) 3.11. Especificamente sobre o procedimento solicitado (Eletroconvulsoterapia - ECT), esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido da necessidade da cobertura pelo plano de saúde, ainda que o tratamento não esteja expressamente previsto no rol da ANS, o qual é considerado meramente exemplificativo. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. NECESSIDADE DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNINAS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO. PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE, DIANTE DO INSUCESSO DE OUTRAS TENTATIVAS TERAPÊUTICAS. NATUREZA EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO ABUSIVA. RECUSA ILÍCITA/INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0011886-54.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 28.11.2020) (destacou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO POR DEPRESSÃO BIPOLAR GRAVE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). NEGATIVA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, A FIM DE CONDENAR A RÉ AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE DE QUE A RECUSA FOI LEGAL, EIS QUE EMBASADA NA LEI Nº 9.656/98, NAS DIRETRIZES DA ANS E NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. PREVISÃO DE TRATAMENTO PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR/APELADO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. REQUISIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PLANO DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE. LIMITAÇÃO ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007750-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.05.2020) (destacou-se) 3.12. Dessa forma, é possível constatar a probabilidade do direito. 3.13. Além disso, presente o perigo de dano, na hipótese, ante o sintoma de planejamento suicida. Aliás, justamente por esse motivo é que o médico assistente ressaltou a urgência do tratamento. Com isso, não se pode ignorar que a espera pode trazer riscos à vida da paciente, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico. 3.14. Ainda, ressalta-se que, em caso de eventual improcedência do pedido formulado, ao final da demanda, a ré/agravante poderá cobrar da autora/agravada os valores gastos com o procedimento, não havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.15. Portanto, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada, que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar a liberação/custeio pelo plano de saúde do tratamento pretendido (sessões de Eletroconvulsoterapia – ECT), nos termos da prescrição médica acostada aos autos. 4. Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, nos termos da fundamentação. 5. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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