Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Umuarama que, em autos de Ação Declaratória de Existência de Sociedade em Comum e Obrigação de Arquivamento no Registro de Empresários, em fase de cumprimento de sentença nº 7458-81.2021.8.16.0173, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução.Eis o teor da decisão agravada (mov. 17.1):1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante, aduz, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de valor da causa. No mérito, em síntese, ser excessiva a execução (seq. 1.1). Manifestação pelo exequente na seq. 11.1. Relatado no essencial. DECIDO. Em relação à preliminar arguida, não há como prosperar, vez que, analisando a inicial dos autos de cumprimento de sentença (0003042-70.2021.8.16.0173), vejo que fora indicado o valor que a parte impugnada entende devido, sendo este, portanto, o valor da causa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Assim, afasto a preliminar ventilada. No mérito, analisando-se detidamente os autos, a impugnante entende como incontroverso o valor de R$30.534,31, alegando um excesso de R$42.314,41. Pois bem, evitando maiores digressões, verifico que a sentença dos autos principais (0010840-97.2012.8.16.0173 – seq. 282.1), fixou os honorários de sucumbência em R$25.000,00 para cada um dos advogados dos réus Duacyr Sala e João Sala, e em R$10.000,00 em favor do advogado do réu Bento Sala. Dessa forma, esclareço que pouco importa quantos advogados os réus possuem, o que ficou estabelecido é que é devido o valor total de R$25.000,00 para todos os advogados do réu Duacyr Sala e mais R$25.000,00 para todos os advogados do réu João Sala, ou seja, se o réu possuía dois advogados, seria o valor de R$12.500,00 para cada advogado, dividindo o valor proporcionalmente. O que se conclui é que o valor de R$25.000,00 é devido para todos os advogados de cada réu, sendo, portanto, excessiva a execução. Além mais, os juros de mora deve contar a partir da data da intimação do devedor para pagamento dos honorários. Nesse sentido: (...) Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer excessiva a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor em excesso, após a apuração. 2. Diligências e intimações necessárias.Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) a ação foi julgada totalmente improcedente, sendo o agravado condenado nos ônus de sucumbência, nos seguintes termos: “Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em R$ 25.000,00 para cada um dos advogados dos réus Duacyr Sala e João Sala, e em R$ 10.000,00 em favor do advogado do réu Bento Sala, em razão da ausência de resistência à pretensão”; (b) a referida decisão foi objeto de recurso (Apelação Cível nº 1.611.183-4), que apesar de parcialmente provido, a manteve, sem alteração dos ônus de sucumbência; (c) em momento algum o agravante (requerente nos autos de principais), insurgiu-se quanto ao formato de fixação da verba honorária; (d) da leitura da parte dispositiva da r. sentença (acima transcrita), observa-se que seu conteúdo condenatório é de uma clareza solar, ao estabelecer que os honorários advocatícios foram fixados “para cada um dos advogados” dos requeridos, o que deu ensejo ao pedido de Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 42-70.2021.8.16.0173, em que pleiteiam, em conjunto, o valor constante do título executivo fixado para “cada um”; (e) o agravado, devidamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação estampada no título executivo judicial, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, argumentando que na realidade o valor fixado pela r. sentença (R$ 25.000,00) deveria ser rateado entre os advogados de cada um dos requeridos; (f) também não andou bem juízo ao reconhecer que os juros moratórios incidentes sobre o crédito em cobrança deveriam ser contados a partir da intimação do devedor para cumprir à obrigação, pois, no caso dos autos, diversamente do julgado mencionado, os honorários foram fixados em valor certo e não um percentual sobre o valor da causa, vindo assim a decisão agravada a ofender o quanto disposto no art. 85, §16, do Código de Processo Civil; (g) uma vez esgotada a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, não pode o Magistrado sentenciante dar nova interpretação ao seu comando judicial, que além de já transitado em julgado, foi escrito em bom e claro vernáculo; (h) o agravado foi condenado ao pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), “para cada um dos advogados dos réus”; (i) há violação à coisa julgada; (j) também merece reforma a r. decisão agravada na parte em que reconheceu um suposto excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios pretendidos no cumprimento de sentença, para que fossem contados da data de intimação do agravado para cumprimento da obrigação, e não do trânsito em julgado do título executivo; (k) aplicável ao caso o disposto no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Diante da inexistência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se seu regular processamento (mov. 12.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 22.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.Para tanto, entendeu o juízo singular que “a sentença dos autos principais (0010840-97.2012.8.16.0173 – seq. 282.1), fixou os honorários de sucumbência em R$25.000,00 para cada um dos advogados dos réus Duacyr Sala e João Sala, e em R$10.000,00 em favor do advogado do réu Bento Sala”.Afirmou que “dessa forma, esclareço que pouco importa quantos advogados os réus possuem, o que ficou estabelecido é que é devido o valor total de R$25.000,00 para todos os advogados do réu Duacyr Sala e mais R$25.000,00 para todos os advogados do réu João Sala, ou seja, se o réu possuía dois advogados, seria o valor de R$12.500,00 para cada advogado, dividindo o valor proporcionalmente. Concluiu que “o valor de R$ 25.000,00 é devido para todos os advogados de cada réu, sendo, portanto, excessiva a execução”.Por fim, entendeu que “os juros de mora deve contar a partir da data da intimação do devedor para pagamento dos honorários”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.1. Valor dos honorários advocatícios fixado em sentença transitada em julgadoDe forma a não deixar dúvidas, importante citar o trecho da sentença transitada em julgado que deu origem à presente discussão:Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em R$ 25.000,00 para cada um dos advogados dos réus Duacyr Sala e João Sala, e em R$ 10.000,00 em favor do advogado do réu Bento Sala, em razão da ausência de resistência à pretensão.A divergência se dá quanto à interpretação da decisão, no sentido de (a) se cada um dos advogados dos requeridos Duacyr Sala e João Sala teriam direito a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um; ou (b) se o montante em comento deveria ser dividido igualmente entre os advogados de cada um dos requeridos.Entendo que a decisão comporta reforma, devendo ser acolhida a tese da parte recorrente.E assim porque a sentença fixou honorários advocatícios “em R$ 25.000,00 para cada um dos advogados dos réus Duacyr Sala e João Sala, e em R$ 10.000,00 em favor do advogado do réu Bento Sala, em razão da ausência de resistência à pretensão”.Saliente-se, ademais, que em sede de Recurso de Apelação nº 1.611.813-4, restou mantida a sentença no que tange à sucumbência, e, portanto, a fixação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada advogado, individualmente, se trata de decisão transitada em julgado.Aplicáveis ao caso, destarte, o disposto nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, de forma a ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”Assim já se manifestou esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015007-33.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA, INCLUSIVE EM INSTÂNCIA SUPERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014209-38.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021)Acolhe-se, portanto, a alegação da parte recorrente, reconhecendo-se a ausência de excesso de execução no que tange à execução do valor fixado a título de honorários advocatícios em relação a cada um dos advogados.2. Juros de moraArgumenta a parte agravante que inexiste excesso no que tange à aplicação de juros de mora desde o trânsito em julgado, uma vez que, em se tratando de honorários fixados em quantia certa, aplicável ao caso o disposto no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil.Estabelece o artigo em comento que “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.Com razão os recorrentes.E assim porque, efetivamente, os honorários foram fixados em quantia certa, e, assim, com base na expressa determinação legal, devem incidir juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão.Esta Corte assim já se manifestou:CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 85, §16º, CPC. PRECEDENTES DO STJ. 2. TAXA DE JUROS. CÁLCULO REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA QUE SE ENCONTRA EQUIVOCADO. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RECURSO A QUE DE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026196-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.10.2021)Também o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, tendo os honorários advocatícios sido fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1846429/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 14/12/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1935385/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021)Dessa forma, também neste ponto merece reforma a decisão agravada, devendo os juros de mora incidir desde a data do trânsito em julgado.Voto, portanto, por dar provimento ao recurso, de forma a se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravado. Entretanto, não há que se falar em condenação da parte agravada em honorários advocatícios, considerando-se o previsto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça[1].
|